TJES - 0008182-21.2011.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0008182-21.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DECISÃO 1.
Examinando os autos, o executado opôs Embargos à Execução Fiscal, que foram julgados improcedentes, conforme pdf nº 087 inserido no link de ID 43151481. 2.
Ato contínuo, em 22 de março de 2022, o BANCO BMG S.A. peticionou, requerendo a conversão em renda dos valores depositados em juízo, bem como a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC (vide documento pdf nº 089 inserido no link do google drive). 3.
Foi realizada a transferência do valor depositado em favor da Fazenda Pública, que não foi suficiente para a quitação do débito. 4.
Por esse motivo, foi deferida a busca por bens passíveis de penhora em nome do banco executado para a quitação do valor de R$ 16.604,44 (dezesseis mil e seiscentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos). 5.
Em consulta ao SISBAJUD, houve o bloqueio do valor acima descrito às contas bancárias da parte executada (ID 52642459), a qual, por meio da petição de ID nº 52753843, requereu a conversão em renda do valor penhorado em favor do exequente. 6.
O pedido de conversão em renda em favor do Estado foi deferido no ID nº 67012414. 7.
Após, o executado peticionou no ID nº 67060465, requerendo a substituição do depósito em dinheiro supostamente realizado para fins de suspensão da exigibilidade do débito pelo seguro-garantia. 8.
Entendo que o pedido de ID 67060465 foi realizado de forma equivocada, mormente porque contraditório àqueles formulados nas petições de ID nº 52753843 e pdf nº 089, nas quais a parte ora executada requereu a conversão dos valores depositados/penhorados em favor da parte exequente e a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. 9.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 67060465. - Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de julho de 2025 MOACYR C.
DE F.
CORTES JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:31
Processo Inspecionado
-
11/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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