TJES - 5000660-16.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000660-16.2025.8.08.0039 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALAIR DA SILVA, ADEMIR CESARIO DA SILVA, MARIZETE LOPES FERREIRA RAFAEL, GILMAR RAFAEL SOBRINHO, JOAO BATISTA MUNIZ, MARIA RITA MUNIZ REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BREDA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Servidão de Passagem com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alair da Silva e outros em face de Marcos Antonio Breda, todos qualificados nos autos.
Os autores pleiteiam a liberação de uma estrada vicinal que foi obstruída pelo requerido, impedindo o acesso a suas propriedades rurais.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Apesar da alegação de que a estrada vicinal é utilizada há mais de 20 anos, de forma contínua e pacífica, as provas documentais apresentadas são insuficientes para demonstrar, de plano, a consolidação de uma servidão de passagem.
A própria natureza do instituto da servidão de passagem forçada, previsto no artigo 1.285 do Código Civil, pressupõe a existência de um "prédio encravado", o que não foi comprovado de forma inequívoca nos autos.
A petição menciona, inclusive, a existência de um trajeto alternativo de 7 a 8 km, não havendo elementos suficientes que demonstrem a inviabilidade ou o ônus excessivo deste caminho para todos os requerentes.
Embora os requerentes aleguem a existência de uma servidão de passagem de longa data, os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito, como exigido para a concessão da tutela de urgência.
A passagem forçada exige a comprovação efetiva do encravamento do imóvel.
Se o vizinho não comprova que seu imóvel é encravado, não se verifica a verossimilhança necessária à concessão da tutela, especialmente quando há indícios de que outra via de acesso pode existir.
Diferente não é o entendimento jurisprudencial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASSAGEM FORÇADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se verifica a verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada a fim de obrigar o proprietário a permitir passagem se o vizinho não comprova efetivamente que seu imóvel é encravado.
O direito de passagem forçada exige a comprovação do encravamento do imóvel e, caso reconhecido, deve ser acompanhado de indenização cabal ao proprietário do imóvel serviente, nos termos do art. 1.285 do Código Civil. (TJMG; AI 4744538-80.2024.8.13.0000; Rel.
Des.
Antônio Bispo; Julg. 06/06/2025; DJEMG 13/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE OUTRA VIA DE ACESSO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Instituição de Passagem Forçada, por meio da qual se buscava a retirada de cerca supostamente instalada de forma a obstruir o acesso a imóvel onde ocorrem obras públicas.
II.
Questão em discussão2.
A controvérsia cinge-se à (I) verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente quanto à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano.
III.
Razões de decidir3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A documentação juntada aos autos não comprova a inexistência de outras vias de acesso ao imóvel, sendo apontada, inclusive, a existência de via transversal conectada à rodovia. 5.
A negativa fundamentada da concessionária à autorização de acesso, bem como a previsão de intervenções futuras na área, indicam a necessidade de instrução probatória para melhor apuração dos fatos, sendo incabível a concessão da medida liminar pleiteada neste momento processual. lV.
Dispositivo e tese6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:. 1. a ausência de comprovação inequívoca de que não existem outras vias de acesso ao imóvel impede o deferimento de tutela de urgência para instituição de passagem forçada. 2.
A necessidade de dilação probatória inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela em casos que demandam avaliação técnica e fática aprofundada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Civil, art. 1.285.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de Instrumento-CV 1.0000.24.477797-5/001, Rel.
Des.
Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 08/05/2025, pub. 12/05/2025. (TJMG; AI 0817590-46.2025.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Leite Praça; Julg. 12/06/2025; DJEMG 18/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer consistente em desobstrução de servidão de passagem (SIC).
Tutela provisória de urgência deferida para determinar à ré que providencie a reabertura da servidão originária, com desobstrução do acesso e retirada de obstáculos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Inconformismo.
Cabimento.
Requisitos previstos no Art. 300 do CPC não atendidos.
Situação em que não há convenção ou acordo entre estes vizinhos, no sentido de a propriedade da ré conferir servidão de passagem à autora, tampouco registro deste direto real convencional no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 1.378, CC).
Caso que, em verdade, se discute o instituto de passagem forçada (1.285, CC), direito que decorre da Lei, nascendo de situação objetiva de encravamento.
Aplicação do princípio da livre dicção do direito, baseado em outro princípio, narra mihi factum dabo tibi jus (dê-me os fatos e eu lhe darei o direito).
Ausência da probabilidade do direito alegado.
Situação de encravamento do imóvel afastada pelas provas constantes dos autos.
Existência de via alternativa apta a permitir a passagem de caminhões para o escoamento de produção agrícola da autora.
Interlocutória cassada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127037-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) (TJSP; AI 2127037-05.2025.8.26.0000; Artur Nogueira; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari; Julg. 02/07/2025).
Assim, vê-se que o caso exige uma análise técnica e fática aprofundada para determinar se o imóvel dos requerentes está realmente encravado ou se há uma via alternativa viável.
A necessidade de dilação probatória inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual.
Os documentos e vídeos apresentados, embora demonstrem a existência de uma obstrução na estrada, não são suficientes para comprovar a ausência de outras vias de acesso.
A alegação de que a estrada é a "única via de acesso prática, segura e funcional" necessita de uma verificação mais aprofundada.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Defiro, nestes autos, a gratuidade de justiça aos autores.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste mandado aos autos. b) INTIMAR O(S) REQUERIDO(S) para tomar ciência da presente decisão.
ADVERTÊNCIA: REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: Com a apresentação de defesa, nos termos do artigo 351 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
PANCAS/ES, 14/08/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: MARCOS ANTONIO BREDA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, PRÓXIMO CASARÃO DAS ÁGUAS, OSCAR LOURENÇO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73071810 Petição Inicial Petição Inicial 25071517211974000000064894412 73071813 002 - Procuração - Alair Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071517212000800000064894415 73071815 003 - Procuração - Ademir Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071517212025300000064894417 73071816 004 - Procuração - Marizete e Gilmar Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071517212055100000064894418 73071819 005 - Procuração - João e Maria Rita Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071517212082500000064894421 73071820 006 - RG - Alair Documento de Identificação 25071517212112200000064894422 73071821 007 - RG - Ademir Documento de Identificação 25071517212145400000064894423 73071822 008 - CNH - Marizete Documento de Identificação 25071517212179500000064894424 73071823 010 - RG - Maria Rita Muniz Documento de Identificação 25071517212221600000064894425 73071825 011 - CNH - Gilmar Documento de Identificação 25071517212248000000064894427 73071826 011 - CNH João Batista Muniz Documento de Identificação 25071517212279600000064894428 73071828 012 - Abaixo Assinado Documento de comprovação 25071517212304900000064894430 73071833 013 - Fotos dos fechamentos Documento de comprovação 25071517212342900000064894435 73071845 014 - Vídeo - Aluno indo embora a pé por impedimento da estrada Documento de comprovação 25071517212368700000064894447 73071846 015 - Vídeo - Estrada Interrompoida - Lera de Terra - Famílias Documento de comprovação 25071517212404800000064894448 73071848 016 - Vídeo - Estrada Interrompoida - Lera de Terra e Valeta Documento de comprovação 25071517212436500000064894450 73071849 017 - Vídeo - Tranporte Escolar impedido de passar Documento de comprovação 25071517212479600000064894451 73071851 018 - Vídeo - Valeta na Estrada - Impede Estudante e Transporte Escolar Documento de comprovação 25071517212513200000064894453 73073153 019 - Vídeo - Máquina Prefeitura reabrindo a estrada - Escolta PM Documento de comprovação 25071517212549600000064894455 73073154 020 - Vídeo - Passagem restabelecida na estrada Documento de comprovação 25071517212593500000064895306 73073184 021 - Otimizado-Vídeo Drone - Casa Alair ate Asfalto - 01 Documento de comprovação 25071517212641800000064895336 73073185 021 - Otimizado-Vídeo Drone - Casa Alair ate Asfalto - 02 Documento de comprovação 25071517212798300000064895337 73073157 022 - Otimizado-Vídeo Drone - Casa Alair até Asfalto - 02 Documento de comprovação 25071517212974400000064895309 73073186 025 - Otimizado-Vídeo - Casa Família Moradora - 01 Documento de comprovação 25071517213032000000064895338 73073188 023 - Vídeo - Visao apos casa Alair 02 Documento de comprovação 25071517213209300000064895340 73073189 028 - Otimizado-Vídeo - Casa Família Moradora - Visão Geral Documento de comprovação 25071517213388500000064895341 73073193 024 - Vídeo - Asfalto ate apos ponte 02 Documento de comprovação 25071517213556200000064895345 73073199 024 - Vídeo - Asfalto ate apos ponte 03 Documento de comprovação 25071517213709000000064895351 73073197 024 - Vídeo - Asfalto ate apos ponte 04 Documento de comprovação 25071517213870700000064895349 73073195 024 - Vídeo - Asfalto ate apos ponte 05 Documento de comprovação 25071517214055000000064895347 73073159 023 - Vídeo - Visao apos casa Alair 01 Documento de comprovação 25071517214211600000064895311 73073161 026 - Otimizado-Vídeo - Casa Família Moradora - 02 Documento de comprovação 25071517214282000000064895313 73073200 027 - Otimizado-Vídeo - Casa Família Moradora - Visao ate asfalto 01 Documento de comprovação 25071517214415900000064895352 73073201 024 - Vídeo - Asfalto ate apos ponte 01 Documento de comprovação 25071517214605600000064895353 73073163 027 - Otimizado-Vídeo - Casa Família Moradora - Visao ate asfalto 02 Documento de comprovação 25071517214699900000064895315 73075768 029 - Escritura - Alair Documento de comprovação 25071517214846500000064897668 73075769 030 - Escritura - Ademir Documento de comprovação 25071517214893500000064897669 73075770 031 - Escritura - Associação Documento de comprovação 25071517214932800000064897670 73075771 032 - Escritura - Joadir e Luzia Documento de comprovação 25071517214965200000064897671 73075772 033 - Declaração Hipossuficiência - Alair Documento de comprovação 25071517215007200000064897672 73075773 034 - Declaração Hipossuficiência - Ademir Documento de comprovação 25071517215028100000064897673 73075774 035 - Declaração Hipossuficiência Marizete e Gilmar Documento de comprovação 25071517215050400000064897674 73075777 036 - Declração de Hipossuficiência - João e Maria Rita Documento de comprovação 25071517215072400000064897675 73075778 037 - Comprovante de Residência - Alair e Ademir Documento de comprovação 25071517215094100000064897676 73075779 038 - Comprovante de Residência - João Muniz e Maria Rita Documento de comprovação 25071517215117100000064897677 73182830 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071617170217900000064970961 73182830 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071617170217900000064970961 73739302 Petição (outras) Petição (outras) 25072414383234800000065493207 73756160 Juntada de Documentos Petição (outras) 25072416251395900000065507729 73756176 Comprovante de Renda - Ademir Documento de comprovação 25072416251414100000065507742 73756177 Comprovante de Renda - Alair Documento de comprovação 25072416251437300000065507743 73756179 Comprovante de Renda - João Muniz Documento de comprovação 25072416251453600000065507745 73756181 Comprovante de Renda - Maria Rita Documento de comprovação 25072416251466600000065507747 73756185 Comprovante de Renda - Marizete e Gilmar Documento de comprovação 25072416251480600000065507751 73756188 Comprovante de Residência - Marizete e Gilmar Documento de comprovação 25072416251503500000065507754 75676531 Certidão Certidão 25080717135895700000066445813 -
27/08/2025 15:42
Expedição de Mandado - Citação.
-
27/08/2025 15:42
Expedição de Mandado - Citação.
-
26/08/2025 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMIR CESARIO DA SILVA - CPF: *05.***.*68-89 (REQUERENTE), ALAIR DA SILVA - CPF: *05.***.*65-63 (REQUERENTE), GILMAR RAFAEL SOBRINHO - CPF: *85.***.*43-09 (REQUERENTE), JOAO BATISTA MUNIZ - CPF: *24.***.*48-53 (REQUERE
-
26/08/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000660-16.2025.8.08.0039 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALAIR DA SILVA, ADEMIR CESARIO DA SILVA, MARIZETE LOPES FERREIRA RAFAEL, GILMAR RAFAEL SOBRINHO, JOAO BATISTA MUNIZ, MARIA RITA MUNIZ REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BREDA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( ) CLASSE - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ( ) ASSUNTO - [Servidão, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar, Tutela de Evidência, Tutela de Urgência, Obrigação de Fazer / Não Fazer] ( ) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES - [ALAIR DA SILVA - CPF: *05.***.*65-63 (REQUERENTE), ADEMIR CESARIO DA SILVA - CPF: *05.***.*68-89 (REQUERENTE), MARIZETE LOPES FERREIRA RAFAEL - CPF: *55.***.*48-99 (REQUERENTE), GILMAR RAFAEL SOBRINHO - CPF: *85.***.*43-09 (REQUERENTE), JOAO BATISTA MUNIZ - CPF: *24.***.*48-53 (REQUERENTE), MARIA RITA MUNIZ - CPF: *89.***.*08-70 (REQUERENTE), MARCOS ANTONIO BREDA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO BREDA - CPF: *46.***.*28-34 (REQUERIDO)] ( ) VALOR DE CAUSA - $100,000.00 ( ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ( ) JURISDIÇÃO ( X ) OUTROS - Anexar comprovante de residência de Marizete Lopes Ferreira Rafael e Gilmar Rafael Sobrinho, bem como documentos comprobatórios de rendimentos referentes a todos os requerentes.
PANCAS-ES, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003607-87.2023.8.08.0047
Sidine Celistrino Santana
Zenilda Lima
Advogado: Douglas de Souza Abreu Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2023 14:12
Processo nº 5015521-88.2025.8.08.0012
Danielli dos Santos Lorenzon
Municipio de Cariacica
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 15:48
Processo nº 5026933-77.2025.8.08.0024
Joseley da Vitoria Pereira
Instituto de Desenvolvimento Institucion...
Advogado: Poliane Leal Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2025 19:07
Processo nº 0016052-44.2016.8.08.0024
Hermann Antonio da Silveira Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Frederico Viola Cola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00
Processo nº 0000339-34.2019.8.08.0053
Ayres da Silva Braga
Credor Desconhecido
Advogado: Gustavo Monteiro Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2019 00:00