TJES - 0001193-52.2019.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001193-52.2019.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOEL DE SOUZA, LAUZIENE AUGUSTO DE CHAGAS SOUZA, ALAIR POLIDORO DE CHAGAS, DANIEL AUGUSTO DE CHAGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIELEN AGRIZZI - ES31963 DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido formulado pelos executados Joel de Souza e Lauziene Augusto de Chagas Souza, requerendo: (a) o deferimento da gratuidade da justiça; (b) a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio de valores constritos judicialmente em contas bancárias, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza salarial; (c) a devolução dos valores já bloqueados; e (d) a apreciação de proposta de acordo apresentada nos autos.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação contrária aos pedidos formulados pelos executados, impugnando a alegada hipossuficiência, defendendo a legalidade da penhora realizada, requerendo a manutenção dos valores bloqueados e postulando, alternativamente, a penhora de parte dos salários líquidos dos devedores, mediante desconto direto em folha de pagamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade da justiça à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
O § 3º do art. 99 estabelece que, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida na petição inicial, salvo prova em sentido contrário.
No caso, os executados formularam requerimento expresso nesse sentido, apresentando declaração de hipossuficiência e contracheques.
A impugnação apresentada pelo exequente, embora fundamente sua discordância nos rendimentos de um dos executados, não se mostra, por ora, suficiente para afastar a presunção legal, tampouco comprova capacidade financeira em desconformidade com os elementos constantes dos autos.
Portanto, defiro a gratuidade da justiça aos executados JOEL e LAUZIANE. 2.
Do pedido de desbloqueio dos valores – impenhorabilidade de verbas salariais O art. 833, IV, do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de prestações alimentícias.
O reconhecimento dessa proteção, contudo, exige a efetiva comprovação de que os valores constritos possuem natureza salarial.
No tocante à executada Lauziene Augusto de Chagas Souza, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que as contas atingidas pela ordem de bloqueio são de natureza “conta-salário”, com registros de crédito regulares compatíveis com rendimentos de trabalho, inclusive com pedido de portabilidade entre instituições bancárias, o que reforça o uso exclusivo para recebimento de salário.
Desse modo, está caracterizada a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Quanto ao executado Joel de Souza, os extratos bancários apresentados referem-se a meses anteriores à ordem judicial de bloqueio e indicam movimentações diversas, inclusive com múltiplos créditos via PIX, sem identificação quanto à origem dos valores.
Não é possível, portanto, concluir que os valores bloqueados derivem de salário ou tenham natureza alimentar.
Ausente essa comprovação, a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade não pode ser acolhida neste momento. 3.
Da penhora mensal sobre salários Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admitida a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
O exequente pleiteia penhora mensal no percentual de 15% dos salários líquidos dos executados, mediante ofício aos respectivos empregadores.
No presente caso, contudo, trata-se de remunerações de pequenas montas, não se mostrando compatível com a relativização aceita pela jurisprudência.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Joel de Souza e Lauziene Augusto de Chagas Souza, com base no art. 98 e art. 99, §3º, do CPC; Defiro parcialmente o pedido de desbloqueio de valores, e efetuei de imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da executada Lauziene Augusto de Chagas Souza, por se tratar de verbas de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC; Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do executado Joel de Souza, ante a ausência de comprovação suficiente de que os valores têm origem salarial.
Transferi para depósitos judiciais os valores não desbloqueados, inclusive do executado que não se manifestou.
Intimem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 16 de julho de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 18:09
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:43
Juntada de Informações
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11/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/02/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:33
Decorrido prazo de LAUZIENE AUGUSTO DE CHAGAS SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 13:33
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:14
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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