TJES - 5000327-07.2020.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000327-07.2020.8.08.0050 CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VIANA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA MAROCHIO DE FREITAS - ES19822, EDUARDO LEITE MUSSIELLO - ES12962 DECISÃO O Município de Viana, por meio de seu procurador, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao débito em questão, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), alegando que o contribuinte efetuou o parcelamento da dívida e está em dia com o pagamento, conforme extrato de parcelamento anexo aos autos.
Ademais, o autor pleiteia a reconsideração do despacho ID 68289027 e a revogação da determinação de bloqueio de valores do contribuinte, com base no cumprimento das condições estabelecidas para o parcelamento.
O art. 151, VI, do CTN é claro ao estabelecer que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa pelo parcelamento.
Nesse contexto, considerando que o contribuinte se encontra em dia com o pagamento das parcelas, tenho por bem acolher o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Quanto à reconsideração do despacho e a revogação do bloqueio de valores, observa-se que, em regra, o parcelamento do débito e o adimplemento das parcelas implicam a suspensão da exigibilidade, o que justifica a reavaliação da medida que determinou o bloqueio de valores.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo período do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Além disso, RECONSIDERO o despacho ID 68289027 e REVOGO a determinação de bloqueio de valores do contribuinte, tendo em vista o cumprimento regular do parcelamento.
Publique-se.
Intime-se.
VIANA-ES, 11 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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11/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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07/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
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12/04/2023 23:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2022 17:55
Processo Inspecionado
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26/07/2022 17:43
Processo Inspecionado
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20/06/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/05/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 18:35
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2021 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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29/06/2021 12:49
Processo Inspecionado
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09/10/2020 15:03
Processo Inspecionado
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08/10/2020 16:17
Conclusos para decisão
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08/10/2020 15:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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