TJES - 0003154-81.2017.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0003154-81.2017.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA SCHROEDER REQUERIDO: EUGENIO CARLOS DIAS ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA ROSA DO NASCIMENTO - ES27264 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, em decorrência de acidente de trânsito” ajuizada por SÔNIA MARIA SCHROEDER em face de EUGÊNIO CARLOS DIA ROSA.
Compulsando os autos, observa-se que o despacho de ID 62553793 determinou a intimação pessoal do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse o requerimento das medidas que entendesse pertinentes.
Ao analisar a Certidão-Mandado de id. 69600020, constata-se que o oficial de justiça deixou de intimar a parte autora por não localizá-la no endereço indicado na inicial.
Ademais, afirma que a exequente se mudou para um novo endereço. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, urge mencionar que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Dito isso, considera-se válida a intimação do autor.
Logo, verifica-se que o autor, apesar de devidamente intimado, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, tendo abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VIANA-ES, 27 de junho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 18:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 03:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:12
Expedição de Mandado - Intimação.
-
05/02/2025 20:44
Processo Inspecionado
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05/02/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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13/08/2024 04:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA SCHROEDER em 12/08/2024 23:59.
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09/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:21
Juntada de Carta Precatória
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03/07/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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