TJES - 0029633-59.2017.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0029633-59.2017.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SANDRA FREIRE DE FREITAS INTERESSADO: VIVERBEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., LUCAS IZOTON VIEIRA, CELIA MARIA BATISTA VIEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977, VICTOR OLIVEIRA SARTORIO - ES23056 Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES14461 DECISÃO.
Da atenta análise dos autos, verifico que a presente execução em face de Viverbem Negócios Imobiliários S.A., Lucas Izoton Vieira e Célia Maria Batista Vieira tramita há mais de oito anos, sem que tenha sido encontrado nenhum bem penhorável em nome dos executados. Às fls. 212 a parte exequente informou a existência de imóvel em nome da terceira executada, sendo expedido mandado de penhora e avaliação que retornou em id 50069255.
Em id 50623821 a parte executada apresentou impugnação à penhora aduzindo se tratar de bem de família.
Em id 51213635 a parte exequente se manifestou no sentido de que não ficou provada a impenhorabilidade do bem.
De plano, destaco que conforme estabeleceu o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Fixado tal ponto, destaco que a parte executada não logou êxito em demonstrar a impenhorabilidade do bem em questão.
Isso porque ao contrário do sustentado, conforme documentos juntados aos autos em id 51213635 a parte executada não reside no local, possuindo endereço em imóvel na Avenida Antônio Gil Veloso, Vila Velha-ES.
Conforme restou descrito na certidão de penhora e avaliação do imóvel, a filha da executada é quem reside no imóvel, não sendo portanto, imóvel residencial da parte executada.
Assim sendo, ante a ausência de demonstração de que o bem em comento é bem de família, rejeito a impugnação apresentada.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem acerca da avaliação do imóvel juntada em id 50069255.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032817284747000000022387069 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23040415352774500000022667085 ar 33-59 Aviso de Recebimento (AR) 23040415352792700000022667088 ar 33-59 2 Aviso de Recebimento (AR) 23040415352811700000022667090 ar 33-59 3 Aviso de Recebimento (AR) 23040415352830500000022667091 ar 33-59 5 Aviso de Recebimento (AR) 23040415352853200000022667092 ar 33-59 4 Aviso de Recebimento (AR) 23040415352871900000022667093 Intimação - Diário Intimação - Diário 23040415384646600000022668613 Decurso de prazo Decurso de prazo 23100618072534600000030668205 Despacho Despacho 24020518064908500000035949425 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020815125896600000036158879 Meios de execução Petição (outras) 24022910311791900000037080401 Cálculos - divida atualizada Informações 24022910311812000000037080960 Certidão premonitória Petição (outras) 24060709281565700000042278395 Despacho Despacho 24061317024208500000042541441 Certidão Certidão 24062617410119500000043412949 Despacho Despacho 24081318191944900000046189385 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24082216455698400000046793844 Mandado Mandado 24082217433546300000046803067 Mandado Mandado 24082217433546300000046803067 Ofício Ofício 24082218245171600000046806414 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082218245171600000046806414 CERTIDAO MANDADO 4 Mandado 24090416165772600000047568773 CERTIDAO MANDADO 2 Mandado 24090416165839500000047568241 CERTIDAO MANDADO 1 Mandado 24090416165905600000047568227 5242372 Mandado 24090416165963200000047568233 CERTIDAO MANDADO 3 Mandado 24090416170032000000047568757 CERTIDAO MANDADO 5 Mandado 24090416170100300000047568778 5242394 Mandado 24090416170161000000047568764 5242383 Mandado 24090416170232200000047568248 5242743 auto de penhora Mandado 24090416170310300000047568784 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090416170387400000047567258 Mandado NÃO entregue: 5242362 Expediente: 7702136 Certidão 24091202042211800000048024700 Petição (outras) Petição (outras) 24091216300228700000048082204 Acanapri - condomínio Documento de comprovação 24091216300264600000048082920 Carta de Sentença (separaçao Lucas e Célia) - Processo nº 32.654(035000113494) reduzido Documento de comprovação 24091216300290300000048082924 Declaração Célia Documento de comprovação 24091216300351600000048082928 Petição (outras) Petição (outras) 24092016262506500000048585050 Processo 0029633-59.2017.8.08.0035_Vilatex - Atanaram Documento de comprovação 24092016262536600000048585052 Processo 0029633-59.2017.8.08.0035_Vista Azul-GIZ3-Sagitarius Documento de comprovação 24092016262556600000048585956 Resposta à Impugnação Petição (outras) 24092310471842100000048630519 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100717260386600000049537683 COBRA DAGUA - OFICIO Aviso de Recebimento (AR) 24100717260403800000049537685 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100717271208600000049537693 -
16/07/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de SANDRA FREIRE DE FREITAS em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 02:47
Decorrido prazo de VILATEX PARTICIPACOES S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:47
Decorrido prazo de IMOVEL PENHORADO A SER AVALIADO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:47
Decorrido prazo de GIZ3 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:47
Decorrido prazo de SAGITARIUS SERVICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCAS IZOTON VIEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
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13/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:42
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 07:28
Decorrido prazo de SANDRA FREIRE DE FREITAS em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 01:56
Decorrido prazo de VIVERBEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 01:56
Decorrido prazo de CELIA MARIA BATISTA VIEIRA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 01:56
Decorrido prazo de SANDRA FREIRE DE FREITAS em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 01:48
Decorrido prazo de VIVERBEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 01:48
Decorrido prazo de CELIA MARIA BATISTA VIEIRA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 01:48
Decorrido prazo de SANDRA FREIRE DE FREITAS em 18/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCAS IZOTON VIEIRA em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 05:04
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2023.
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06/04/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 15:38
Expedição de intimação - diário.
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04/04/2023 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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