TJES - 0021355-79.2011.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0021355-79.2011.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA D AJUDA SANTOS QUEIROZ, MIQUEIAS QUEIROZ FERREIRA, VALMIR LOURENCO DA SILVA, ANDRESSA FERREIRA DA SILVA, LIVIA QUEIROZ DA SILVA, LILIA QUEIROZ FERREIRA, IRACI FERREIRA DA SILVA, MATEUS GUSTAVO CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: VALDIR FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por Valdir Ferreira.
Primeiramente, determino que esta secretaria promova o cadastramento dos patronos das partes MIQUEAS e LILIA ou certifique a ausência de representação de ambos.
A Defensoria Pública, em sua manifestação (ID. 40028444), requereu o indeferimento do depósito judicial da cota parte do herdeiro menor, Mateus Gustavo Carvalho Ferreira, argumentando que os bens a serem partilhados são imóveis e não valores monetários, devendo ser resguardada a cota parte do menor de maneira apropriada.
A inventariante, Maria D' Ajuda Santos Queiroz, em sua petição, informou que o valor de R$ 2.438,00 referente à cota parte do menor foi depositado diretamente na conta da genitora do menor, Camila Carvalho da Silva, e que o valor total da partilha para cada herdeiro é de R$ 2.941,66, incluindo o valor da indenização da ação de reintegração de posse.
O Ministério Público entende que o valor referente à indenização da ação de reintegração de posse deve ser depositado em conta judicial, conforme requerido pela Defensoria Pública, para garantir a proteção dos direitos do menor.
Outrossim, em relação aos bens imóveis, entende o Parquet ser necessária a realização de avaliação dos bens, para assegurar que a cota parte do menor seja calculada de maneira justa e equitativa.
Diante do exposto, o Ministério Público pugna pelo deferimento do depósito judicial do valor referente à indenização da ação de reintegração de posse, bem como pela realização de avaliação dos bens imóveis inventariados, e pelo prosseguimento do feito, resguardando-se os direitos do herdeiro menor.
Com efeito, defiro o pedido de abertura de conta judicial para a transferência do valor referente à indenização da ação de reintegração de posse, em nome do herdeiro menor, a fim de garantir a devida salvaguarda de seus interesses.
No que tange à avaliação dos bens imóveis, indefiro a solicitação de avaliação judicial neste momento.
Determino, contudo, que a inventariante diligencie administrativamente junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) para obter a avaliação do imóvel, ou, alternativamente, que as partes, por comum acordo, indiquem um perito particular para realizar a avaliação dos bens.
Com as avaliações devidamente apresentadas, o processo poderá prosseguir.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
15/07/2025 20:26
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 15:14
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000768-84.2021.8.08.0035
Patricia Silvana Sena Martins
Neemias Cassimiro de Matos
Advogado: Barbara Guedes Nespoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:18
Processo nº 5001897-03.2021.8.08.0047
Sergio Willis Maciel Miotto
Otto Siems Schuback
Advogado: Jose Geraldo de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2021 11:05
Processo nº 5002802-05.2025.8.08.0035
Sarina Sheila Vieira Sampaio
Rafael Saraiva Neto
Advogado: Dinamara Goncalves Rosa dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 02:10
Processo nº 5010322-24.2025.8.08.0000
Frederico Lemos de Carvalho
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Bruno Augusto Fonseca Lima
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2025 16:46
Processo nº 5022702-07.2025.8.08.0024
Clerio Junio de Almeida
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Renata Stauffer Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 11:23