TJES - 0007657-64.2014.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007657-64.2014.8.08.0014 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOCIMAR FINCO RODRIGUES, MARIA DO CARMO RODRIGUES FINCO REQUERIDO: COMPANHIA TERRITORIAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Usucapião Especial Rural aforada por JOCIMAR FINCO E MARIA DO CARMO RODRIGUES, em face de COMPANHIA TERRITORIAL S/A, por meio da qual visa ver declarado o domínio do imóvel rural de área medindo 34.794,99m², localizada no lugar denominado Córrego Dr.
Moacyr, Município de Governado Lindemberg, nesta Comarca de Colatina/ES, ao argumento de que são detentores da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 5 anos, com ânimo definitivo de adquirir a propriedade do bem, dizendo, ainda, que nele estabeleceram morada e retiram o sustento da família.
Aduziram que, em 15/12/2008, adquiriram uma área de terreno rural medindo 14.794,99m² de José Ademir Finco e sua esposa Elizabete Prando Finco e, em 06/01/2009, adquiriram uma área de terreno rural medindo 20.000,00m², contígua à área anteriormente comprada, de José Antônio Finco e sua esposa Sônia Cristina Fereguetti Finco.
Emenda à inicial às ff. 129-131 – págs. 256-260 do ID 4038035.
Com a inicial vieram os seguintes documentos: contratos/recibos de compra e venda de ff. 32-38v (págs. 62-75 do ID 24038035), levantamento topográfico de ff. 41-43 (págs. 80-84 do ID 24038035), memorial descritivo do imóvel de ff. 44-45 (págs. 86-88 de ID 24038035) e certidão de registro do imóvel à f. 134 (pág. 266 do ID 24038035) e também no ID 43619618.
Assistência Judiciária deferida à f. 75 (pág. 147 do ID 24038035).
Os confrontantes, conquanto citados (ff. 84v, 85v, 87v, 89v, 91v, 94, 96 e 97v – págs. 167, 169, 173, 177, 181, 186, 190 e 193 do ID 24038035), não se manifestaram no presente feito.
Demais interessados, citados por edital (ff. 66 e verso – págs. 130-131 e ff. 73 e verso – págs. 144-145 do ID 24562375), não contestaram.
As Fazendas Públicas da União (f. 99 – pág. 196 do ID 24038035), do Estado (f. 110 – pág. 218 do ID 24038035) e Município (f. 104 – pág. 206 do ID 24038035) informaram não possuíram interesse no imóvel descrito na exordial.
A ré foi devidamente citada através de Edital, (edital publicado à f. 148 – pág. 294 do ID 24038035), no entanto não compareceu ao presente feito, tendo sido decretado a sua revelia e nomeado Curador Especial (f. 157 – pág. 312 do ID 24038035), que apresentou contestação às ff. 159-160 (págs. 316-318 do ID 24038035) O Ministério Público apresentou parecer à f. 163 – pág. 324 do ID 24038035, ocasião em que reiterou a manifestação de ff. 113-114 (págs. 224-226 do ID 24038035) que entendeu não inexistir interesse ensejador da sua atuação no presente feito.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 27/10/2022, oportunidade na qual foram ouvidas duas testemunhas (ff. 181-184 – págs. 360-366 do ID 24038035).
Manifestação de ID 51948389 esclarecendo a divergência na descrição do imóvel objeto da presente ação. É o relatório.
DECIDO.
Pretende a parte autora ver declarada a usucapião sobre o imóvel rural descrito na inicial, argumentando ter adquirido uma área de terreno rural medindo 14.794,99m² do Sr.
José Ademir Finco e sua esposa Elizabete Prando Finco em 15/12/2008 e, posteriormente, em 06/01/2009, adquiriu uma área medindo 20.000,00m², contígua à área anteriormente comprada, do Sr.
José Antônio Finco e sua esposa Sônia Cristina Fereguetti Finco.
Desta forma, conforme se extrai da peça inaugural, pretende a parte autora, para fins de procedência de seu pedido, que seja reconhecida a posse mansa e pacífica de uma área total de 34.794,99m² localizada no Córrego Dr.
Moacyr, Município de Lindemberg, Comarca de Colatina/ES.
Pois bem! Da detida análise dos autos é possível observar que a parte autora pretende constituir título hábil perante o Cartório de Registro de Imóveis, por meio de sentença, de um lote rural com área de 34.794,99m², advindo de área maior da matrícula nº 663 do Livro 3-F do Cartório de Registro de Imóveis de Colatina/ES.
A parte autora embasa o seu pedido no artigo 1.239 do Código Civil que estabelece que “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á propriedade.” A usucapião especial rural é caracterizada pelo elemento posse-trabalho.
Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pela exploração econômica e racional da terra, que é pressuposto à aquisição do domínio do imóvel rural, tendo em vista a intenção clara do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural.
Os requisitos necessários a usucapião especial rural familiar são: a) posse ad usucapionem - isto é, ininterrupta, sem oposição e com animus domini - pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) imóvel rural de no máximo 50 hectares; c) exploração do imóvel para sustento da família, servindo de moradia ao possuidor; d) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.
No caso dos autos, verifica-se que foram atendidas as exigências legais.
Nenhuma das Fazendas Públicas manifestou interesse no terreno, o que enseja a presunção de que se trata de coisa passível de sofrer usucapião.
Lado outro, os confrontantes não se opuseram ao pedido inicial.
A posse com animus domini, mansa e pacífica, por período superior a 5 anos foi devidamente atestada tanto pelos contratos/recibos de compra e venda de ff. 32-38v (págs. 62-75 do ID 24038035) quanto pela prova testemunhal, bem como o fato de que os autores residem no local e ali realizam obras produtivas, asseverando as testemunhas que conhecem os autores há mais de 15 anos, sabendo dizer que na propriedade rural objeto da presente ação há diversas plantações, inclusive plantação de café, reconhecendo a posse dos autores no imóvel usucapiendo, afirmando ainda que para a comunidade os requerentes são considerados como donos do imóvel rural.
A respeito do tema, cito o precedente: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL .
REQUISITOS CONFIGURADOS.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DA ÁREA USUCAPIENDA.
REVALORAÇÃO.
PROVAS .
VIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
SÚMULA Nº 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1 .
Os arts. 1.239 do CC/2002 e 191 da CF definem os requisitos legais da usucapião especial rural (ou Constitucional Rural ou Pro Labore), quais sejam: (i) posse com animus domini pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem oposição, (ii) área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, (iii) utilização do imóvel como moradia, tornando-o produtivo pelo trabalho do possuidor ou de sua família, e (iv) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel rural ou urbano. 2 .
Presentes os requisitos legais da usucapião especial rural, impõe-se a declaração da aquisição do domínio da área usucapienda objeto da controvérsia. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a revaloração das provas e dos fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias não viola o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4 .
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o recurso especial deixa de especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie . 6 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1628618 MA 2016/0254927-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2017 REVJUR vol. 474 p. 93 RMDCPC vol . 77 p. 119) (grifei) No que concerne ao requisito de não ser possuidor/proprietário de outro imóvel, rural ou urbano, verifico que a parte autora juntou certidão negativa de propriedade às ff. 73-74 (págs. 144 e 146 do ID 24038035).
Assim, comprovados os requisitos para a aquisição da propriedade, não há outro caminho senão o deferimento do pedido dos autores.
Quanto ao registro da presente sentença, deverá ser ressaltado que: Pelo fato de o domínio adquirido pelo usucapiente instrumentalizar uma nova propriedade, completamente alheia à cadeia de titularidade anterior, será realizada uma nova matrícula, refletindo a aquisição originária da propriedade.
O oficial averbará a perda da propriedade na matrícula, abrindo outra para o registro da usucapião.
Por isto, enuncia o art. 226, da LRP que os requisitos da matrícula, em sede de usucapião, são os que constam da sentença, mesmo que diversa daquela que existia no registro imobiliário (Direitos Reais – Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald – editora Lúmen Júris, 4ª ed., p. 304).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar em favor da parte autora a aquisição do domínio pela usucapião do imóvel indicado nos autos, qual seja: 1) imóvel rural com área de 34.794,99m², denominado Rio São José, localizado no Córrego Dr.
Moacyr, Município de Governador Lindemberg, nesta Comarca de Colatina/ES, confrontando-se em seus diversos lados com as propriedades rurais dos Senhores Jonas Paulo Marquete, José Fernado Marques Vallotto, Acrísio Vallotto, Hudson Geraldo Gottardo, Maria Angélica Fereguetti, José Antônio Finco, Primo Fereguetti e Alder Miguel Brumatti, conforme levantamento topográfico de ff. 41-43 (págs. 80-84 do ID 24038035), observando a matrícula 663, do livro 3-F do Cartório de Registro de Imóveis de Colatina, em conformidade com as características e confrontações descritas no memorial descritivo do imóvel de ff. 44-45 (págs. 86-88 do ID 24038035).
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de Averbação/Registro ao Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca encaminhando cópia da Sentença, para proceder o registro do imóvel usucapiendo em nome da requerente.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 15 de julho de 2025..
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
15/07/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:28
Julgado procedente o pedido de JOCIMAR FINCO RODRIGUES - CPF: *45.***.*71-49 (REQUERENTE) e MARIA DO CARMO RODRIGUES FINCO - CPF: *58.***.*63-04 (REQUERENTE).
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03/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:41
Processo Inspecionado
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14/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 17:15
Desentranhado o documento
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21/03/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:10
Processo Inspecionado
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07/06/2023 16:50
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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