TJES - 5000664-36.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000664-36.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERETTA VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: DALILA D ARC OLIVEIRA, ALEXSANDRO COSTA FREDERICO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBISON THEDOLDI JUNIOR - ES28532 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência pela Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos proposta por BERETTA VEICULOS LTDA – EPP em face de DALILA D’ARC OLIVEIRA e ALEXSANDRO COSTA FREDERICO.
A parte autora, BERETTA VEICULOS LTDA – EPP, alega ter negociado com os réus, em 15 de dezembro de 2021, a venda de um veículo TOYOTA COROLLA GLI, ano 2010/10, no valor de R$ 58.000,00.
Afirma que os réus não efetuaram o pagamento integral do valor da entrada e que o financiamento, inicialmente aprovado, foi posteriormente cancelado.
Diante do inadimplemento e da recusa dos réus em devolver o veículo, a autora requereu a rescisão do contrato, a reintegração de posse, a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do veículo, perdas e danos, e despesas processuais e honorários advocatícios.
Foi deferida a liminar de reintegração de posse do veículo em favor da autora.
Os réus, DALILA D’ARC OLIVEIRA e ALEXSANDRO COSTA FREDERICO, apresentaram contestação (ID12548442).
Alegam, em síntese, que efetuaram o pagamento da entrada no valor de R$ 14.600,00, sendo R$ 6.000,00 em espécie e R$ 8.600,00 através de um cheque.
Sustentam que o cancelamento do financiamento ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria solicitado uma nova proposta de financiamento sem a sua anuência.
Requerem a improcedência dos pedidos da autora e, em razão do retorno ao status quo ante, a devolução dos valores pagos a título de entrada, do cheque não descontado e a restituição das despesas com benfeitorias realizadas no veículo.
Em sede de impugnação à contestação, a autora refutou as alegações dos réus, reiterando os termos da petição inicial.
Foi determinada a oitiva do Banco Santander acerca dos financiamentos realizados ou tentados em nome dos réus.
Em resposta, o banco informou não ter localizado contratos de financiamento em nome dos réus.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas e no julgamento antecipado da lide.
Ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre a rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor, cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por perdas e danos.
Legitimidade passiva do segundo requerido Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade passiva do segundo réu, ALEXSANDRO COSTA FREDERICO.
O contrato de compra e venda (ID 11816227) foi firmado apenas entre a autora e a primeira ré, DALILA D’ARC OLIVEIRA24 .
No entanto, a autora justificou a inclusão do segundo réu no polo passivo sob o argumento de que ele negociou o veículo junto com a primeira ré, e utilizava o bem para trabalho e que um dos pagamentos parciais da entrada foi feito de sua conta corrente.
Considerando a comunhão de interesses na aquisição do bem e a posse exercida pelo segundo réu, entendo que sua permanência no polo passivo se justifica para fins de reintegração de posse.
Rescisão e multa contratual No mérito, a controvérsia principal reside em determinar quem deu causa à rescisão contratual e as consequências daí advindas.
A autora alega o inadimplemento do pagamento integral da entrada e o cancelamento do financiamento como motivos para a rescisão.
Contudo, os réus apresentaram comprovantes de pagamento totalizando R$ 6.000,00 a título de entrada e afirmam que entregaram um cheque de R$ 8.600,00, totalizando o valor de R$ 14.600,00.
A autora, por sua vez, reconhece o pagamento de R$ 6.000,00, mas nega o pagamento do restante, mencionando apenas o cheque caução não descontado.
Quanto ao financiamento, a autora sustenta que foi cancelado pelo Banco Santander em razão de uma restrição externa no nome da primeira ré.
No entanto, o próprio Banco Santander, quando oficiado, informou não ter localizado contratos de financiamento em nome dos réus (ID34771310).
Apesar disso, houve demonstração de que a requerida ajuizou processo autônomo contra o Banco Santander, sob o argumento de que o contrato foi firmado mas cancelado unilateralmente pela instituição financeira (5000215-78.2022.8.08.0014).
Ademais, a defesa dos réus apresenta indícios de que a própria autora teria solicitado uma nova proposta de financiamento, no valor de R$ 60.000,00, sem a anuência da primeira ré, o que teria levado ao cancelamento da proposta anterior.
A cláusula 6ª, § 1º do contrato de compra e venda (ID 11816227) estabelece que, caso o comprador tenha impedimento/restrição financeira após a posse do veículo para transferência, deverá devolver o veículo e arcar com a multa prevista.
No entanto, diante da ausência de comprovação robusta de que o cancelamento do financiamento se deu por culpa exclusiva dos réus, a aplicação dessa cláusula se torna questionável.
No contexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a interpretação de cláusulas contratuais deve ser sempre a mais favorável ao consumidor, conforme estabelecido no artigo 47.
Isso significa que, em caso de dúvida ou ambiguidade, a interpretação que melhor atende os interesses do consumidor prevalece.
Por tais razões, improcede o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de multa contratual.
Além disso, considerando que a reintegração de posse já foi concedida liminarmente e cumprida, e diante da controvérsia sobre quem efetivamente deu causa à não concretização do negócio, a rescisão contratual é medida que se impõe, com o retorno das partes ao estado anterior.
Status quo ante Nesse sentido, a autora reaveu o veículo, e os réus têm direito à restituição dos valores pagos a título de entrada, bem como do cheque entregue e não descontado.
A alegação dos réus de terem gasto R$ 170,00 com alinhamento e instalação de insulfilm no veículo não restou suficientemente comprovada nos autos, não havendo elementos que justifiquem a indenização por essas benfeitorias, especialmente considerando o tempo em que os réus detiveram a posse do bem.
Perdas e danos – lucros cessantes A parte autora pleiteou ainda perdas e danos no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), alegando que, devido ao descumprimento da cláusula 6ª do contrato pelos requeridos, a empresa ficou sem o veículo para comercializar e sem receber qualquer pagamento.
A autora também menciona a possibilidade de deterioração, perda, inutilização ou revenda do veículo a terceiros como justificativa para as perdas e danos.
Em contrapartida, os requeridos corretamente apontam a ausência de comprovação fática para o pedido de perdas e danos.
Embora a autora alegue ter sofrido perdas e danos por não poder comercializar o veículo, não há nos autos uma demonstração clara e objetiva do lucro que a empresa efetivamente deixou de auferir (lucros cessantes) em razão da indisponibilidade do bem.
A alegação de que a empresa ficou "sem o veículo para poder comercializar" é genérica e não quantifica o prejuízo de forma concreta.
Para que a pretensão de indenização por lucros cessantes fosse acolhida, seria necessário que a autora apresentasse elementos que evidenciassem o lucro que razoavelmente teria deixado de obter com a venda do veículo durante o período em que esteve em posse dos réus.
Ademais, conforme consta nos autos, a requerente obteve a reintegração de posse do veículo, e o bem retornou à sua disponibilidade.
A parte requerida inclusive menciona que o veículo já estava sob a sua posse.
Dessa forma, a impossibilidade de comercialização, se existente, cessou com a recuperação do bem.
Portanto, diante da falta de prova específica dos lucros cessantes e considerando que o veículo foi reintegrado à posse da autora, as alegações de perdas e danos decorrentes da impossibilidade de venda não devem prosperar por ausência de fundamentação e comprovação fática, conforme argumentado pelos requeridos.
Despesas decorrentes da apreensão do veículo A alegação de incidência da cláusula 13ª do Contrato de Compra e Venda, que impõe ao comprador a responsabilidade por todas as despesas judiciais, juros de mora e honorários advocatícios caso o vendedor necessite recorrer judicialmente para defender seus direitos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os réus, em sua contestação, argumentam que a parte autora pugna de forma equivocada pela condenação ao pagamento das despesas decorrentes da apreensão e depósito do bem, respaldando-se em cláusula abusiva prevista no Contrato de Compra e Venda.
Também solicitam que seja rechaçado o pedido de condenação ao pagamento integral de todas as despesas decorrentes da apreensão e depósito do bem objeto da presente demanda, pois, segundo eles, não deram causa à rescisão.
De acordo com o CDC (art. 51, inciso IV), são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Uma cláusula que obriga o consumidor a arcar com todas as despesas judiciais, inclusive honorários advocatícios do vendedor, em caso de necessidade de ação judicial para defesa dos direitos deste último, pode ser vista como impondo um ônus excessivo ao consumidor, especialmente se a ação judicial for motivada por questões cuja responsabilidade não seja exclusivamente do consumidor.
No presente caso, existe uma controvérsia sobre quem deu causa à rescisão do contrato.
A autora alega inadimplemento por parte dos réus, enquanto os réus argumentam que o cancelamento do financiamento ocorreu por culpa da própria autora.
Se a rescisão do contrato não ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores, impor a eles a totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios do vendedor, conforme previsto na cláusula 13ª, poderia configurar uma desvantagem exagerada, contrariando o princípio da equidade nas relações de consumo.
O CDC busca proteger o consumidor, parte vulnerável na relação contratual, de cláusulas que desequilibrem essa relação de forma injusta.
Portanto, ao analisar a validade da cláusula 13ª, o magistrado deverá considerar as circunstâncias do caso concreto, a alegada abusividade da cláusula pelos réus, e os princípios do CDC que visam a proteção do consumidor contra cláusulas que lhe imponham desvantagem excessiva.
A ausência de comprovação de culpa exclusiva dos réus na rescisão contratual reforça o argumento de que a aplicação literal da cláusula 13ª é abusiva.
Improcede, portanto, o pedido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BERETTA VEICULOS LTDA - EPP em face de DALILA D’ARC OLIVEIRA e ALEXSANDRO COSTA FREDERICO, para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo TOYOTA COROLLA GLI, ano 2010/10, placa KQJF48, formalizado entre as partes. b) Tornar definitiva a liminar de reintegração de posse do veículo concedida em favor da autora. c) Condenar a autora, BERETTA VEICULOS LTDA - EPP, a restituir aos réus, DALILA D’ARC OLIVEIRA e ALEXSANDRO COSTA FREDERICO, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente ao pagamento parcial da entrada, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data dos pagamentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. d) Condenar a autora a devolver aos réus o cheque no valor de R$ 8.600,00 entregue como parte do pagamento da entrada.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído aos réus), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade em favor dos requeridos, pelo que DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina/ES, 15 de julho de 2025..
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
15/07/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido de BERETTA VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:33
Processo Inspecionado
-
10/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 07:19
Decorrido prazo de BRENO MARTELETE BERNARDONE em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/11/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 17:06
Decisão proferida
-
17/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 18:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 08:16
Decorrido prazo de BRENO MARTELETE BERNARDONE em 12/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:01
Decorrido prazo de BRENO MARTELETE BERNARDONE em 08/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2022 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 15:56
Expedição de Mandado - citação.
-
04/02/2022 17:54
Decisão proferida
-
04/02/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004989-58.2025.8.08.0011
Ilma Lopes de Souza
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Debora Costa Santuchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 17:11
Processo nº 5043997-04.2024.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Metalurgica Musso LTDA - ME
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2024 14:21
Processo nº 5007661-64.2024.8.08.0014
Ana Lucia Rodrigues
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 14:22
Processo nº 0000857-28.2016.8.08.0021
Daniel de Jesus Moraes
3 Poderes Imoveis LTDA
Advogado: Edmar Simoes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2023 00:00
Processo nº 5000125-67.2022.8.08.0015
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maura Paranagua Gomes
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2022 12:34