TJES - 5000710-53.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000710-53.2022.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARGARIDA BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIRA RIBEIRO DA SILVA - ES33520 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA MARGARIDA BARBOSA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora informou ter requerido a prorrogação do benefício por incapacidade temporária em 03/08/2021, tendo sido o pedido indeferido sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
Apresentou recurso administrativo em 27/09/2021, o qual permaneceu sem resposta por parte da autarquia previdenciária.
Em decisão de ID 18886104 foi indeferida a tutela de urgência, com fundamento na necessidade de dilação probatória.
Determinada a realização de perícia médica judicial, foi nomeada a perita Dra.
Mariana Rodrigues Nogueira Farias.
O laudo pericial foi apresentado sob ID 28164836, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora para atividades laborativas, sobretudo rurícolas, em razão de quadro clínico compatível com Transtorno Afetivo Bipolar, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4).
A parte autora manifestou-se quanto ao laudo por meio da petição de ID 28598485, reiterando a gravidade do quadro clínico e a ausência de capacidade laborativa.
O INSS apresentou manifestação quanto ao laudo pericial em ID 29465466, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada sob ID 40348457, na qual a autarquia argui preliminares de inépcia da inicial por descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91, e ausência de interesse de agir.
No mérito, a autarquia defende a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou réplica sob ID 40415854, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos já lançados na inicial, com ênfase na incapacidade permanente atestada pelo laudo pericial.
Decisão de saneamento consta no ID 54804453, com intimação das partes sobre a necessidade de outras provas, tendo ambas permanecido inertes. É o relatório.
Decido.
Rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, verifica-se que a parte autora indicou a patologia incapacitante, a atividade habitual (rural, em regime de economia familiar), juntou documentos médicos e a decisão de indeferimento do benefício (ID 18276541), além de ter apresentado recurso administrativo referente à data de 27/09/2021.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, restou demonstrado que a parte autora requereu prorrogação do benefício por incapacidade e, diante do indeferimento administrativo expresso, apresentou recurso administrativo, que sequer foi apreciado, razão pela qual está evidenciada a resistência da autarquia e, por conseguinte, a necessidade de provocação do Poder Judiciário.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora e à consequente concessão do benefício por incapacidade.
O laudo médico pericial de ID 28164836, concluiu que a autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4), com incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, sobretudo rurícolas, desde 2013, com agravamento progressivo do quadro.
A perícia detalhou os sintomas da parte autora, que incluem crises nervosas, ideação suicida, sentimento de culpa, isolamento social, anedonia e ausência de melhora clínica, apesar do uso contínuo de medicamentos como sertralina, clonazepam e quetiapina.
Ressaltou-se que o quadro é grave e compromete concentração, persistência e interação social – fatores essenciais para o desempenho de qualquer atividade profissional.
A parte autora é pessoa com baixa escolaridade, sem histórico de atividades urbanas, laborando exclusivamente na zona rural em regime de economia familiar, situação confirmada nos autos.
Ainda, não foram apresentados elementos que infirmem a conclusão técnica da perícia judicial, tampouco a autarquia indicou a necessidade de realização de nova prova.
Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, qualidade de segurada especial, carência e incapacidade total e permanente, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MARGARIDA BARBOSA DA CRUZ, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do indeferimento administrativo (06/09/2021 – ID 18276541), devendo ser implementado em 15 (quinze) dias, sob pena de multa, que ora fixo em valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente nos termos da legislação previdenciária aplicável, com aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021.
Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo patamar será fixado em fase de liquidação de Sentença, na forma do artigo 85, §4º, II, do CPC.
Julgo extinto o feito, com resolução meritória, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme súmula 178 do STJ.
Desta feita, remetam-se os autos para a contadoria para o cálculo pertinente.
Após, Expeça-se o competente RPV para a requisição dos valores, referentes as custas processuais.
Após, com o pagamento e a comprovação nos autos acerca do depósito, deverá a secretaria oficiar ao banco depositário para que, em 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das guias do Poder Judiciário (que deverão ser encaminhadas anexas ao ofício).
Havendo saldo remanescente na conta de depósito judicial, deverá o banco depositário realizar a devolução do valor excedente ao favorecido TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, através da GRU - Guia de Recolhimento da União, CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 98814-6, UG/GESTÃO 090048/00001, devendo apresentar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante da transação.
A GRU deverá ser expedida no site: www.tesouro.fazenda.gov.br/impressao-de-gru, tendo em vista a necessidade de inclusão do valor remanescente na guia, o qual deverá ser verificado no momento da emissão.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:09
Julgado procedente o pedido de MARIA MARGARIDA BARBOSA DA CRUZ - CPF: *18.***.*21-40 (REQUERENTE).
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06/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/04/2024 19:26
Conclusos para decisão
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23/04/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/03/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 13:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/08/2023 01:55
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 12:49
Juntada de Requerimento
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18/07/2023 12:47
Juntada de Laudo Pericial
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29/05/2023 19:28
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA BARBOSA DA CRUZ em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:25
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA BARBOSA DA CRUZ em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 12:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
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04/05/2023 01:45
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 18:05
Juntada de Certidão - Intimação
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13/04/2023 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 16:13
Decisão proferida
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28/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:17
Juntada de Informações
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01/11/2022 17:30
Juntada de Certidão - Intimação
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25/10/2022 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA MARGARIDA BARBOSA DA CRUZ - CPF: *18.***.*21-40 (REQUERENTE)
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11/10/2022 19:15
Conclusos para decisão
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11/10/2022 19:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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