TJES - 5018112-12.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:06
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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26/08/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5018112-12.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAURINDO DIONISIO NETO REQUERIDO: CREUZA BANDEIRA DIONISIO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE LOIOLA MOTA - MG73440 DESPACHO Trata-se da Ação de Curatela ajuizada por LAURINDO DIONISIO NETO, CPF nº *49.***.*17-68, para que seja decretada a curatela de CREUZA BANDEIRA DIONISIO, CPF nº *04.***.*80-10, que possui grave sequela de Acidente Vascular Cerebral e apresenta déficit cognitivo (CID-10: I64).
Dentre os documentos apresentados com a inicial, destaca-se a Declaração de Hipossuficiência (69814222), em que se atesta a ausência de recursos financeiros suficientes para custear qualquer ação, em consonância ao pedido de Gratuidade de Justiça realizado na inicial (ID 69814211).
Ademais, na inicial, foram anexados os documentos de identificação do requerente (ID's 69814229 e 69814230) e da requerida (ID's 69814230 e 69814232).
O Ministério Público se manifestou requerendo a intimação da parte autora para juntar aos autos: seu atestado médico com indicação de boa saúde física e mental; certidão de casamento atualizada; certidão de bons antecedentes criminais (emitida ela Polícia Civil do Estado); comprovante de residência da requerida; declaração de anuência e documentos dos filhos dela; laudo médico conclusivo, expedido por especialista em neurologia ou psiquiatria, quanto à capacidade da requerida de praticar os atos da vida civil, especialmente relativos à administração de seus negócios e patrimônio, à luz do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, o que foi deferido no ID 70611444.
O requerente, por meio do ID 75481743, pleiteou a juntada dos seguintes documentos: Laudo médico a respeito de sua capacidade, assinado por médico Neurologista, em 01/08/2025 (ID 75482854); Atestado de bons antecedentes criminais, em seu nome, emitido pela Polícia Civil do ES (ID 75482856); Certidão de Casamento devidamente atualizada, referente às partes desta demanda (ID 75482861); Laudo médico acerca da incapacidade da Requerida, em razão de CID-10: I64, expedido por médico Neurologista, em 01/08/2025 (ID 75482864); Comprovante de residência parcialmente legível (ID 75482874).
O Ministério Público, então, opinou pela concessão da curatela provisória de Creuza Bandeira Dionisio, nomeando-se Laurindo Dioniso Neto como curador provisório de sua esposa, para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 76368865). É o relatório.
Passo a me manifestar.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Apesar de o Ministério Público ter se manifestado pela concessão da curatela provisória da requerida para a requerente (ID 76368865), verifico que não foram apresentados todos os documentos indispensáveis à devida tramitação da demanda.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão Negativa de Primeira Instância de Natureza Cível, em nome da Requerida.
Ressalte-se que a referida certidão pode ser obtida diretamente no próprio site do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo.
No mesmo prazo, DEVERÁ juntar aos autos cópia de comprovante de residência atualizado, pois o que consta no ID 75482874 não foi juntado integralmente.
Apresentado o referido documento, o processo DEVERÁ retornar concluso para apreciação do requerimento de curatela provisória, em relação ao qual já consta manifestação do Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
25/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:17
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 04:53
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:53
Decorrido prazo de LAURINDO DIONISIO NETO em 25/07/2025 23:59.
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15/08/2025 14:14
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2025.
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15/08/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5018112-12.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAURINDO DIONISIO NETO REQUERIDO: CREUZA BANDEIRA DIONISIO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE LOIOLA MOTA - MG73440 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e cumprimento de disposto em ID. 70611444. -ES, 15 de julho de 2025.
GABRIELA MATTEDI MATAVELI Assistente Avançado - 
                                            
15/07/2025 18:55
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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01/06/2025 03:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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