TJES - 5000454-94.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000454-94.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEI CASAGRANDE VANELI - EPP REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por WESLEI CASAGRANDE VANELI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, embora devidamente intimada do despacho de ID 48698221, manteve-se inerte conforme certidão de ID 55599829.
Vale destacar por oportuno serem inaplicáveis aos feitos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais, as regras insertas no §1° do art. 485 do CPC e Súmula 240 do STJ, uma vez que há regra específica na lei de regência (art. 51 , § 1º , da Lei 9099/95).
Neste cenário, considerando que, instada a promover as diligências determinadas nos autos, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias a parte exequente, de rigor o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Em melhores linhas, é dizer que, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a teor do que dispõe o art. 2º do Código de Ritos, é ônus da parte cumprir as diligências e promover os atos processuais que sejam de seu interesse, sob pena de constituir abandono da causa e possibilitar a extinção do processo.
Sobre o tema, o seguinte aresto: RECURSO INOMINADO Nº 0019998-76.2017.808.0545 RECTE.: ROGÉRIO RANGEL PINTO RECDO.: ROBSON NOVAES SUBTIL RELATOR: O SR.
JUIZ DE DIREITO LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ SENTENCIANTE: ABIRACI SANTOS PIMENTEL EMENTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tese da parte requerente Em sede recursal (ev. 239) o autor insurge-se contra a sentença que extinguiu o cumprimento da sentença em razão da inércia da parte autora, sob o fundamento de que a despeito de ter havido a intimação da advogada signatária, não houve intimação pessoal do Apelante e por isso não poderia ser o processo extinto por abandono.
Tese da parte requerida Contrarrazões não foram apresentadas.
Sentença A sentença proferida pelo juízo singular (ev. 212) dispôs que: ?Não obstante o fato de o processo se desenvolver por impulso oficial, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte cumprir as diligências e promover os atos processuais que sejam de seu interesse, sob pena de constituir abandono da causa e possibilitar a extinção do processo.
No caso em tela, verifica-se que a parte exequente foi regularmente intimada para dar andamento ao feito, quedando-se inerte, o que torna imperiosa a extinção do feito.
Assim, em função da desídia da parte exequente, a caracterizar abandono da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.? Voto Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebendo-o, apenas, em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar as hipóteses de concessão de efeito suspensivo.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, posto que aparentemente hipossuficiente.
Analisando detidamente os argumentos aduzidos em sede recursal em conjunto com o acervo fático-probatório dos autos, entendo ser o presente caso de manutenção do julgado.
Pleiteia o recorrente a reforma da sentença que extinguiu a execução por abandono do autor.
O recorrente foi devidamente intimado (ev. 207) por meio de seu patrono que teve a leitura automaticamente registrada no sistema no dia 08/04/22 (ev. 208) para ciência do SISBAJUD negativo e para requerer o que de direito no prazo de dez dias, pena de extinção do feito.
Mesmo havendo intimação do advogado da parte autora, não houve nenhuma manifestação do mesmo até o dia 09/08/2022, sendo a execução extinta em razão da inercia da parte autora, sendo desnecessária a intimação pessoal, na forma preconizada no §1º, do art. 51, da lei n. 9.099/95.
Os precedentes citados no corpo do recurso, todos da justiça comum, são inaplicáveis aos juizados especiais.
Apesar de fundamentada a sentença vergastada em preceito do CPC (o que é equivocado, eis que o mesmo possui apenas aplicação subsidiária), certo é que a situação se enquadra na hipótese de extinção prevista no §4o., do art. 53, da lei n. 9.099/95 (não localização de bens penhoráveis), e que também independe de intimação pessoal da parte, razão pela qual deve ser mantida a sentença terminativa, mesmo que por fundamentação diversa.
DISPOSITIVO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva com base no §4o., do art. 53, da lei n. 9.099/95.
Condeno o recorrente nas custas processuais, mas suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, face a ausência de contrarrazões recursais. É como voto.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator * V O T O S A Sra.
JUÍZA DE DIREITO GISELLE ONIGKEIT:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * A Sra.
JUÍZA DE DIREITO THAITA CAMPOS TREVIZAN:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * D E C I S Ã O CONHECER DO RECURSO interposto pela parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva com base no §4o., do art. 53, da lei n. 9.099/95.
Condeno o recorrente nas custas processuais, mas suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, face a ausência de contrarrazões recursais. (TJES, Recurso Inominado 0019998-76.2017.8.08.00545, Rel.
Dr.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, 3ª Turma Recursal) DISPOSITIVO Diante o exposto, sem mais delongas, julgo extinta a ação por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 9 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
16/07/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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01/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL ARRIGONI SCARTON em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:33
Audiência Una cancelada para 20/06/2024 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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28/05/2024 17:07
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:48
Audiência Una designada para 20/06/2024 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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21/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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