TJES - 5000371-11.2024.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000371-11.2024.8.08.0042 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SIMONE AMARO MOREIRA PINHEIRO RODRIGUES INVENTARIADO: DOMINGOS SAVIO MAROPO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358 SENTENÇA Vistos etc.
SIMONE AMARO MOREIRA PINHEIRO RODRIGUES, na qualidade de viúva e representante do espólio, propôs a presente ação de INVENTÁRIO dos bens deixados por DOMINGOS SÁVIO MAROPO RODRIGUES, falecido em 22 de janeiro de 2024.
O de cujus não deixou testamento, mas um único bem móvel (50% de um veículo) e cinco herdeiros necessários, sendo uma deles menor de idade.
Requereu, inicialmente, sua nomeação como inventariante e os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos em id 42004786.
Posteriormente, pleiteou a convolação do rito para ARROLAMENTO SUMÁRIO e apresentou plano de partilha amigável (id 53724907), no qual todos os herdeiros, incluindo a incapaz (representada pela genitora, ora requerente), renunciam a seus respectivos quinhões hereditários em favor da viúva meeira.
Ao final, pediu a homologação da partilha para que o bem seja adjudicado integralmente em seu nome.
O Ministério Público, em manifestação preliminar, declarou não vislumbrar necessidade de intervenção no feito (id 48694861).
A Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo, devidamente intimada, manifestou concordância com o valor atribuído ao bem, apurou o ITCMD devido e informou a existência de débitos de IPVA vinculados ao CPF do de cujus (id 62771341). É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios da celeridade processual e do estímulo à autocomposição, especialmente no âmbito do Direito das Sucessões.
O procedimento de arrolamento sumário, previsto no art. 664 do Código de Processo Civil, destina-se a dar vazão a essa diretriz, simplificando o processamento do inventário quando o espólio possui valor reduzido e há consenso entre os herdeiros.
No caso concreto, a parte autora demonstrou a legitimidade para o pleito, a condição de herdeiros e a existência de um único bem a partilhar, cujo valor se enquadra na hipótese do arrolamento.
O plano de partilha apresentado (Id. 53724907) formaliza o consenso entre a viúva meeira e todos os herdeiros.
O art. 659 do CPC dispensam maiores entraves instrutórios para que se homologue o requerimento realizado.
Assim, considerando o princípio da autonomia privada, que os herdeiros maiores, estão concordes com a partilha dos bens e que não há ofensa a preceito de ordem pública, deve-se homologar o pedido para que surta os devidos efeitos legais.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a partilha realizada, ressalvando eventual direito de terceiros, extinguindo o processo nos termos do art. 659 do CPC, por consequência, ADJUDICAR o bem descrito nos autos (50% do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 STD, Placa OVL2F01, RENAVAN *05.***.*86-12) em favor da viúva meeira SIMONE AMARO MOREIRA PINHEIRO RODRIGUES.
Transitada em julgado a sentença, lavre-se o formal de partilha, intimando-se o fisco (SEFAZ) para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Certificados o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se a requerente e os herdeiros via diário da justiça e o Ministério Público pessoalmente.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Julgado procedente o pedido de SIMONE AMARO MOREIRA PINHEIRO RODRIGUES - CPF: *74.***.*58-42 (REQUERENTE).
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09/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:45
Apensado ao processo 5000145-06.2024.8.08.0042
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30/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:06
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 01:17
Decorrido prazo de DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:11
Processo Inspecionado
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19/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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