TJES - 5005138-45.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5005138-45.2025.8.08.0014 REQUERENTE: ALZEMIRA WELBERT MUNIZ Nome: ALZEMIRA WELBERT MUNIZ Endereço: Rua Ave-do-Paraíso, 150, Columbia, COLATINA - ES - CEP: 29709-315 REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 1035, - de 901/902 a 2059/2060, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-021 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA A parte autora almeja diligências do Judiciário no sentido de se alcançar o endereço da requerida.
Em relação às buscas de endereços nos sistemas preconizados (v.g. os recomendados pelo C.
CNJ: Sisbajud, Renajud e Infojud), note-se que a utilização dos meios predispostos dão-se em caráter de sub-rogação, na medida em que o Poder Judiciário, em substituição a uma das partes, realiza diligências na consecução ou realização de um interesse que toca precipuamente à referida parte.
Precisamente por isso, inviável o acolhimento incondicional de pleitos de busca de endereço nos sistemas a que alude a normativa regulamentar do C.
CNJ, sem a prévia demonstração daquelas diligências pela parte autora.
Não se trata de esgotamento de buscas, mas de que não houve a simples transferência de seu exclusivo encargo ao Judiciário e também a demonstração, ainda que mínima, de que foi realizado o que estava razoavelmente ao seu alcance para atingir aquele escopo.
Não é outra, aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a respeito.
Nesse sentido, por todos, vejam-se: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR REQUERIDO NÃO CITADO ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação do requerido, o que inviabilizou a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil). 2.
Embora intimado em diversas oportunidades para tanto, o apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, isto é, mesmo ciente da falta de citação do demandado , não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 3.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130140626, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/03/2021, Data da Publicação no Diário: 07/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabe ao Autor a indicação correta do endereço do réu, bem como o empenho na adoção de demais providências para a prática da regular citação, visto ser esta indispensável para a validade do processo, conforme preceituam os art.239 e 240, §2° do CPC/2015. 2.
O magistrado primevo deferiu inúmeras diligências pleiteadas pelo Apelante, cooperando com a parte para que o serviço jurisdicional fosse prestado de forma efetiva, na forma da previsão do art. 6º do CPC/2015. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011140042703, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021).
Existem inúmeras plataformas eletrônicas que permite à própria parte a proceder buscas pelos dados da outra parte.
O rol que virá de ser referido não é exaustivo: - (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim): aplicável quando a parte requerida for uma pessoa jurídica; - o sítio https://www.consultasocio.com/ pode indicar – entre outros dados e sendo a parte demandada pessoa natural ou jurídica – o respectivo endereço, desde que presente a eventualidade de ela integrar o quadro social de alguma pessoa jurídica; - a plataforma https://registro.br/ proverá os dados pessoais da parte, pessoa natural ou jurídica detentora de qualquer domínio na internete.
A ferramenta GOOGLE ALERTS permite que o maior portal de buscas do planeta envie um e-mail de notificação toda vez em que identificar um resultado (publicação) com o nome buscado naquele mecanismo (universalmente conhecido).
Há ainda sítios de órgãos e entidades públicas na internet que permitem buscas imediatas e gratuitas, como usualmente sucede com os sites dos DETRANS, das Juntas Comerciais de cada estado, entre outros.
Na mesma toada, redes sociais como Facebook, Instagram, LinkedIn, Twitter, TikTok podem fornecer informações em seus registros buscados.
A despeito de incomum, não é desprezível a probabilidade de se localizar o endereço da parte Requerida perante tais veículos.
Como não bastasse, outro dispositivo de alerta pode ser registrado junto à plataforma paga https://www.jusbrasil.com.br/ a qual – uma vez efetuada qualquer publicação em diário de justiça ou em diários oficiais em geral contendo o nome da pessoa cujo endereço se busca – comunicará por sistema push reportando todos os dados contidos na publicação ao endereço de e-mail previamente cadastrado.
Em se tratando de sítios web pagos, aliás, há um sem-número deles que permitem – em que pese a LGPD e nos limites desta – obter dados já “publicizados” como nome, cpf/cnpj e endereço.
Apenas ilustrativamente, citemos: “Credify”, PROCOB; Previnity; ASSEC do Brasil etc.
Não se pode deixar de considerar, ainda, a possibilidade de pagar por serviços de buscas de dados junto aos cartórios ou serventias extrajudiciais.
Sem prejuízo a outros, os exemplos apontados dão a dimensão de que poderá a própria parte buscar de modo imediato a informação desejada.
Sendo assim, indefiro por ora o requerimento em destaque, determinando à parte autora que demonstre, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de configuração de abandono, haver adotado todas as medidas que se encontrem razoavelmente à sua disposição para o fim de localização do endereço da parte contrária.
Com a vinda de novo endereço aos autos, intime-se na forma determinada nos autos.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para sentença independentemente de nova intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º).
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
15/07/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/07/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 18:42
Expedição de Comunicação via correios.
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15/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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