TJES - 0011888-12.2011.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0011888-12.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DI JEANS MULTIMARCAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, AUGUSTO CESAR DE ALMEIDA CHAGAS Advogado do(a) EXECUTADO: HEBER FREITAS GUEIROS - ES15036 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de DI JEANS MULTIMARCAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, AUGUSTO CESAR DE ALMEIDA CHAGAS, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Por decisão datada em 26 de Maio de 2020, foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos, com base no artigo 2º da Lei Estadual 9.747/2011, com as alterações da Lei 10.543/2016.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em datada em 26 de Maio de 2020.
Insta registrar que o arquivamento foi determinado com base na Lei Estadual nº 9.747/2011, que não prevê a suspensão do processo pelo prazo de um ano, não devendo, portanto, ser computado para fins de análise do decurso do prazo da prescrição ora reconhecida.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Fica, desde já, o exequente intimado para promover a baixa da CDA, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 10 de julho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito -
16/07/2025 18:52
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:26
Declarada decadência ou prescrição
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08/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:37
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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