TJES - 0015392-90.2011.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0015392-90.2011.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SERVIPECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTERESSADO: SIGMA BRASIL COMERCIO E SERVIÇOS MECANICOS E ELETRICOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1".
No caso em questão, entendo que assiste razão à parte embargante ao ID 61301964 pelas razões aduzidas a seguir.
Conforme mencionado ao ID 51239323, a desconsideração da personalidade jurídica é regulamentada pelo art. 133 e seguintes do CPC/15 como uma ação incidental autônoma que deve correr em autos em apartado, havendo, inclusive, a cobrança de custas processuais, conforme tabela de custas indicada no sítio eletrônico do TJES, a teor da Lei n° 9.974/2013.
Todavia, considerando que a parte exequente se insurgiu quanto ao comando de instauração do incidente acima mencionado de forma apartada, bem como que os Embargos à Execução opostos pelo polo passivo já foram julgados (espelho anexo), que a parte executada encontra-se inerte na presente execução, que inexistem pedidos de constrição ativos em relação a empresa executada, que há necessidade de suspensão obrigatória do procedimento executório para fins de processamento da desconsideração da personalidade jurídica (art.134, §3º do CPC), não vislumbro nos presentes autos motivos para considerar a ocorrência de tumulto processual, razão pela qual, excepcionalmente, merece ser admitida a tramitação do incidente pleiteado nos próprios autos executórios, desde que haja o devido recolhimento das custas processuais pertinentes e com a ressalva de que será assegurado o devido contraditório ao polo passivo.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
BENEFÍCIO DO DEVEDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração de personalidade jurídica objetivando a reforma da decisão agravada, suscitando (i) impossibilidade de instauração de ofício do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; (ii) cerceamento de defesa; (iii) ausência de demonstração das hipóteses previstas no caput do art. 135 do CTN; e (iv) ausência de comprovação do exercício de atos de gestão por parte do agravante. [...] III - A questão que se coloca controvertida nos autos é a seguinte: o Estado exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal, com a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios-gerentes e de sócio oculto, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende cabível o citado provimento, sob o aspecto material.
A tese do exequente era sob o aspecto processual, de desnecessidade de instauração do incidente para tanto, porquanto incompatível com a execução fiscal, devendo o redirecionamento ser efetivado nos próprios autos.
IV - O pedido de redirecionamento nos próprios autos foi indeferido, por considerar o juiz de instância ordinária imprescindível a instauração do incidente para tanto.
Assim, à vista do requerimento do provimento material - desconsideração da personalidade jurídica - o juiz, indeferindo o pleito quanto à forma requerida - nos próprios autos -determinou a instauração do incidente, no intuito de assegurar à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da decisão quanto à extensão da responsabilidade tributária.
V - Não se determinou a desconsideração da personalidade jurídica de ofício - o que estaria, de fato, contrário ao que dispõe o Código de Processo Civil no art. 133, na esteira do que já dispunha igualmente o art. 50 do Código Civil - mas, sim, uma vez requerida a referida desconsideração, condicionou o magistrado o seu provimento à forma que assegura o devedor da maneira mais ampla possível o exercício do contraditório e da ampla defesa.
VI - Neste autos, a desconsideração da personalidade jurídica -frise-se, requerida pelo exequente - foi condicionada pelo juízo ao rito procedimental do incidente, de modo que se assegurou ao devedor, reitere-se, o mais amplo exercício do direito de defesa, inclusive, com a suspensão do feito independentemente do oferecimento de garantia (art. 134, § 3º, do CPC). [...] (AREsp n. 2.344.615/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 11/12/2024.) - Grifo nosso.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos Declaratórios ID 61301964 e DOU-LHES PROVIMENTO para admitir que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ID 51166067 tramite nestes autos, assegurando ao polo passivo a ampla defesa e o contraditório.
INTIME-SE a parte exequente da presente Decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder do recolhimento das custas relativas ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob pena de indeferimento do pedido.
Após o pagamento das custas: - Para fins de citação e intimação, PROCEDA-SE a inclusão de MARCELO JULIATTI, CPF MF nº *24.***.*20-98, com endereço sito na Rua Monte Carlos – 06 – Casa – Cobilândia, Vila Velha/ES, CEP: 29.111-180, no polo passivo da presente demanda. - CITE-SE MARCELO JULIATTI, CPF MF nº *24.***.*20-98, com endereço sito na Rua Monte Carlos – 06 – Casa – Cobilândia, Vila Velha/ES, CEP: 29.111-180, para, querendo, apresentar defesa ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica ID 51166067. - INTIME-SE PESSOALMENTE a empresa executada do pedido de desconsideração da personalidade jurídica ID 51166067. - Nos termos do art. 134, §3°, do CPC/15, fica suspensa a tramitação do feito executivo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 19:00
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SERVIPECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2025 16:26
Processo Inspecionado
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21/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SERVIPECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2011
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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