TJES - 5000491-09.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000491-09.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA DOS SANTOS COSTA, JORGE COSTA REQUERIDO: BENEDITA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JADISON DA COSTA QUARTEZANI - ES26279 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARIA CLAUDIA DOS SANTOS COSTA e JORGE COSTA, em face BENEDITA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos da peça inaugural.
Intimada para dar andamento ao feito, notadamente ante a não citação da requerida, a parte autora ficou inerte (ID. 63025821).
Devidamente intimada pessoalmente, a autora não se manifestou (ID. 67936679).
Eis o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante as tentativas de intimação que não lograram êxito.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supra referidos, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil.
Revogo a liminar de ID. 15382033.
Condeno a parte autora em custas processuais, a qual suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e as baixas necessárias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JORGE COSTA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DOS SANTOS COSTA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DOS SANTOS COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de JORGE COSTA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:00
Processo Inspecionado
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28/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DOS SANTOS COSTA em 16/02/2024 23:59.
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09/12/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:18
Decorrido prazo de JORGE COSTA em 10/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:18
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DOS SANTOS COSTA em 10/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:17
Decorrido prazo de JORGE COSTA em 10/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:17
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DOS SANTOS COSTA em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:46
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2023 21:15
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 20:59
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:23
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DOS SANTOS COSTA em 24/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:59
Juntada de Ofício
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03/08/2022 14:59
Expedição de ofício.
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03/08/2022 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 14:37
Expedição de Ofício.
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28/06/2022 13:01
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 15:40
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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