TJES - 5023768-86.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 02:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5023768-86.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858 REU: ROZIMARIO HEMERLY SCHEIDEGGER JUNIOR Advogado do(a) REU: LEONARDO DE ANDRADE LOPES - ES34279 ======================================================= VEÍCULO DA APREENSÃO: VOLKSWAGEN Modelo: 8.160 DELIVERY 4X2 2P PLACA: FQG3H84 RENAVAM: *10.***.*76-10 ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Av.
Roma, nº 527, Parque Residencial Tubarão, Serra/ES, CEP: 29171-708 ====================================================== D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de ação, cuja parte Requerente apresentou Embargos de declaração por meio da petição de id 73337071.
Embargos declaratórios conhecidos, porquanto tempestivos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
Sustenta o(a) Embargante, o desacerto do julgado recorrido, sob os judiciosos argumentos que apresenta em suas razões de recurso.
Sem razão a parte Embargante, com a devida vênia.
Confrontando a fundamentação do recurso com o julgamento recorrido, observo que o conteúdo dos presentes embargos declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte embargante com as razões do julgamento objurgado.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se enquadra no rol das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.
Significa dizer que o presente recurso consistiu em mera pretensão oblíqua de reforma do julgado recorrido, com fundamento em rediscussão da lide, não se tratando, verdadeiramente, de via recursal supressora de omissão, contradição ou obscuridade, nem erro material.
Nesse sentido: «1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, Jurisprudência em Teses, Embargos de Declaração I, Edição n.º 189, precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)» Concluindo, observo com a devida vênia, que nenhuma das razões suscitadas pela parte embargante se mostrou suficiente para justificar a reforma do julgado da forma pretendida.
Sendo assim e em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos.
Oo 0 oO Cumpra-se a decisão de id 73166211.
Expeça-se mandado de restituição no endereço acima indicado, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão.
Servirá a presente Decisão de mandado.
I-se.
Dil-se com urgência.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Lyrio Regis de Souza Lyrio Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71780574 Petição Inicial Petição Inicial 25062712514971600000063737131 71780590 CONTRATO DE ORIGEM Documento de comprovação 25062712515008500000063737144 71780592 ADITAMENTO Documento de comprovação 25062712515067700000063737146 71780597 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 25062712515089700000063737151 71780601 TELA EMPF Documento de Identificação 25062712515115500000063737155 71782205 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25062712515144900000063738759 71782222 CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS Informações 25062712515194000000063738772 71792054 Petição (outras) Petição (outras) 25062713495211800000063746614 71792056 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25062713495237900000063746616 71805498 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062919021406100000063759881 72332471 Decisão Decisão 25070418391727300000064064467 72332471 Mandado - Citação Mandado - Citação 25070418391727300000064064467 72332471 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070418391727300000064064467 72332473 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25070508254805100000064232067 72936309 Petição (outras) Petição (outras) 25071414531892900000064770792 73108455 Petição (outras) Petição (outras) 25071609222413800000064923703 73108458 1. 8ª ALTERAÇÃO REGISTRADA Documento de comprovação 25071609222437300000064925306 73108460 PROCURAÇÃO ADV.
LEONARDO LOPES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071609222479200000064925308 73108461 Decisão-3 Documento de comprovação 25071609222500700000064925309 73108462 RELAÇÃO FROTA TRACOL-2 (1) Documento de comprovação 25071609222516100000064925310 73118163 Petição (outras) Petição (outras) 25071611365939200000064934262 73166211 Decisão Decisão 25071615561481500000064977316 73187210 Petição (outras) Petição (outras) 25071617381372800000064995741 73166211 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071615561481500000064977316 73318310 Petição (outras) Petição (outras) 25071812222177300000065112468 73318312 CNH-e.pdf (4) Documento de Identificação 25071812222192600000065112469 73318313 PROCURAÇÃO JUNIOR H.
PF Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071812222211700000065112470 73337071 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071814253109500000065129138 73337084 CONTRATO 1 Documento de comprovação 25071814253133200000065129150 73337086 CONTRATO 2 Documento de comprovação 25071814253165700000065129152 73337088 CONTRATO 3 Documento de comprovação 25071814253198100000065129154 73344584 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071815062313600000065135896 73345639 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071815121025500000065136896 73355458 Contrarrazões Contrarrazões 25071816014594400000065145529 73354087 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071816040102900000065144385 -
21/07/2025 11:04
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 00:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:44
Juntada de Comunicação via central de mandados
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18/07/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 17:10
Embargos de declaração não acolhidos de Sob sigilo.
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18/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5023768-86.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858 REU: ROZIMARIO HEMERLY SCHEIDEGGER JUNIOR Advogado do(a) REU: LEONARDO DE ANDRADE LOPES - ES34279 D E C I S Ã O Considerando-se que o bem móvel objeto da presente lide foi afetado pelo Juízo da Recuperação Judicial como essencial às atividades da então Recuperanda (irrelevante que esteja registrado em nome do Réu), SUSPENDO os efeitos da medida liminar de busca e apreensão.
Deverá a parte Autora promover a imediata restituição do veículo à Requerida no prazo de 24h.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo de seis meses.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
16/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 15:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000656-43.2025.8.08.0050
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16/07/2025 15:56
Revogada a Medida Liminar
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16/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 08:26
Expedição de Mandado - Citação.
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05/07/2025 08:25
Juntada de Comunicação via central de mandados
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05/07/2025 08:23
Expedição de Mandado - Citação.
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04/07/2025 18:39
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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29/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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