TJES - 0009292-41.2018.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0009292-41.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN ADVOGADOS REQUERIDO: MODA BRASIL ADMINISTRAO E SERVIOS LTDA EPP Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO VIDAL DE FREITAS - ES13323 Advogado do(a) REQUERIDO: ANCELMA DA PENHA BERNARDOS - ES7777 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº73603339 COLATINA-ES, 24 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
25/07/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0009292-41.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN ADVOGADOS REQUERIDO: MODA BRASIL ADMINISTRAO E SERVIOS LTDA EPP Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO VIDAL DE FREITAS - ES13323 Advogado do(a) REQUERIDO: ANCELMA DA PENHA BERNARDOS - ES7777 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RODRIGO BASSETTE TARDIN ADVOGADOS em face de MODA BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA EPP.
Em síntese, requer a parte autora o recebimento do valor de R$50.000,00, referente a serviços advocatícios prestados à requerida, relativos a cobranças judiciais e extrajudiciais realizadas a clientes inadimplentes da parte requerida.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/198.
Contestação apresentada às fls. 203/219.
Réplica às fls. 285/310.
Pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte requerida à fl. 321.
Pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulada pela parte autora às fls. 322/323.
Sentença proferida às fls. 324/330, em que acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir levantada em contestação, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Recurso de apelação apresentado pela parte autora às fls. 333/357.
Contrarrazões apresentadas às fls. 363/370.
Acórdão proferido às fls. 376/378, em que deu provimento ao recurso de apelação e anulou a sentença de fls. 324/330 e devolveu os autos para instrução.
Audiência de instrução realizada às fls. 393/394.
Alegações finais apresentadas pela parte requerida às fls. 400/402 e pela parte autora às fls. 403/417.
Decisão proferida às fls. 424 em que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte requerente em alegações finais.
Alegações finais novamente apresentadas pela parte autora às fls. 425/428 e pela parte requerida às fls. 433/435. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme estabelece o art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e a parte requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em análise as provas produzidas nos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviço (fls. 418/420), na data de 02/10/2016, sendo pactuado, acerca do pagamento dos honorários, o seguinte: “CLÁUSULA SEGUNDA.
A CONTRATANTE se obriga a pagar ao CONTRATADO, pela prestação dos serviços ora consignados na CLÁUSULA PRIMEIRA, os honorários equivalentes a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensais, todo o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir do mês de NOVEMBRO/2016.
Parágrafo primeiro.
O valor mensal estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA vigorará até JANEIRO/2016, quando então as partes reavaliarão a viabilidade do contrato e dos serviços executados.
Parágrafo segundo.
A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, ainda, o valor total de 7% (sete por cento) sobre os valores recebidos sem a propositura de demanda judicial - ou seja, com a celebração de acordo extrajudicial posteriormente homologado - e de 20% (vinte por cento), calculado sobre o proveito econômico obtido com todas as demandas propostas pelo Escritório CONTRATADO, até o prazo estabelecido no parágrafo primeiro da CLÁUSULA SEGUNDA.
Parágrafo terceiro.
As partes previamente acordam que, viável a execução deste contrato, o valor mensal descrito no parágrafo primeiro da CLÁUSULA SEGUNDA será extinto a partir do último pagamento dos honorários devidos no mês de JANEIRO/2016 e o percentual apontado no parágrafo segundo da mesma CLÁUSULA será retificado para 10% (dez por cento) incidente sobre os acordos celebrados extrajudicialmente, mantendo-se o percentual de honorários de 20% (vinte por cento) calculados sobre o êxito das demandas judiciais eventualmente propostas”.
Verifica-se, portanto, que foi pactuado entre as partes que até janeiro de 2016 o autor receberia o montante de 7% dos valores recebidos de forma extrajudicial e 20% sobre o proveito econômico obtido com as demandas eventualmente propostas.
A partir do mês de janeiro de 2016, passaria a ser o percentual de 10% sobre os valores de acordos extrajudiciais e 20% sobre o êxito nas demandas judiciais eventualmente propostas.
Diante do contrato acima descrito, não vislumbro nos autos a comprovação do recebimento dos valores cobrados de forma extrajudicial e o êxito nas demandas judiciais propostas para, então, surgir-lhe o direito de recebimento da quantia cobrada.
Embora o documento de fls. 33/37 - notificação realizada pelo requerente à requerida - elenque o acervo processual que o autor atuou em favor da requerida e os respectivos valores cobrados em cada um, não se vislumbra nos autos prova inequívoca da existência de tais processos, dos valores, tão pouco do efetivo êxito, isso porque, sequer consta nos autos cópia deles.
Chama ainda a atenção o fato de o autor relacionar processos descritos como na fase de citação, indo de contra ao pactuado entre as partes em relação ao pagamento.
De outra banda, é imperioso destacar o depoimento prestado pela testemunha Geucimar Sabadini Alberto, no sentido de que o autor, em ações ajuizadas e com composição de acordo, no sentido de parcelar o débito, o valor das primeiras parcelas sempre era destinado ao pagamento dos honorários do advogado e as demais parcelas destinava-se ao pagamento do débito junto a empresa requerida.
Transcrevo: “(...) que no contrato que fizeram com o dr.
Rodrigo é que no caso de acordo parcelado da dívida, nas primeiras parcelas seriam retirados seus honorários e as demais parcelas seriam da empresa; (...) que o combinado financeiro é que o autor retiraria a sua parte nas primeiras parcelas; que quando a cobrança dos valores fosse de forma judicial o percentual de honorários era de 20% e quando era de forma extrajudicial o percentual era de 10% (...) que o Dr.
Rodrigo tinha uma expectativa de recebimento de solução do problema e essa expectativa não foi concretizada, não por demérito do escritório, mas sim pela situação da carteira de cliente que é muito pulverizada em vários estados, demandando muito trabalho da parte do escritório e também da parte da empresa (...) que desconhece qualquer débito com o Dr.
Rodrigo, ao contrário, o mesmo sempre recebia seus honorários de forma antecipada (...)”.
Com efeito, vislumbra-se que das ações em que o autor logrou êxito, enquanto perdurou o contrato de prestação de serviços, o mesmo recebeu seu devido pagamento.
Ainda, vale mencionar que, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha, a iniciativa de encerrar o contrato de prestação de serviço então estabelecido entre as partes, foi por parte do autor.
Transcrevo: “(...) que no final do contrato, a decisão de se abdicar dos processos foi tomada pelo requerente, de forma unilateral, pois estava ruim tanto para o depoente, quanto para o autor; (...) quanto à rescisão do contrato, se recorda do Dr.
Rodrigo ter chamado o depoente no escritório para negociar uma ajuda de custo, pois tinha uma funcionária, e outras despesas, de modo que a comissão que estava aferindo não estava sendo boa; que fizeram 01 ou 02 reuniões, mas o depoente demonstrou para o Dr.
Rodrigo que estava ruim para ambas as partes, pois quando havia o pagamento dos acordos parcelados, as primeiras parcelas eram destinadas a pagar os honorários advocatícios e as demais parcelas a empresa não conseguia receber por falta de cumprimento da parte, ficando a empresa em prejuízo.
Daí, o Dr.
Rodrigo tomou a decisão de sair dos processos de maneira unilateral; que o depoente não solicitou a saída do autor dos processos (...) que os processos que estavam para ser julgados, com a renúncia do autor, se perderam”.
Daí, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Em outras palavras, de todo o contexto fático probatório dos autos, não se vê o direito do autor ao recebimento da quantia de R$50.000,00 cobrada, tendo em vista que não logrou êxito em comprovar as ações efetivamente atuadas e com êxito, a fim de gerar a obrigação da requerida ao pagamento, nos termos do contrato pactuado entre as partes.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 15 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
15/07/2025 18:12
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO BASSETTE TARDIN ADVOGADOS (REQUERENTE).
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22/10/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DE FREITAS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:16
Decorrido prazo de ANCELMA DA PENHA BERNARDOS em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:28
Processo Inspecionado
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22/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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