TJES - 0004695-96.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0004695-96.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAILA ALVES LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA - ES14917, GABRIELA ROCCON BRANDAO - ES28484, UDNO ZANDONADE - ES9141 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MAILA ALVES LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no qual se busca o pagamento dos valores retroativos decorrentes da concessão de benefício previdenciário acidentário, conforme requerido na inicial da fase executiva.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 25938351), apurando o valor bruto de R$ 31.831,31 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) devido à exequente e R$ 4.774,70 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, valores estes atualizados até maio de 2023.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), executado, anuiu expressamente com os valores apurados pela exequente, conforme petição de ID 26235218.
A exequente, por sua vez, peticionou subsequentemente (ID 55721943) requerendo a expedição das competentes requisições de pagamento, demonstrando sua concordância e interesse no recebimento do montante incontroverso. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a fase de liquidação foi superada, em atenção ao §2º, do artigo 509 do CPC, tendo as partes, após a apresentação dos cálculos pela exequente (ID 25938351), manifestado sua concordância com os valores apurados, no montante de R$ 31.831,31 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) devido à exequente, e R$ 4.774,70 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizados até maio/2023.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor apurado a este título (R$ 4.774,70), com o qual as partes concordaram, será pago à sociedade de advogados indicada na petição de ID 55721943.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do crédito principal da exequente (R$ 31.831,31), conforme contrato de honorários juntado aos autos (anexo à petição de ID 55721943), o que perfaz a quantia de R$ 11.140,96 (onze mil, cento e quarenta reais e noventa e seis centavos), a ser paga diretamente à sociedade ZANDONADE CANI E GAMA ADVOGADOS, CNPJ n° 04.***.***/0001-46, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94.
Ante o exposto, remetam-se os autos a contadoria para atualização dos valore, após, INTIME-SE a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, caso ainda não constem integralmente nos autos de forma legível e organizada: I) cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada; II) comprovantes de inscrição e de situação regular do CPF, retirado no site da Receita Federal; III) cópias do RG e do comprovante de residência atualizado (inferior a 90 dias); IV) dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança); V) cópia do cartão ou de qualquer outro documento comprovando a titularidade da conta bancária, caso essa não seja do Banestes S/A; Além disso, deverá a exequente, por seu patrono, certificar nos autos a correta apresentação ou indicar os IDs correspondentes das seguintes peças, garantindo que estejam completas e legíveis: I) cópia na íntegra da petição inicial da fase de conhecimento (Processo referência 0004695-96.2018.8.08.0024), com a data do ajuizamento, bem como documentos que a instruíram; II) cópias de todas as procurações e substabelecimentos existentes no processo de conhecimento; III) cópias do mandado de citação na fase de conhecimento e de sua respectiva certidão; IV) cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado; V) cópia na íntegra da petição de Cumprimento de Sentença, com a data da propositura e dos cálculos que a instruem (planilha de ID 25938351); VI) cópia da decisão que admitiu o cumprimento de sentença; VII) cópia da memória discriminada e detalhada do cálculo que embasou a Requisição de Pagamento (planilha de ID 25938351); VIII) cópia do contrato de honorários (anexo à petição de ID 55721943), para o destaque solicitado; IX) cópia dos documentos pessoais da exequente (RG, CPF, comprovante de residência atualizado) e dos dados da sociedade de advogados (CNPJ) para fins de expedição da requisição dos honorários.
Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos de forma satisfatória, cumprirá a exequente, em igual prazo, relacionar os números dos IDs ou folhas correspondentes de forma clara e organizada.
Tudo cumprido e verificada a regularidade, EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso), incluindo aqueles relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
16/07/2025 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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16/07/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 19:17
Processo Inspecionado
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23/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/10/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/10/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2023 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 19:16
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA em 23/01/2023 23:59.
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23/12/2022 02:20
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2022.
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23/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 15:29
Expedição de intimação - diário.
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09/12/2022 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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09/12/2022 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2022 15:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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