TJES - 5010467-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010467-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAG TRANSPORTES EIRELI - ME, MARCOS ANTONIO GARCIA DA SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - PB27761 Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130-A DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MAG TRANSPORTES EIRELI - ME e MARCOS ANTONIO GARCIA DA SILVA contra a respeitável decisão (id. 14581546) proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível da Serra que, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA, deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão dos veículos dados em garantia em Cédula de Crédito Bancário com pacto de alienação fiduciária.
Em suas razões recursais (id. 14635258), os agravantes alegam a existência de nulidades contratuais que, em sua perspectiva, descaracterizariam a mora, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.
A principal insurgência decorre da suposta estipulação de juros remuneratórios em patamar excessivo, os quais, segundo afirmam, superariam de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza à época da contratação.
Adicionalmente, alegam a violação ao dever de informação, preceito basilar do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao aduzir a ausência de clareza e de previsão expressa no instrumento contratual acerca da taxa de capitalização diária de juros.
Pugnam, dessa maneira, pela concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, determinar a imediata revogação do mandado de busca e apreensão. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil — a saber, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) — a justificar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Ab initio, sabe-se que a ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, constitui procedimento especial autônomo, destinado à retomada do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
Senão, vejamos o que preceitua o artigo 3º, caput, do referido diploma legal: [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] Por assim ser, a concessão da liminar em favor do credor fiduciário prescinde da demonstração de perigo de dano ou de reversibilidade da medida, bastando, para tanto, (i) a comprovação do vencimento da obrigação e (ii) e prévia remessa de notificação ao devedor.
No caso em análise, como já relatado, a parte agravante alega, primeiramente, a prática de juros remuneratórios abusivos, porquanto supostamente destoantes da taxa média de mercado.
A orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 28), de fato, é no sentido de que a cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual — seja por ausência de pactuação válida, falta de clareza nas cláusulas ou imposição de custos excessivos — impede o reconhecimento da mora e afasta, por conseguinte, os efeitos jurídicos dela decorrentes, tais como protesto, negativação, incidência de encargos moratórios e, como no caso em análise, o ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Na hipótese dos autos, contudo, a alegação de abusividade mostra-se desacompanhada de elementos probatórios robustos, estando amparada unicamente em um parecer de natureza unilateral (id. 14581548), que não foi submetido ao contraditório e que, ademais, carece de informações essenciais quanto à metodologia utilizada e à qualificação técnica de seu subscritor.
Tais deficiências, ao menos para um juízo de cognição sumária, fragilizam sobremaneira sua força probante, não sendo suficientes, por conseguinte, para infirmar a presunção de legitimidade do contrato celebrado.
Homologamente, no que tange à suposta ilegalidade da capitalização diária de juros por violação ao dever de informação, a argumentação da parte agravante, ao menos neste momento processual, não merece prosperar.
De um lado, alega-se a ausência de informação; de outro, a própria petição recursal aponta a existência de previsão contratual a respeito, especificamente na Cláusula Sétima, que dispõe acerca da incidência de encargos financeiros calculados com base em um "fator diário".
A discussão, portanto, não parece residir na ausência completa de previsão, mas sim na suficiência e clareza da informação prestada, matéria que demanda uma incursão aprofundada no mérito contratual, inviável na via estreita desta análise liminar.
Desse modo, em um juízo de probabilidade, não se pode afirmar, de plano, que houve a violação ao direito de informação de modo a descaracterizar a mora. É de se notar que o Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece um procedimento célere para a retomada do bem pelo credor fiduciário, condicionando a concessão da liminar de busca e apreensão exclusivamente à comprovação da mora ou do inadimplemento.
Os agravantes não negam o inadimplemento das parcelas, tampouco tornam controvertida a sua regular notificação extrajudicial, concentrando sua defesa em questões revisionais do contrato que, como visto, demandam dilação probatória e não ostentam, por ora, a plausibilidade necessária para elidir a mora.
Ademais, o requisito do periculum in mora também não se revela de forma inequívoca.
A indisponibilidade do bem é uma consequência previsível do inadimplemento de um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Lado a isso, o risco de sofrer a constrição do bem foi assumido pela própria parte agravante no momento da celebração do negócio jurídico.
A alegação genérica de prejuízo pela impossibilidade de uso dos veículos, sem a demonstração de um gravame extraordinário e iminente que transcenda os efeitos ordinários da medida, não se mostra suficiente para sobrepujar o direito do credor fiduciário, que também se vê prejudicado pela mora e pela depreciação do bem que garante a dívida.
Dessa forma, não tendo a parte agravante logrado êxito em demonstrar, em um juízo perfunctório, a probabilidade de provimento de suas teses, e sendo o perigo de dano uma consequência inerente à modalidade contratual à qual aderiu voluntariamente, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o agravante para ciência da presente decisão.
Intime-se, ainda, a parte agravada para, desejando, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Vitória, ES, Data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR - 
                                            
16/07/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 14:10
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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09/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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