TJES - 5010954-50.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5010954-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREMIER SERVICOS E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 AGRAVADO: JEFERSON ALVES SEDANO, JJ22 HOLDING LTDA, VJ22 HOLDING LTDA, ES TRANSPORTES EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Premier Serviços e Transportes Ltda contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Anulação de Ato Jurídico, Bloqueio de Bens e outros pedidos, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para a reintegração na posse de veículos.
Inconformada, a agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, alegando, em síntese: i) que foram juntados documentos de propriedade, registros no DETRAN e contratos de financiamento em nome da empresa, quitados com recursos próprios, que comprovam a propriedade dos veículos; ii) que arca mensalmente com os custos de financiamento dos bens na posse indevida do agravado, onerando seu fluxo de caixa e inviabilizando a continuidade de suas operações; iii) que o periculum in mora é crítico, pois a empresa está impossibilitada de operar, corre risco de falência e seus sócios fundadores, idosos e enfermos, dependem da atividade empresarial para custear tratamentos de saúde.
Pois bem.
De acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse passo, em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que não restaram preenchidos os requisitos supramencionados.
Explico.
Tal como concluiu o magistrado de primeiro grau, emerge dos autos um nítido e "severo conflito familiar e societário", com alegações de parte a parte que demandam cautela e uma instrução probatória mais aprofundada.
A agravante alega o esvaziamento patrimonial e a apropriação de bens pelo agravado.
Contudo, em análise da vasta documentação apresentada, notadamente os extratos bancários (IDs 71949723 e 71949751), verifica-se a existência de transferências de quantias das contas do agravado para a conta da empresa agravante, em valor que ultrapassa R$100.000,00 (cem mil reais) o que, em um primeiro momento, lança dúvida sobre as nuances em que se deu a aquisição dos veículos que estão em poder do sócio agravado.
Além disso, extrai-se depósitos regulares de valores que cobrem as despesas mensais da sociedade empresarial, o que não condiz com a alegada dificuldade financeira da empresa, tornando a narrativa inicial controversa.
A questão, portanto, mostra-se complexa e não se limita a um simples esbulho possessório.
Há indícios de confusão patrimonial, mas a exata dimensão e a responsabilidade pelas irregularidades necessitam ser mais bem elucidadas, o que não é possível nesta fase preliminar.
Nesse contexto, a decisão agravada se mostra prudente ao ponderar que, ainda que existente o periculum in mora, a ausência de clareza sobre a probabilidade do direito e a complexidade dos fatos recomendam que se aguarde a manifestação da parte contrária antes de se deferir "medidas tão gravosas, que poderiam, inclusive, gerar um risco de dano inverso e irreversível aos requeridos".
Assim, neste momento, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso, diante da controvérsia fática que exige a instauração do contraditório para um juízo de valor mais seguro, não sendo recomendável, por ora, a reforma da decisão de primeiro grau.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão antecipada da tutela recursal.
Intime-se a parte agravante desta decisão.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
16/07/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar PREMIER SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (AGRAVANTE).
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15/07/2025 15:46
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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15/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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