TJES - 5000542-53.2019.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000542-53.2019.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES REQUERIDO: JOSE ALINO GUSSON, EUGENIA SANDRE GUSSON, RENATO GUSSON, MARIA NEIDE GUSSON LIRA, VALDEMIR GUSSON, SONIA MARIA GUSSON ROSSI, EVERALDO GUSSON Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE EUGENIO VALLANDRO - ES18614, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) REQUERIDO: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B Advogados do(a) REQUERIDO: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, inciso IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Como é cediço, tendo a matéria sido objeto até mesmo de enunciado da súmula de jurisprudência vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”.
O tema reverbera pela jurisprudência de todas as nossas Cortes de Justiça, recebendo delas tratamento uniforme, indistinto, não havendo discrímen sequer quanto à natureza contratual ou sucumbencial da verba, possuindo ela, em qualquer caso, a natureza de alimentos precitada.
Ilustrativamente, veja-se: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21281013620148260000 SP 2128101-36.2014.8.26.0000 (TJ-SP).
Data de publicação: 08/10/2014.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação e determinou a manutenção da penhora no rosto de autos Penhora que recaiu sobre crédito do executado oriundo de honorários advocatícios contratuais - Afronta ao disposto no art. 649, IV, do CPC.
Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar - Impenhorabilidade reconhecida - Inaplicabilidade da exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (já que não se cuida de execução de prestação alimentícia mas de condenação em ação de indenização por danos morais) - Fixação de honorários advocatícios Cabimento Necessidade de remuneração dos serviços prestados na fase de cumprimento de sentença, quando as partes, por meio de seus advogados, estabelecem novos embates na defesa e garantia dos direitos de seus constituintes - Decisão reformada para acolher a impugnação, tornar insubsistente a penhora e condenar os agravados no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Recurso provido. [Grifo nosso] TJ-RR - Agravo de Instrumento AgInst 0000140025073 (TJ-RR) Data de publicação: 19/03/2015.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - LEVANTAMENTO DE QUANTIA REPUTADA INCONTROVERSA PELO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE - FATO NÃO CONFIGURADO NOS AUTOS - PENHORA DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GARANTIA DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL - ÓBCE LEGAL - IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 649 , IV , DO CPC .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incabível a reforma de decisão na qual se denegou levantamento total de valor depositado em juízo para pagamento de honorários advocatícios, sobre cujo total líquido ainda pende controvérsias. 2.
Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Por isso, tal verba revela-se insuscetível de penhora, por força do artigo 649 , inciso IV , do CPC . 3.
Decisão em parte reformada.
Recurso parcialmente provido. [Grifo nosso] E, especificamente no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, note-se: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 986559 PR 2007/0215993-9 (STJ).
Data de publicação: 04/02/2009.
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA ALIMENTAR - MATÉRIA PACÍFICA NA CORTE. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar honorários sucumbenciais e contratuais como verba de natureza alimentar. 2. "Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Divergência jurisprudencial, antes existente neste Tribunal, dirimida após o julgamento do REsp 706 .331PR pela Corte Especial.
Entendimento semelhante externado pelo Excelso Pretório (RE 470.407, rel.
Min.
Março Aurélio).(REsp 865.469/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.8.2008, DJe 22.8.2008). 3.
Em agravo interno, é vedada a inovação de teses não-contidas, de modo expresso, no recurso especial.
Logo, não se pode alterar o decisório monocrático com base em fundamentos contidos no agravo, mas ausentes do especial.
Agravo regimental improvido. [Grifo nosso] STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 865469 SC 2006/0146326-6 (STJ) Data de publicação: 22/08/2008.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Divergência jurisprudencial, antes existente neste Tribunal, dirimida após o julgamento do REsp n. 706 .331PR pela Corte Especial.
Entendimento semelhante externado pelo Excelso Pretório (RE 470.407, rel.
Min.
Março Aurélio). 2.
Reconhecido o caráter alimentar dos honorários advocatícios, tal verba revela-se insuscetível de penhora. 3.
A Lei n. 11.382 /2006, ao dar nova redação ao inc.
IV do art. 649 do CPC , definiu como absolutamente impenhoráveis os honorários do profissional liberal. 4.
Recurso especial não-provido. [Grifo nosso] Por fim, não por menos: EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULA VINCULANTE N. 47, litteris: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. [Grifo nosso] Exsurge muitíssimo clara, pois, a peculiar natureza jurídica do crédito de honorários advocatícios, em quaisquer de suas modalidades.
Em se tratando – como efetivamente se trata – de alimentos, é jurídica e logicamente impossível uma aplicação apenas parcial do regime correspondente a demandas que versem sobre honorários advocatícios.
Não é dado aplicar-se a normativa especial dos alimentos apenas quando conveniente, seja para fins de obtenção de precatório dessa natureza, no tocante à impenhorabilidade que (ao menos como regra ou, excepcionalmente, limitada a percentual que não comprometa a dignidade da pessoa do executado) dela decorre, no cariz prioritário de expedição dos respectivos alvarás e demais idiossincrasias próprias do regime jurídico alimentar.
Dito brevemente: inviável tratar a verba como alimentos apenas “de vez em quando” e inadmissível pretender o melhor de dois mundos: ser alimento e poder tramitar em um microssistema verdadeiramente voltado à prestação de tutela jurisdicional a causas de menor complexidade e, prioritariamente (senão exclusivamente) para aquela parcela de nossa população à qual inacessível o acesso à justiça pelas vias comuns.
Se a verba honorária advocatícia possui, como de fato possui, caráter alimentar, assim o é para todos os fins de direito, inclusive no tocante à incidência do óbice insculpido no art. 3º, §2º, primeira parte, da Lei n. 9.099/1995, in verbis: “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”. [Grifo nosso] Trata-se, como se vê, de uma derivação da legislação especial aplicável à nobre categoria profissional em referência e, bem assim, de um consectário lógico do reconhecimento da natureza jurídica da verba pertencente a advogados e a advogadas.
Visa com isso o legislador a proteger o próprio causídico, submetendo suas demandas ao procedimento comum, notoriamente permeado por mais garantias e formalidades legais que o módulo processual singelo (como deve ser) dos Juizados.
Não se diga,
por outro lado, que o art. 1.063 do CPC em vigor (que manteve sob a competência dos Juizados as causas tocantes ao finado procedimento sumário) autorizaria, com fulcro no art. 275, II, m, do CPC/1973, a submissão aos JEC's das causas, “qualquer que seja o valor, para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.”.
Não o faz, precisamente em razão da ressalva final.
Ali onde se lê “ressalvado o disposto em legislação especial” está-se cabalmente a excetuar, do procedimento informal dos Juizados, a lex especialis aplicável à advocacia, da qual se infere – por tudo quanto já foi dito e para todos os efeitos jurídicos e legais – a peculiar natureza de alimentos dos créditos pertencentes a essa classe de profissionais liberais.
Em síntese: nem toda categoria de profissionais liberais possui lei própria que atribua à sua remuneração o perfil jurídico (processual e material) de alimentos; já se determinada lei de regência de uma categoria de profissionais liberais (qualquer que seja) atribui à paga correspondente a seu labor aquele regime específico, ao mesmo tempo em que abre diversas comportas processuais facilitadoras da obtenção jurisdicional das verbas, fecha inequívoca e inquestionavelmente a via do processo especialíssimo disciplinado pela Lei n. 9.099/1995.
Como dito anteriormente, se a verba em questão possui natureza de alimentos, o possui para todos os fins jurídicos e legais disso decorrentes, não apenas quando melhor convenha ou pareça oportuno ao Douto/à Douta Advogado/a.
Inviável, pois, a apreciação de pretensão autônoma de natureza alimentar, para execução de honorários advocatícios contratuais, em sede de Juizado Especial Estadual, mercê da vedação contida no art. 3º, §2º, primeira parte, da Lei n. 9.099/1995.
Ressalvam-se apenas os honorários sucumbenciais decorrentes de sentenças proferidas pelo próprio Juizado, os quais excepcionam a regra acima mercê da competência funcional para o cumprimento, prevista nos arts. 3º, §1º, I, da Lei n. 9.099/1995 e 516, II, do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse-adequação na eleição da via processual em tela, o que faço nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o disposto no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: JOSE ALINO GUSSON Endereço: Rua Mato Grosso, s/n, Bairro Beira Rio, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: EUGENIA SANDRE GUSSON Endereço: MINAS GERAIS, 94, APTO. 101, MARGARETH, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: RENATO GUSSON Endereço: Rua Minas Gerais, 95, Margareth, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: MARIA NEIDE GUSSON LIRA Endereço: PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 000133, CENTRO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: VALDEMIR GUSSON Endereço: AV DOM JOSE DALVIT, 127, PRÉDIO, CENTRO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: SONIA MARIA GUSSON ROSSI Endereço: Avenida Augusto de Carvalho, 530, - de 402 a 1010 - lado par, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-436 Nome: EVERALDO GUSSON Endereço: ESBERTALINA BARBOSA DAMIANI, 1495, GURIRI, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-450 -
15/07/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 19:09
Expedição de Comunicação via correios.
-
04/07/2025 19:09
Expedição de Comunicação via correios.
-
04/07/2025 19:09
Expedição de Comunicação via correios.
-
04/07/2025 19:09
Expedição de Comunicação via correios.
-
04/07/2025 19:09
Expedição de Comunicação via correios.
-
04/07/2025 19:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/07/2025 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/05/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2024 15:34
Juntada de Petição de habilitações
-
17/09/2024 11:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO VALLANDRO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:51
Juntada de Petição de habilitações
-
12/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/02/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
28/02/2024 13:32
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:10
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 28/02/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/10/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 17:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/10/2021 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
06/10/2021 17:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/10/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/10/2021 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
20/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:57
Expedição de intimação - diário.
-
30/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:16
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 01/04/2020 10:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
31/08/2020 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2020 00:14
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2020.
-
12/02/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 15:41
Expedição de intimação - diário.
-
11/02/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 17:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/04/2020 10:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
31/01/2020 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:59
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
27/01/2020 17:07
Expedição de Ofício.
-
16/01/2020 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 09:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 09:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/11/2019 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/11/2019 09:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/11/2019 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:59
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
23/09/2019 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2019 14:08
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2019 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
18/09/2019 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/09/2019 14:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2019 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
18/09/2019 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2019 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2019 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2019 13:45
Juntada de Mandado
-
06/08/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 17:53
Expedição de Ofício.
-
25/07/2019 14:59
Expedição de Mandado - citação.
-
25/07/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/07/2019.
-
18/07/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:04
Expedição de intimação - diário.
-
16/07/2019 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 16:24
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
10/07/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001917-84.2022.8.08.0038
Fabiano Faria
Waldeir Campo Dall Orto (Vulgo &Quot;Dinda Do...
Advogado: Fabiano Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2022 16:09
Processo nº 5036582-04.2023.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maielle Souza Moreira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2023 16:08
Processo nº 0000219-81.2021.8.08.0065
Oliveira de Souza
Municipio de Jaguare
Advogado: Alexandre Zamprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2021 00:00
Processo nº 0003234-62.2017.8.08.0012
Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e ...
Kamila Mota Ferreira da Silva
Advogado: Rogerio Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2017 00:00
Processo nº 5011035-96.2025.8.08.0000
Polly Rodas Ramlow Eireli
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael de Medeiros Espindola
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 15:02