TJES - 5010071-65.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010071-65.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIMERY ALIPRANDI RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Condenatória” ajuizada por Rosimery Aliprandi Ribeiro, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega a Requerente, em epítome, em sua petição inicial, que é professora da rede pública estadual e que apesar de ter direito a gozar férias anuais de 45 dias, apenas recebe o terço constitucional incidente sobre 30 dias.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente demanda para requerer que o Estado do Espírito Santo seja condenado ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco dias), devendo pagar a diferença dos últimos cinco anos.
Citado, o Requerido argumentou que a Requerente ocupa cargo temporário e que por isso não tem direito à férias de 45 dias, mas apenas e tão somente de 30 dias, conforme a Lei Complementar 809/2015.
Estando presentes os pressupostos processuais, nominados pela doutrina processual como requisitos indispensáveis para o julgamento meritório, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
A questão jurídica a ser enfrentada no presente “decisum” é saber se a parte autora, professor da rede pública estadual, tem direito a receber o terço constitucional – art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil - sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme pretende, ou a incidir sobre 30 (trinta) dias, conforme sustenta o Requerido.
Em que pese as alegações do Estado do Espírito Santo, observa-se que a Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, inciso XVII, que as férias deverão ser remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal Destaco ainda que o Pleno do nosso Egrégio Tribunal, em incidente de inconstitucionalidade, já teve a oportunidade de se manifestar reconhecendo que o adicional de férias do professor da rede pública estadual deve ser calculado sobre todo período de fruição das férias.
Vejamos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL - ART. 110, CAPUT, DA LC Nº 46/98 - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - ADICIONAL DE FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - CÁLCULO PELO PERÍODO DE FÉRIAS E NÃO PELO VENCIMENTO PERCEBIDO NO MÊS DE GOZO - PRECEITO NORMATIVO QUE CONTRARIA A CF/88 - INCIDENTE ACOLHIDO - RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 1- A norma estadual (art. 110, caput, da LC n.º 046/98) que fixa parâmetros para o cálculo do adicional de 1/3 de férias é inconstitucional pois, ao estabelecer que tal benefício corresponde um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição viola o art. 7º, XVII, da CF/88, que não tem o condão restritivo do dispositivo vergastado.
Assim fazendo, a norma estadual nitidamente restringe, de forma indevida, um direito garantido pelo Legislador Constitucional. 2- O dispositivo constitucional não restringe o cálculo do benefício ao vencimento de um mês.
Sua correta exegese leva a crer que o trabalhador, ou funcionário público, será remunerado com uma adicional de 1/3 calculado sobre todo o período de fruição das férias, isto é, do seu gozo. 3- Inconstitucionalidade declarada para determinar o retorno dos autos à E.
Primeira Câmara Cível para dar continuidade ao julgamento do Apelo Cível cujo trâmite se suspende para processamento do incidente. (TJES, Classe: Apelação, 024060097466, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Data da Publicação no Diário: 12/05/2011) Sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes, ao analisar o Recurso Extraordinário 1.185.310/PI, proferiu decisão monocrática para negar provimento monocraticamente em 14.02.2019 com o seguinte teor: “A norma legal afigura-se clara quanto ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente.
Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias”.
Em mesmo sentido, destaco outros arestos do TJ/ES que vem confirmando o entendimento do referido incidente citado anteriormente: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE SUPRIMIU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECISÃO.
APLICAÇÃO A PARTIR DE 1º/08/2017.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EFICÁCIA VINCULANTE DO PRECEDENTE.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
PROFESSOR REDE ESTADUAL.
INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO DIAS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA PREJUDICADA. 1- Conforme o disposto no art. 985, caput, I e II do CPC, a tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem na mesma área de jurisdição do respectivo Tribunal. 2.
Válido ainda consignar que o precedente criado por ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante e deve ser aplicado aos processos em trâmite e também aos casos futuros. 3.
O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao decidir o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0016938-18.2016.8.08.0000, que versa sobre as mesmas questões de direito controvertidas no presente recurso, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996, inserido pela Lei Estadual nº 8.278/2006, e conferiu efeitos prospectivos a esta decisão, determinando a sua aplicação a partir de 1º/08/2017. 4.
Em razão da atribuição de feitos ex nunc à decisão declarou a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996, o recorrido não tem o direito de receber auxílio-alimentação no período anterior a 1º/08/2017. 5.
O Pleno deste Egrégio Tribunal, em incidente de inconstitucionalidade, já teve a oportunidade de se manifestar reconhecendo que o adicional de férias do professor da rede pública estadual deve ser calculado sobre todo período de fruição das férias.
Assim, reconhecido que o período de férias da professora é de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, o cálculo do adicional de férias deve incidir sobre todo esse período. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Remessa necessária prejudicada. (TJ-ES - APL: 00308313820158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 22/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)- destaquei APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REGÊNCIA DE CLASSE.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADICIONAL INCIDENTE APENAS PARA O PERÍODO DE 30 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FRUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA POR FORÇA DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O entendimento do e.
STF e também o do e.
TJES é no sentido de que existindo lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído [por professor da rede pública de ensino] de 45 (quarenta e cinco) dias, resta evidente a incidência do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sobre tal período e não sobre os 30 (trinta) dias como asseverado pelo [ente público] (e.
TJES, Apelação n.º *51.***.*01-91).
Precedentes do e.
STF e do e.
TJES. 2.
Nos termos do § 4º, II, do artigo 85 do CPC/15, a fixação do percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado após a apuração do montante da condenação, em liquidação de sentença (Apelação/Remessa Necessária n.º 047140096562). 3.
O e.
TJES, seguindo entendimento do c.
STJ firmado em recurso repetitivo, adota o IPCA-E como índice de correção em casos idênticos ao julgado (relativo a servidor público), cujo montante depende de prévia apuração em liquidação de sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Sentença parcialmente reformada em sede de Remessa Necessária. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 047140096984, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2020, Data da Publicação no Diário: 09/09/2020) - destaquei Destaco ainda julgados das Turmas Recursais no âmbito do TJES: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA) CONTRA O ENTE ESTADUAL.
CONTROVÉRSIA QUE DIZ RESPEITO A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
LC N° 115/1998 E LC N°46/1994.
FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO.
DIREITO DE GOZAR O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ESTADO PAGOU SOMENTE O ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 30 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO ADICIONAL ANUAL DE FÉRIAS DE 1/3 SOBRE OS 15 DIAS DO SALÁRIO NORMAL DA AUTORA, SOBRE OS PERÍODOS VENCIDOS, RESPEITANDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JÁ QUE A PARTE RESTOU VENCEDORA EM SEU RECURSO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0000642-35.2017.808.9101). (RI 5013075-18.2021.8.08.0024, Relator Samuel Miranda Gonçalves Soares, 5ª Turma Recursal, julgado em 12/12/2022) EMENTA: PROFESSORA DE ARTES.
MUNICÍPIO DE CARIACICA.
CARGO EFETIVO.
REMUNERAÇÃO POR FÉRIAS.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
RECESSO.
FÉRIAS.
CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIDADE TOTAL DE DIAS DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-ES - RI: 00092496920218080024, Relator: BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, COLEGIADO RECURSAL - 3º GAB - 1ª TURMA) - destaquei EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE FÉRIAS.
DIREITO A QUEM OCUPA CARGO DE PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
DEVIDO O ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. (TJ-ES - RI: 5002942-77.2022.8.08.0024, Relator: FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/10/2022, COLEGIADO RECURSAL - 1º GAB - 4ªTURMA)- destaquei Portanto, reconhecido que o período de férias do professor é de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, o cálculo do adicional de férias deve incidir sobre todo esse período.
Acerca da alegação da defesa, de que a Requerente seria professora em designação temporária, observo do documento de id Num. 39687804 que no vínculo 24, objeto das fichas financeiras trazidas com a inicial, se trata de vínculo efetivo de PROFESSOR B e não temporário.
E em consulta ao portal da transparência, observei que a Requerente está com o referido vínculo ativo desde 15.07.2013, como professor efetivo e lotada na SEDU, razão pela qual a tese defensiva é rechaçada nesse particular.
Em tempo, saliento que a obrigação impugnada nos autos possui natureza de trato sucessivo, ou seja, o prazo prescricional para demandar judicialmente o pagamento das prestações inadimplidas renova-se a cada mês em que o pagamento foi suprimido pela administração pública.
Assim, a aplicação da prescrição no caso em comento limita-se ao prazo quinquenal, que atinge às parcelas anteriores aos 5 anos anteriores à propositura da ação.
Acerca da incidência tributária, esta opera-se por força da legislação, sendo certo que havendo parcelas tributáveis, devem ser feitos os descontos fiscais e previdenciários pertinentes.
Por derradeiro, anoto que o pagamento das verbas suprimidas atingem apenas as parcelas referentes à categoria funcional efetiva, uma vez que os contratos temporários não possuem as mesmas prerrogativas dos cargos efetivos, tal como a concessão de férias remuneradas.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar o direito da parte autora Rosimery Aliprandi Ribeiro ao recebimento de 1/3 (um terço) de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias enquanto permanecer vinculada à classe do magistério em regência de classe no cargo efetivo e condenar o Estado do Espírito Santo a realizar o pagamento das parcelas vincendas e do retroativo do 1/3 (um terço) constitucional sob todo o período de descanso de 45 (quarenta e cinco) dias no marco temporal que antecede o quinquênio da propositura da ação, observados os períodos efetivamente laborados em regência de classe.
Juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/2021.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
15/07/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
-
13/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 17:02
Julgado procedente o pedido de ROSIMERY ALIPRANDI RIBEIRO - CPF: *91.***.*04-96 (REQUERENTE).
-
29/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
30/12/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 00:15
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:36
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 07:42
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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