TJES - 0001413-20.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001413-20.2022.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RAQUEL SOARES DOS SANTOS REU: REGIVALDO DA SILVA PEREIRA Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de REGIVALDO DA SILVA PEREIRA, em razão do suposto cometimento do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
Recebida a denúncia à fl. 126, em 24 de maio de 2022.
Citado o denunciado em cartório à fl. 133, embora tenha assinalado que possuía advogado particular, não houve qualquer manifestação posterior nos autos.
Ao ID 71505902, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
No caso em tela, ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Dito isso, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto ao crime previsto no artigo 147, do CP é de 03 (três) anos, já que o crime de ameaça aqui apurado tem pena máxima de 06 (seis) meses.
Assim, na hipótese dos autos, verifico que os fatos ocorreram no início do mês de maio de 2022 (fl. 02), enquanto a denúncia foi recebida em 24 de maio de 2022 (fl. 126) e após essa data não houve nova causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Dessa forma, transcorreu mais de 03 anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, tendo a prescrição ocorrido em 24/05/2025.
Diante do exposto DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE REGIVALDO DA SILVA PEREIRA quanto ao delito descrito no artigo 147, do Código Penal, com base nos artigos 107, IV, 109, VI, ambos do Código Penal.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais.
Escoado o prazo recursal, feitas as intimações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n.º 0727/2025) -
16/07/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:32
Processo Inspecionado
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12/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:33
Processo Inspecionado
-
29/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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