TJES - 5004563-80.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5004563-80.2024.8.08.0011 Ação: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA DE JESUS CARVALHO REQUERIDO: ANTONIA MARA VIVAS BITENCOURT, JOSE CARLOS DE ALMEIDA VIVAS, FABRICIO PINHEIRO DE ALMEIDA VIVAS, RODOLFO PINHEIRO DE ALMEIDA VIVAS, ELEONORA LEITE VIVAS, CLAUDIA LEITE VIVAS COVRE, GUSTAVO ANISIO LEITE VIVAS Visto em Inspeção/2025.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, proposta por MARCIA APARECIDA DE JESUS CARVALHO, em face de ESPÓLIO DE MARIA IVETTE DE ALMEIDA VIVAS, representado por seus herdeiros: ANTÔNIA MARA VIVAS BITTENCOURT, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA VIVAS e ADOLFO DE ALMEIDA VIVAS, falecido, tendo como herdeiros legítimos e necessários: FÁBRICIO PINHEIRO DE ALMEIDA VIVAS, RODOLFO PINHEIRO DE ALMEIDA VIVAS, ELEONORA LEITE VIVAS, CLÁUDIA LEITE VIVAS e GUSTAVO ANÍSIO LEITE VIVAS.
Em síntese, a autora alega que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma área de 300 m² localizada na Rua Pedro Feitosa, Bairro Vila Rica, em Cachoeiro de Itapemirim/ES, desde 2007, tendo adquirido o imóvel por meio de compra e venda formalizada em fevereiro de 2009 com o Sr.
Antônio Sérgio Barbosa Mendes, o qual exerceu a posse desde 2007 até a transação.
A autora afirma que, desde a aquisição, tem arcado com todas as despesas e mantém a posse do imóvel, totalizando aproximadamente 17 anos de posse contínua, incluindo o período de posse de seu antecessor.
A autora esclarece que, apesar de ter se casado com o Sr.
Antônio Sérgio Barbosa Mendes em 2014, o imóvel foi adquirido antes da união, razão pela qual ele não integra a presente demanda.
Por fim, a autora requer a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Da análise dos autos e da documentação coligida pela autora, entendo que não foram apresentados elementos suficientes para afirmar os fatores que afastam a justificativa para a concessão da Gratuidade Judiciária.
Considerando que a autora apresentou documentos que evidenciam a disponibilidade de valores consideráveis em sua poupança e bens, totalizando a quantia de R$ 130.114,72 (cento e trinta mil, cento e quatorze reais e setenta e dois centavos) em poupança, além de R$ 143.114,72 (cento e quarenta e três mil, cento e quatorze reais e setenta e dois centavos) em bens, sem comprovação de despesas extraordinárias, como gastos com medicamentos ou despesas incomuns com saúde, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser indeferido o pedido da autora.
Registra-se, como sói, que a presunção de veracidade firmada pela declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física detém caráter relativo, devendo ser contrastada com os demais elementos coligidos.
Desta forma, embora seja certo que a autora tem direito ao acesso ao Poder Judiciário, não faz jus a isenção das custas, visto que os elementos concretamente valorados indicam que este goza de padrão de vida incompatível com a declaração de hipossuficiência firmada.
Neste sentido tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS QUE CONTRARIAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Se os elementos dos autos demonstram que a parte autora possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve o juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Caso concreto em que já houve deferimento, inclusive, do parcelamento das custas. 3 - Decisão mantida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0031128-41.2017.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 30/07/2018; DJES 09/08/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA MATÉRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Incumbe ao julgador intimar previamente a parte requerente antes de indeferir o pleito de gratuidade de justiça.
II - Inobstante a nulidade decorrente da inobservância do artigo 99, §2º do CPC, em adstringência aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência, pode o Tribunal enfrentar a matéria atinente ao pedido de gratuidade, haja vista a existência de elementos suficientes para a apreciação da matéria, não importando em prejuízo para a parte, tampouco supressão de instância.
III - É iterativa a jurisprudência pátria no sentido de que a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade. lV - Não comprovando o autor/recorrente a carência de recursos e existindo nos autos elementos que caminham em sentido diverso de sua alegação de miserabilidade, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
V - Recurso parcialmente provido. (TJES; AI 0031193-69.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Julg. 28/05/2018; DJES 14/06/2018) (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, pois tanto o pagamento das custas quanto o recolhimento da taxa judiciária devem ser feitos previamente ao processamento da causa em juízo, requisito que somente pode ser dispensado quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 284 a 290 do Código de Processo Civil.
O pagamento pode ser realizado por meio do sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. (http://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/).
Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da apresentação de resposta e, na sequência, com ou sem manifestações, encaminhem-se os autos conclusos.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 18:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 13:13
Processo Inspecionado
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31/03/2025 13:13
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA APARECIDA DE JESUS CARVALHO - CPF: *08.***.*42-80 (REQUERENTE).
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21/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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12/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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