TJES - 0001490-29.2022.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 0001490-29.2022.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AYRTON SENNA DOS SANTOS FRANCISCO Advogados do(a) REU: BEATRIZ PEREIRA SILVA - ES32227, MICHAEL VIEIRA CANDIDO - ES31552 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de AYRTON SENNA DOS SANTOS FRANCISCO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal (Resistência) e da contravenção penal do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Vias de Fato), na forma do artigo 70 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que em 07 de maio de 2022, por volta das 12h58min, na Rua Romeu, bairro Adalberto Simão Nader, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra policiais militares, e praticou vias de fato contra o SD/PMES Felipe José Gonçalves Rezende (fls. 02-03 dos autos digitalizados).
Segundo a denúncia, durante patrulhamento, policiais militares visualizaram uma motocicleta com a placa levantada.
Ao realizarem a consulta, o denunciado se apresentou como proprietário e, em tom arrogante, questionou a abordagem.
Após ser solicitado seu documento, o acusado teria se mostrado agressivo, ofendido os militares e, ao receber voz de prisão, resistiu fisicamente, entrando em luta corporal com o SD Gonçalves, tentando, inclusive, subtrair sua arma de fogo.
Consta ainda que o denunciado incitou populares contra a guarnição.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado, com arbitramento de fiança no valor de R$1.500,00 (fls. 07-08 dos autos digitalizados).
A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento (ID 62962165).
No curso da instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares SD/PMES Erich Cavalcanti Matthos e SD/PMES Felipe José Gonçalves Rezende, bem como da testemunha indicada pela defesa, Sra.
Gracielly Santos Silva.
Encerrada a produção da prova oral, o acusado foi interrogado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após reavaliar o conjunto probatório, pugnou pela absolvição do acusado.
O Parquet entendeu que, diante das inconsistências e das versões conflitantes apresentadas, não há provas suficientes de materialidade e autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Requereu, assim, a improcedência da pretensão punitiva, com base no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais por memoriais, sustentou a total improcedência da denúncia, argumentando que o acusado não praticou os delitos imputados, mas foi, na verdade, vítima de abuso de autoridade e agressão por parte dos policiais militares.
Pleiteou a absolvição com base no artigo 386, inciso I, do CPP, por inexistência do fato, e, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas.
Esgotada a instrução probatória, a questão cinge-se à análise da existência de provas suficientes para um decreto condenatório.
A materialidade e a autoria dos delitos de resistência e vias de fato são atribuídas ao acusado AYRTON SENNA DOS SANTOS FRANCISCO.
Contudo, uma análise aprofundada das provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial revela um cenário de profunda incerteza, que impede a formação de um juízo de convicção necessário para a condenação.
Os policiais militares, em juízo, mantiveram a versão apresentada na fase inquisitorial, afirmando que o acusado se mostrou hostil desde o início da abordagem, desacatou a guarnição e, ao receber voz de prisão, resistiu ativamente, entrando em luta corporal com o SD Gonçalves e tentando alcançar sua arma.
Por outro lado, a testemunha de defesa, Sra.
Gracielly Santos Silva, vizinha do acusado, apresentou uma versão diametralmente oposta.
Ela relatou ter presenciado a abordagem da varanda de sua casa e afirmou que o acusado estava calmo, cooperou com a apresentação dos documentos via celular e que, em dado momento, os policiais o empurraram e iniciaram as agressões dentro de sua garagem.
A testemunha foi enfática ao dizer que o acusado não agrediu os policiais e que a confusão se encerrou após ela e outros vizinhos gritarem por socorro.
O interrogatório do acusado corrobora a versão da testemunha de defesa.
Ele negou as acusações, afirmando que foi ameaçado e agredido pelos policiais após consultarem seus antecedentes criminais.
Temos, portanto, duas narrativas conflitantes e mutuamente excludentes.
De um lado, a palavra dos agentes públicos, que goza de presunção de legitimidade.
De outro, o depoimento de uma testemunha ocular e o interrogatório do réu, que apontam para um cenário de abuso de autoridade.
Embora a palavra dos policiais seja um meio de prova válido, ela não é absoluta e deve estar em harmonia com os demais elementos dos autos.
No caso em tela, a versão acusatória é diretamente confrontada por outra prova testemunhal, igualmente relevante, gerando uma dúvida razoável e insuperável sobre como os fatos realmente ocorreram.
Não há como afirmar, com a certeza exigida para uma condenação penal, se o acusado resistiu a uma abordagem legal ou se apenas tentou se defender de uma ação policial truculenta e desproporcional.
A lesão no policial e o rasgo em sua farda, por si sós, não são suficientes para dirimir a controvérsia, pois ambas as versões apresentam uma explicação plausível para sua ocorrência: uma luta corporal iniciada pelo réu (versão da acusação) ou uma queda do policial durante as agressões ao réu (versão da defesa).
O próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a fragilidade do acervo probatório e a incidência do princípio in dubio pro reo.
Conforme bem pontuado em suas alegações finais, a existência de versões contraditórias e a escassez de provas independentes impõem a absolvição.
O Direito Penal não opera com conjecturas.
Sem prova cabal da autoria e da materialidade, a absolvição é a única medida que se alinha aos preceitos constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e ao princípio in dubio pro reo.
A dúvida, neste caso, milita em favor do acusado e a improcedência do pedido acusatório é medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado AYRTON SENNA DOS SANTOS FRANCISCO, já qualificado nos autos, das imputações da prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal e da contravenção penal do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
GUARAPARI-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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23/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 00:39
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 13:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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14/02/2025 14:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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06/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:03
Juntada de Termo de audiência
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25/11/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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30/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 09:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 11:19
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 20/05/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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18/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/05/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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01/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:01
Processo Inspecionado
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26/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:36
Juntada de Petição de habilitações
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18/03/2024 11:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/03/2024 13:45 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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18/03/2024 11:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:49
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2024 13:45 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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