TJES - 5020507-22.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5020507-22.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: LUDIMILA FERNANDES DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: IANNICK DADALTO MARCHETTI FERREIRA - ES29240 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 01.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUDIMILA FERNANDES DA SILVA, em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO. 02.
Tendo em vista as manifestações das partes, homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 17.145,49 (dezessete mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). 03.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 dias cada.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório. 04.
Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor para o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no valor de R$ 17.145,49 (dezessete mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), em nome de LUDIMILA FERNANDES DA SILVA – CPF: *58.***.*26-62. 05.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. 06.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, cientificando-se que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará. 07.
Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, intime-se o demandado para prestar informações sobre o cumprimento da ordem expedida. 08.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/08/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5020507-22.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: LUDIMILA FERNANDES DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: IANNICK DADALTO MARCHETTI FERREIRA - ES29240 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01.
Tendo em vista o requerimento de “cumprimento de sentença” e os respectivos cálculos apresentados, intime-se o executado na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 02.
Após, com Impugnação, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 03.
Na hipótese de transcorrido in albis o prazo para impugnar, façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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27/03/2025 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 10:04
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido de LUDIMILA FERNANDES DA SILVA - CPF: *58.***.*26-62 (REQUERENTE).
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18/02/2025 17:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2025 17:47
Processo Inspecionado
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11/12/2024 19:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:49
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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