TJES - 0010896-70.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0010896-70.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: IEDA MARIA CONCEICAO VITORIA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por IEDA MARIA CONCEIÇÃO VITÓRIA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes qualificadas na exordial.
No ID 44589254 e anexos, o advogado PACELLI ARRUDA COSTA -OAB/ES 12.678 informou o falecimento da parte exequente, bem como pugnou por sua desvinculação do processo, pois não tem contato com os herdeiros.
No ID 51228239, foi determinada a intimação dos herdeiros via edital.
No ID 56807737, foi expedido edital de intimação, quanto ao qual não houve manifestação, conforme ID 66630720.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constato que as partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao óbito da exequente, não tendo havido providência de qualquer das partes ou ingresso dos herdeiros em resposta à intimação editalícia. À luz desse fato, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, porque não foram habilitados herdeiros, estando o feito sem polo ativo.
Ante o exposto, inexistindo parte ocupante do polo ativo, a presente relação jurídica processual carece de elemento essencial a sua existência, cuja ausência implica a extinção da demanda.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Custas processuais quitadas (fls. 35).
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a natureza fortuita do evento ensejador da extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE edital de intimação dessa sentença, direcionado a eventuais herdeiros de IEDA MARIA CONCEIÇÃO VITÓRIA.
DETERMINO a exclusão do nome do advogado PACELLI ARRUDA COSTA -OAB/ES 12.678 deste processo.
Transcorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 18:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:49
Juntada de Edital - Intimação
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11/10/2024 02:32
Decorrido prazo de IEDA MARIA CONCEICAO VITORIA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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