TJES - 0001427-23.2016.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 0001427-23.2016.8.08.0018 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOCINEI ANDRE DELIAR Advogado do(a) REU: IZABELA DE PAULA TRIGO FERRAZ - ES27850 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Dores do Rio Preto - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Certidão de Atuação (ID 73407864).
DORES DO RIO PRETO-ES, 20 de julho de 2025.
EVELYN SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
20/07/2025 11:37
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 0001427-23.2016.8.08.0018 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOCINEI ANDRE DELIAR Advogado do(a) REU: IZABELA DE PAULA TRIGO FERRAZ - ES27850 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de JOCINEI ANDRE DELIAR, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no art. 157, caput, do Código Penal.
Acompanha a denúncia, o inquérito policial correspondente.
Segundo consta da denúncia, em apertada síntese: "no dia 09 de março de 2016, por volta de 17 horas e 30 minutos, no interior do estabelecimento comercial 'LOJA QUINZE', [...] o denunciado subtraiu coisa móvel alheia para si, mediante grave ameaça, consistente na força fisica empregada, reduzindo à possibilidade de resistência da Vítima. [...] o denunciado, ao passar nas proximidades do estabelecimento comercial, adentrou no mesmo e resolveu roubá-lo, utilizando-se, para tanto, da força fisica, segurando o braço da vítima com força, arrastando-a para o caixa do estabelecimento, onde subtraiu o valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais)." A denúncia foi recebida em 01 de junho de 2016.
O acusado foi citado por edital, tendo em vista sua não localização à época.
Posteriormente o processo permaneceu suspenso pelo art. 366 do Código de Processo Penal, da data de 27 de julho de 2016 à 15 de março de 2019, conforme consta ao ID 30103960.
O acusado foi citado pessoalmente e ofereceu resposta à acusação, através de advogada dativa.
Durante a instrução processual, foi decretada a revelia do réu e foram coletados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação: o policial militar Siqueira, Jovita Regina Cassis de Souza, Wilker Dias Campos e Maria Nelzita Alves Soares Cazati.
A vítima Paloma Ferreira da Silva não foi ouvida em juízo.
Em memoriais, o órgão acusatório requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.
Em suas alegações finais, a defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A) Das Questões Preliminares O feito se encontra saneado, sem qualquer questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
B) Do Mérito Da Materialidade e Autoria Delitiva A materialidade do crime, entendida como a ocorrência do fato delituoso (roubo), encontra-se indiciada pelo Boletim de Ocorrência Policial nº 810/2016 e pelas declarações da vítima Paloma Ferreira da Silva em sede policial.
Contudo, no que tange à autoria, a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se manifestamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório.
O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 155 do Código de Processo Penal, veda a condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No caso em tela, a condenação dependeria, impreterivelmente, da confirmação em juízo dos indícios reunidos na fase inquisitorial, o que não ocorreu.
A única pessoa que teria presenciado o crime e apontado o acusado como autor na fase de inquérito foi a vítima Paloma Ferreira da Silva.
Todavia, ouvida em juízo, assim como as demais testemunhas ouvidas em audiência não foram capazes de imputar a autoria ao acusado, sendo que a própria vítima aduziu que não viu o acusado no momento dos fatos.
Vejamos: A vítima Paloma Ferreira da Silva, conforme registro audiovisual, consignou que: “(...) (05min46seg) bem ela me falou, mas eu não estava lá (05min54seg) quando eu cheguei, ela falou, quando a gente foi fechar o caixa da loja estava faltando esse valor, entendeu? E ai ela me falou que tinha chegado uma pessoa lá, pra comprar roupa e tinha ido pra experimentar roupa e de repente, ai acho que agrediu sei lá o que ele fez lá (06min21seg) mas, ela me falou, e ai faltou os cento e setenta e cinco no caixa da loja (06min38seg) ela só falou, entrou uma pessoa aqui e que pegou esse dinheiro, falou assim comigo (07min08seg) ela só falou assim, que na hora que ele foi experimentar a roupa ele agrediu pedindo o dinheiro, assim que ela me falou né, mais eu não vi (07min50seg) ficou um mês mais ou menos né, uma hora ela passou lá na rua e falou que tava querendo trabalhar e tal, me deu uma mãozinha né (...)”.
Grifou-se.
O policial militar Siqueira, em juízo, afirmou não se recordar da ocorrência devido ao lapso temporal.
As testemunhas Jovita Regina Cassis de Souza e Wilker Dias Campos, ouvidas na instrução, relataram fatos distintos, referentes a outros supostos crimes patrimoniais, sem, contudo, terem presenciado o roubo ocorrido na "Loja Quinze", objeto desta ação penal.
Seus depoimentos, portanto, não servem como prova da autoria do delito aqui apurado.
Por fim, a testemunha Maria Nelzita Alves Soares Cazati, proprietária do estabelecimento, foi categórica ao afirmar em juízo que não presenciou o assalto, sabendo dos fatos apenas por relatos de sua então funcionária, Paloma.
De forma crucial, a testemunha declarou que a vítima, ao lhe contar o ocorrido, nunca mencionou o nome do acusado, referindo-se ao autor do crime apenas como "uma pessoa".
Resta, portanto, um quadro de extrema fragilidade probatória.
A prova judicializada é inexistente quanto à autoria.
Os elementos do inquérito, por sua vez, não foram corroborados em juízo, tornando-se insuficientes para fundamentar uma condenação, sob pena de violação ao disposto no art. 155 do CPP e ao princípio da presunção de inocência.
A dúvida, neste caso, é intransponível.
E, em um processo penal, a dúvida deve sempre militar em favor do réu, em estrita aplicação do princípio in dubio pro reo.
Para um decreto condenatório, exige-se prova robusta e certeza moral do julgador, o que, à luz do que foi produzido nos autos, não se alcançou.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial emitido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE .
NÃO COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO OU DE SEU PROPRIETÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 .) 2.
N ão havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.3 .
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2271569 TO 2022/0403485-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Grifou-se.
Desta forma, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado JOCINEI ANDRE DELIAR, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas.
Considerando a atuação da advogada IZABELA DE PAULA TRIGO FERRAZ, OAB/ES 27.850, como defensora dativa do acusado, que acompanhou o feito em sua integralidade, fixo seus honorários advocatícios em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, nos termos da legislação aplicável.
Expeça-se a respectiva certidão.
Após o trânsito em julgado: a) Procedam-se às anotações e comunicações de praxe; b) Arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu, sua defensora e o representante do Ministério Público.
Dores do Rio Preto/ES, 10 de julho de 2025.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juiz(a) de Direito da Vara Única -
15/07/2025 17:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/07/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:44
Juntada de Informações
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27/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:22
Desentranhado o documento
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27/09/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 12:11
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 10:27
Desentranhado o documento
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27/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/07/2024 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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12/07/2024 12:43
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:31
Expedição de Mandado - intimação.
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29/04/2024 12:58
Desentranhado o documento
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24/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:18
Desentranhado o documento
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08/03/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 14:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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18/12/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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