TJES - 5009210-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009210-20.2025.8.08.0000 EXEQUENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado: EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026 EXECUTADO: RENATO MONTEIRO LARICA DECISÃO EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA, formalizou requerimento autônomo atuado como novo processo de Cumprimento de Sentença, alegando indevida paralisação de anterior Cumprimento de Sentença, nos autos do Processo nº 1140327-78.1998.8.08.0024 (024.95.017818-6), apontando situações, inclusive de natureza grave, alegando a ocorrência de venda de Sentença/Acórdão e falsificação da assinatura de Advogados, pugnando, por fim, pelo regular prosseguimento da pretensão satisfativa outrora deduzida.
Destarte, analisando o andamento dos autos do Processo nº 1140327-78.1998.8.08.0024 (024.95.017818-6), denota-se que a sua tramitação ocorre em Primeiro Grau de Jurisdição, havendo sido o feito Sentenciado e extinto, diante da realização de composição pelas Partes Litigantes nos autos do Processo 024.950.183.947.
Com efeito, atualmente, o feito encontra-se arquivado e convertido de autos físicos para eletrônicos, compondo, bem é de ver, o acervo da 6ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital.
Em sendo assim, inexiste qualquer circunstância que atraia a competência desta Egrégia Vice-Presidência para processar o requerimento sub examine, notadamente, para fins de análise e deliberação das matérias abordadas pelo Requerente, porquanto, a rigor, não se trata de Cumprimento de Acórdão resultante de Processo Judicial afeto à competência originária que teria sido firmada, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme preconizado no artigo 226, Caput, do seu Regimento Interno, senão vejamos, in verbis: “Art. 226.
O cumprimento das decisões cíveis proferidas pelo Tribunal de Justiça, em processos de sua competência originária, competirá ao Vice-Presidente do Tribunal, na forma do art. 59, inciso XI, do RITJES. §1º Em se tratando de decisão condenatória criminal, em processo de sua competência originaria, o cumprimento competirá ao Presidente do órgão que a proferir. §2º No cumprimento das decisões, observar-se-á, no que couber, as disposições constantes do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal a respeito.” Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para análise e deliberação dos pedidos alusivos ao Petitório de id. 14183322, autuado sob a forma de Cumprimento de Sentença nº 5009210-20.2025.8.08.0000, impondo-se que os presentes autos sejam remetidos à conclusão do Juiz de Direito afeto à 6ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital, local relacionado ao trâmite do Processo 1140327-78.1998.8.08.0024 (024.95.017818-6).
Intimem-se.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/07/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 16:51
Declarada incompetência
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23/06/2025 12:40
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
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23/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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23/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 16:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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13/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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