TJES - 0005295-16.2019.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0005295-16.2019.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ESPOLIO DE JOCIMAR POR SUA INVENT.
SOLANGE HELENA T.
CORREA REQUERIDO: JOYCE STERQUINI CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA THOMAZI CORREA - ES26574 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por SOLANGE HELENA THOMAZI CORRÊA em face de JOYCE STERQUINI CORRÊA.
Em síntese, consta nos autos, que o imóvel ‘’apartamento térreo, com 104,00 m² de área construída, edificado em lote de terras nº. 06, da quadra A, matrícula nº. 31821, Livro 2FG 1/F, localizado na Rua Nivaldo Guimarães, nº. 125, Bairro Santa Mônica, Colatina/ES’’, objeto da presente ação, está sendo discutido na ação de inventário que tramita na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Colatina/ES, tendo a requerente sido nomeada como inventariante.
Todavia, alega a autora, que a parte ré, sem anuência dos demais herdeiros do de cujus e sem comunicar que pretendia tomar posse exclusiva do bem, adentrou no imóvel e, sem permissão, trocou as fechaduras, obstando que a Requerente entrasse no imóvel.
Assim, ajuíza a presente ação para que seja reintegrada na posse do bem, condenando a ré ao pagamento das perdas e danos consubstanciadas no valor de 0,5% do valor do imóvel, a título de aluguel mensal pelo período em que permanecer no bem.
Em decisão proferida à fl. 25 e verso, houve a antecipação dos efeitos da tutela, onde determinou-se que a requerida desocupasse voluntariamente o imóvel em quinze dias.
Contestação apresentada tempestivamente às fls. 28/37, arguindo a parte requerida, preliminares.
Decisão saneadora em ID44117198, afastando as preliminares arguidas.
As partes foram cientificadas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 355 do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada.
Mérito O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente quanto ao exercício da posse pela Autora e a prática de esbulho pela Requerida, configurando impedimento de acesso ao imóvel.
Pois bem.
Nos termos do art. 561 do CPC, para a procedência da ação de reintegração de posse, deve o autor comprovar (i) a posse, ainda que indireta, (ii) o esbulho praticado, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse.
Nesse diapasão, restou incontroverso nos autos, que o imóvel objeto da lide, compõe o espólio do processo de inventário n°0011680-14.2018.8.08.0014, do qual consta a requerente como inventariante.
Assim, é sabido que desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança e a representação do espólio serão exercidas pelo inventariante (art. 1991 do CC/02 – art.75, VII, do CPC/15).
Isso quer dizer, que o inventariante tem o dever de administrar os bens do espólio de forma favorável ao interesse de todos os herdeiros, cabendo-lhe evitar que um dos condôminos exerça a posse direta e exclusiva do único imóvel integrante da herança, em detrimento do direito dos demais.
Por tais razões, considerando que o imóvel em questão ainda não fora partilhado, entendo que a autora comprovou, de fato, sua posse sobre o bem e, assim, tem direito a ser reintegrada.
Ademais, entendo que a prova e a data do esbulho praticado bem como a perda da posse também foram devidamente comprovadas por meio do documento de fl.19, tanto é, que houve a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou que a requerida desocupasse o imóvel em prazo assinalado pelo juízo.
Por fim, quanto ao pleito de aluguel, entendo que merece acolhimento parcial.
Isso porque, a requerida ocupou exclusivamente o imóvel pertencente ao espólio em detrimento dos demais herdeiros.
Assim, deve indenizar (aluguéis) o espólio a partir do momento em que o esbulho se configurou.
Friso, que o valor do aluguel deverá, todavia, ser apurado em sede de liquidação de sentença, procedimento onde será observado o preço de mercado, de forma a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPÓLIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ART. 561 DO CPC.
EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE PELA EX-COMPANHEIRA DE UM DOS HERDEIROS.
ESBULHO .
COMPROVADO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Conforme o art. 1 .784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine.
A transmissão da herança abrange tanto a propriedade quanto à posse dos bens, possuindo legitimidade o espólio, representado por seu inventariante, para propositura de ação possessória, inclusive contra herdeiro que esteja na posse exclusiva do bem sem autorização dos demais herdeiros.
Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para a procedência do pedido de reintegração de posse faz-se necessário que o autor comprove posse legítima, e que essa posse tenha sido turbada ou esbulhada pela apelada.
Comprovada a posse da área em litígio pelo autor, e o esbulho perpetrado pela apelada, deve ser julgado procedente o pedido de reintegração.
O herdeiro que ocupa exclusivamente o imóvel pertencente ao espólio deve indenizar (aluguéis) o espólio a partir do momento em que o esbulho se configurou.
Valor do aluguel que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, procedimento onde será observado o preço de mercado, de forma a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Quanto a benfeitorias realizadas pela apelada, mantenho a decisão de primeiro grau, que deverá ser objeto de apuração do juízo de inventário.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 00303602420168190204, Relator.: Des(a).
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 12/06/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Por tais motivos a demanda merece procedência parcial.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, onde CONFIRMO a decisão liminar (fls. 25 e verso), para REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE a autora na posse do imóvel objeto da ação, qual seja, “apartamento térreo, com 104,00 m² de área construída, edificado em lote de terras nº. 06, da quadra A, matrícula nº. 31821, Livro 2FG 1/F, localizado na Rua Nivaldo Guimarães, nº. 125, Bairro Santa Mônica, Colatina/ES”.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de aluguel em favor do espólio atuante no processo de inventário n°0011680-14.2018.8.08.0014, contados a partir do momento em que o esbulho se configurou, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, procedimento onde será observado o preço de mercado do bem à época do esbulho.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Colatina/ES para que tome ciência quanto a este decidum (n°0011680-14.2018.8.08.0014).
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa com encaminhamento ao SEFAZ, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
COLATINA-ES, 16 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
16/07/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido de ESPOLIO DE JOCIMAR POR SUA INVENT. SOLANGE HELENA T. CORREA (REQUERENTE).
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21/01/2025 18:12
Juntada de Ofício
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21/01/2025 13:39
Juntada de Ofício
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15/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLA SIMONE VALVASSORI em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de KARLA THOMAZI CORREA em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 17:23
Processo Inspecionado
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13/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 16:36
Juntada de Informações
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13/11/2023 14:51
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 13:19
Processo Inspecionado
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27/06/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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