TJES - 0003405-65.2018.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0003405-65.2018.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS BARCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS LELIS BARCELOS SILVA - ES25521 Decisão Trata-se de “Ação de Indenização de danos materiais e morais” ajuizada por FÁBIO DOS SANTOS BARCELOS em face de MUNICÍPIO DE VIANA, partes devidamente qualificadas na exordial.
Analisando os autos, mormente a Certidão-Mandado de id. 62258455, verifico constar a informação de falecimento da parte autora.
Ademais, o resultado da consulta aos sistemas judiciais confirma o falecimento do requerente.
Observe: Deste modo, imperiosa a aplicação do art. 110 c/c art. 313, §2º, inciso II, do CPC, que expõe: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” Art. 313.
Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Neste ínterim, com o fim de regularizar o polo ativo da ação, SUSPENDO o processo na forma do art. 313, §2º, inciso II, do CPC, determinando a INTIMAÇÃO da parte Autora, pelo patrono registrado nos autos, para manifestar-se quanto ao interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação do espólio ou dos herdeiros, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo, certifique-se nos autos e venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
VIANA-ES, 10 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 17:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 01:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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