TJES - 5000249-19.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000249-19.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS KLUMB MULLING REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (ANDRE LUIS KLUMB MULLING) afirma que o seu voo de Caxias do Sul/RS a Vitória/ES, do dia 05/09/2024, sofreu uma restrição e alguns passageiros não puderam embarcar, dentre eles o autor.
Apesar disso, o requerido não explicou as razões dessa circunstância, e a única alternativa dada pelo requerido era para que os passageiros aguardassem até o dia 14/09/2024 para que pudessem embarcar ou que se dirigissem até Florianópolis/SC e embarcassem de lá.
O autor optou pela última alternativa, de modo que foi até Santa Catarina de ônibus, desembarcou na rodoviária e pagou um Uber até o aeroporto correspondente.
Sendo assim, pretende a condenação do requerido na indenização por danos materiais (R$ 546,96) e na compensação por danos morais (R$ 5.000,00).
O requerido, por sua vez, aduziu que teria ocorrido excesso de bagagem (overload), de modo que, para segurança do sistema de aviação, foi necessário readequar e remanejar os passageiros.
Essa circunstância seria fortuito externo, por isso não haveria falha na prestação do serviço, verbis: “em respeito às normas de segurança de voo ao verificar a ocorrência de overload, ou seja, de excesso de peso da aeronave, fato que influência diretamente no balanceamento e, consequentemente compromete a segurança do voo, tomou por medida necessária retirar algumas bagagens, assim como foi necessário o remanejamento de alguns passageiros, como é no presente caso”.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
DO MÉRITO As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 67127069 - Pág. 1).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços prestados pela parte ré.
Essa é fornecedora de serviços de transporte aéreo de pessoas (CDC, art. 2º, art. 3º).
Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
Pois bem, é incontroverso que a parte autora adquiriu a passagem aérea em questão e que houve a impossibilidade de embarque, no dia 05/09/2024, por causa de cancelamento do voo, tal como narrado pelo autor, pois o requerido confirma esses fatos.
Porém o requerido justificou essas circunstâncias na ocorrência de excesso de bagagens, de modo que foi necessário diminuí-las e remanejar os passageiros (id. 63027610 - Pág. 1, 3).
Analisando os autos, constata-se que o autor teve que embarcar no aeroporto de Florianópolis/SC, no dia 06/09/2024, e teve despesa material no valor de R$ 308,43 (i. 63027610 - Pág. 2, 5, 6; id. 63027611 - Pág. 1, 2, 4 e 5).
No próprio documento de id. 63027610 - Pág. 3, fornecido pelo requerido, está em branco a opção: “Assistência Oferecida ao Passageiro”.
A despesa com estacionamento no aeroporto de Vitória/ES, do dia 06/09/2024, não decorreu da conduta do requerido, por isso não deve ser considerada (id. 63027611 - Pág. 6).
Ora, a hipótese de excesso de bagagens (overload) é fortuito interno, decorre da própria atividade, não podendo, por isso, ser transferido ao consumidor o risco do negócio, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REALOCAÇÃO DE PASSAGEIROS.
EXCESSO DE PESO.
OVERLOAD.
CASO FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
CRIANÇA DE TENRA IDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do art. 14 do CDC, “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, podendo afastar essa responsabilidade quando provar que, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. 2.
Conquanto a companhia aérea alegue que a existência de excesso de peso na aeronave (overload) configuraria causa excludente de responsabilidade, por se tratar de caso fortuito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar”. 3.
A falha na prestação do serviço da Recorrente também se verifica na medida em que, em detrimento de passageiros sem necessidades especiais ou integrantes do rol de atendimento prioritário, a companhia aérea realocou os Recorridos com criança de colo. 4.
Considerando que a despesa com hospedagem decorreu da falha na prestação do serviço pela Recorrente, é devida a indenização pelo dano material, no valor de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), comprovadamente alegado pelos autores, fixado em sentença. 5.
A necessidade de readequação dos voos de retorno dos autores, alterando o horário de chegada na cidade de residência dos mesmos, somado ao fato de estarem com criança de tenra idade doente, demonstram, no meu sentir, a ocorrência de situação de aflição que foge à normalidade, justificando o pagamento de indenização a título de danos morais.
Precedentes do STJ. 6.
Não há necessidade de redução da indenização por danos morais quando a quantia fixada pela instância de origem se configura adequada, notadamente em relação a precedentes similares do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e não provido (TJES.
Apelação cível 0005513-69.2019.8.08.0038. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA.
Data: 09/Mar/2023).
Desse modo, o autor tem direito ao ressarcimento pelas despesas materiais que suportou em razão da falha na prestação dos serviços do requerido.
Com relação ao dano moral, entendo que está configurado, porque o autor foi obrigado a se deslocar para outro estado, percorrer longa distância, para embarcar em outro voo, sem qualquer assistência material do requerido, em função da falha na prestação dos serviços do fornecedor, que por excesso de bagagens, cancelou o voo para uma parcela dos passageiros, sem ofertar-lhes uma alternativa razoável, sem nenhuma assistência material, transferindo-lhes o risco do negócio.
Quanto ao valor da compensação, entendo que R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, pois não implica enriquecimento ilícito para quem o recebe, e é suficiente para desestimular na reiteração da conduta para quem o paga.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, do seguinte modo: (a) CONDENO o requerido na indenização por danos materiais, no valor de R$ 308,43 (trezentos e oito reais e quarenta e três centavos), com a correção monetária a partir da data do desembolso e juros moratórios a partir da citação; (b) CONDENO o requerido na compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma da Súmula 362/STJ e juros a partir da citação.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil), conforme divulgação do Banco Central do Brasil.
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 23 de abril de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 18:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:51
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/07/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE LUIS KLUMB MULLING - CPF: *09.***.*06-00 (REQUERENTE).
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25/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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14/04/2025 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 04:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
12/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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