TJES - 5010411-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:18
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010411-47.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
AGRAVADA: MEYRIELLEN DA SILVA BATISTA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão constante no id. 14547621, proferida pela ilustre Juíza de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Linhares nos autos da ação de busca e apreensão proposta por ela contra MEYRIELLEN DA SILVA BATISTA, que deferiu liminarmente a busca e apreensão mas vedou a transferência do objeto da demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Sustentou a agravante que a multa fixada é “extremamente ofensiva ao direito do agravante, além de excessiva e contrária ao que determina o procedimento de busca e apreensão.” Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em relação à aplicação da multa. É o relatório.
Decido.
Não constato o risco de dano hábil ao deferimento da antecipação da tutela recursal haja vista que eventual provimento do recurso terá o condão de tornar sem efeito a multa fixada.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravante desta decisão e a agravada, por meio de carta com aviso de recepção, para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
16/07/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 19:05
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
11/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006734-93.2024.8.08.0048
Julia Fulgencio Nunes
Lucas Fulgencio Nunes
Advogado: Wilson Muniz de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:16
Processo nº 5023469-45.2025.8.08.0024
Sabrina Ketillin Souza da Conceicao
Weslei da Conceicao
Advogado: Larissa Santos de Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2025 13:34
Processo nº 5000692-34.2025.8.08.0067
Giuderlani Costa
Thiago Bruno Bellato
Advogado: Caio Machado Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 17:26
Processo nº 5000203-22.2023.8.08.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Erivaldo Bonato
Advogado: Lorenzo Caser Mill
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2023 11:23
Processo nº 0022302-98.2013.8.08.0024
Banco Santander (Brasil) S.A.
Roberto Zamperlini Junior
Advogado: Hamilton Lucio Oliveira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2013 00:00