TJES - 5005480-69.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:44
Juntada de Informações
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 Número do Processo: 5005480-69.2024.8.08.0021 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA, ANILTON SILVEIRA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 Ofício nº 202/2025 GUARAPARI/ES, 23 de julho de 2025 FINALIDADE: PROMOVER A RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS nos autos acima referenciados, conforme determinado na r. sentença proferida. - UM CAMINHÃO, marca VOLVO, modelo VM 260 6X2R, placa ODE7J70, cor CINZA, ano 2011, MOVIDO À DIESEL, de propriedade do Sr.
ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA - CPF *53.***.*53-22; e - UMA PÁ CARREGADEIRA, marca VOLVO, modelo L60F, de propriedade do Sr.
ANILTON SILVEIRA DE FREITAS JÚNIOR - CPF *56.***.*01-82.
ANEXOS: Cópia da Sentença JUIZ(A) DE DIREITO AOS: ILMO.
SR.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA DE GUARAPARI/ES e ILMO.
DR.
DELEGADO DE POLÍCIA DE GUARAPARI/ES -
30/07/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:49
Processo Reativado
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30/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:58
Juntada de Ofício
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23/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 21/07/2025 para ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA - CPF: *53.***.*53-22 (AUTOR DO FATO), ANILTON SILVEIRA DE FREITAS JUNIOR - CPF: *56.***.*01-82 (AUTOR DO FATO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-7
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22/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5005480-69.2024.8.08.0021 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA, ANILTON SILVEIRA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em desfavor de ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA e ANILTON SILVEIRA DE FREITAS JUNIOR, pela suposta prática do delito previsto no Artigo 55 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Durante a diligência policial, foram apreendidos os seguintes bens: Um caminhão da marca Volvo, placa ODE7J70, de propriedade do autor do fato Alexsandro dos Santos Viana.
Uma pá escavadeira da marca Volvo, modelo L60F, de propriedade do autor do fato Anilton Silveira de Freitas Junior.
Em decisão interlocutória (ID 51562056) foi acolhido o parecer ministerial e indeferido o pedido de restituição dos bens apreendidos, quando, na mesma oportunidade, o Município de Guarapari, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, foi nomeado como fiel depositário dos bens até o julgamento definitivo.
Em audiência preliminar, o Ministério Público propôs a transação penal, a qual foi aceita pelos autores do fato e por suas defesas técnicas, e consistiu no pagamento de prestação pecuniária, conforme se apresenta no Termo de Audiência (ID 63833133).
Os comprovantes de pagamento foram devidamente juntados aos autos pelos autores do fato (ID 64049754) e a quitação foi certificada pela secretaria (ID 67560315), com ciência dos autos pelo i.
Ministério Público (ID 67646865). É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituiu a possibilidade de transação penal como medida despenalizadora, aplicável às infrações de menor potencial ofensivo.
Uma vez aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, e cumpridas integralmente as condições estabelecidas no acordo, a consequência jurídica é a extinção da punibilidade, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário.
No presente caso, verifica-se que os autores do fato cumpriram integralmente a transação penal que lhes foi proposta e por eles aceita, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA e ANILTON SILVEIRA DE FREITAS JUNIOR, em relação aos fatos apurados no presente Termo Circunstanciado, com fundamento no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista o cumprimento integral da transação penal.
Determino o levantamento da apreensão e a restituição dos bens apreendidos nestes autos.
Oficie-se à autoridade policial e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura de Guarapari para as devidas providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
GUARAPARI-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:36
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA - CPF: *53.***.*53-22 (AUTOR DO FATO) e ANILTON SILVEIRA DE FREITAS JUNIOR - CPF: *56.***.*01-82 (AUTOR DO FATO)
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06/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:39
Juntada de Informação interna
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26/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:29
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:40, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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26/02/2025 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:41
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 01:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:25
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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27/01/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:19
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 08:07
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:40, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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11/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANILTON SILVEIRA DE FREITAS JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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