TJES - 5005784-06.2021.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5005784-06.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA COELHO SAVIGNON, MILENA COELHO SAVIGNON, VINICIUS COELHO SAVIGNON REQUERIDO: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, SAO SIMAO ENERGIA S/A, EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A., EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA = DESPACHO / OFÍCIO = 01) Prefacialmente, considerando a semelhança entre as causas de pedir, pedidos e as partes componentes do polo passivo, além da possibilidade de decisões contraditórias, amparado no art. 55, caput e § 3º do CPC, determino o APENSAMENTO/ASSOCIAÇÃO deste processo com os de nºs (i) 5005235-25.2023.8.08.0011, (ii) 5000538-58.2023.8.08.0011, (iii) 5000403-46.2023.8.08.0011, (iv) 5000298-69.2023.8.08.0011, (v) 5014761-50.2022.8.08.0011, (vi) 5014711-24.2022.8.08.0011, (vii) 5014705-17.2022.8.08.0011, (viii) 5014358-81.2022.8.08.0011, (ix) 5011112-77.2022.8.08.0011, (x) 5010021-49.2022.8.08.0011, (xi) 5004241-31.2022.8.08.0011, (xii) 5003595-21.2022.8.08.0011, (xiii) 5003548-47.2022.8.08.0011, (xiv) 5002056-20.2022.8.08.0011, (xv) 5000627-18.2022.8.08.0011, (xvi) 5006902-17.2021.8.08.0011, (xvii) 5005784-06.2021.8.08.0011, (xviii) 5005511-27.2021.8.08.0011, (xix) 5005510-42.2021.8.08.0011, (xx) 5003062-96.2021.8.08.0011, (xxi) 5001378-39.2021.8.08.0011 e (xxii) 5001053-30.2022.8.08.0011, para fins de organização e tramitação conjunta, diante da multiplicidade de demandas sobre o mesmo tema, ciente de que alguns desses processos já foram extintos, e, em tese, não induziriam conexão (art. 55, § 1º, CPC e Súmula 235/STJ). 02) Nesta senda, considerando a conexão deste processo com os citados no item anterior, nos quais figuram como autores centenas de pessoas naturais/físicas e jurídicas contra os mesmos demandados, sendo que as petições iniciais guardam notável similitude, sendo verificada mediante consulta ao Sistema PJe e existência de outras demandas com semelhante trâmite também na 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis desta comarca. 03) Certo é que a realidade dos fenômenos das demandas repetitivas e litigiosidade em massa reclamam um tratamento adequado pelo Poder Judiciário, não sendo possível a adoção na espécie de qualquer presunção de utilização predatória da jurisdição, reclamando, todavia, a adoção de medidas destinadas ao mapeamento e enfrentamento do aludido fenômeno, mormente ante o aproveitamento de atos de comunicação processual e de instrução processual. 04) Além disso, considerando que referidas demandas versam sobre direitos individuais homogêneos, referente a responsabilidade civil pelos danos causados pelas enchentes de 2020 supostamente potencializadas pelas barragens e hidroelétricas das requeridas, na qual em todas as ações os demandantes se declaram como hipossuficientes e pedem a concessão da gratuidade judiciária, soa estranho terem movido diversas ações individuais por meio de um único advogado particular, sendo que a Defensoria Pública possui legitimidade para promover ação civil pública para tutela de referido direito homogêneo em favor de pessoas hipossuficientes (vide art. 1º-C, Lei Complementar Estadual nº55/1994). 05) Nesta ordem de ideias, merece registro a criação no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUPOMEDE), a qual deverá ser CIENTIFICADA quanto à multiplicidade de referidas demandas, de modo a verificar as providências necessárias para a tutela adequada dos direitos postos à apreciação.
Sendo assim, OFICIE-SE com cópia integral destes autos e de consulta ao Sistema PJe, com a relação de processos similares a este, valendo o presente como ofício. 06) Outrossim, no que tange ao pedido de aditamento à inicial ID 16825472, constato que a ré Statkraft não se opôs a ela (vide ID 21317488), mas as rés EDP Espírito Santo e EDP Brasil não consentiram com referido aditamento no ID 20880254, discordância que entendo não merece prosperar porque referida emenda não possui o condão de ampliar objetivamente a lide, mediante inclusão de novos pedidos e/ou a causas de pedir, mas apenas incluir outra parte no polo passivo da demanda, o que, a meu sentir, não afronta o inc.
II do art. 329 do CPC. 07) Assim sendo, DEFIRO o aditamento ID 16825472, e, para tanto, INCLUO a São Simão Energia S/A no polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria da Vara promover as competentes retificações na autuação perante o Sistema PJe/ES. 08) DEIXO de determinar a citação da empresa recém-incluída no polo passivo da presente demanda (São Simão Energia S/A) por já ter sido cientificada da presente demanda (vide AR ID 33218651), tendo inclusive apresentado contestação (vide ID 35103238). 09) No mais, ante a completa triangularização processual e ante o encerramento em definitivo da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 10) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs.
I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 11) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e, apesar do direito aqui pleiteado ser eminentemente patrimonial, embora de caráter individual homogêneo (considerando a inúmera quantidade de pessoas atingidas, direta ou indiretamente, pelas enchentes do Rio Itapemirim de 2020, não só neste município, como também nos demais em que referido curso d’água passa e também causou transbordamento), a questão de fundo/secundária da lide envolve matéria de interesse público, o que atrai, salvo melhor juízo, o interesse do Ministério Público a esta demanda, na forma do art. 178, inc.
I do CPC, já que é sua função institucional proteger tais direitos (vide art. 27, Lei Complementar Estadual nº95/1997) e ainda fiscalizar as barragens/hidroelétricas que supostamente causaram os danos deduzidos na inicial, já tendo inclusive ajuizado ação civil pública neste sentido (conferir em: https://www.mpes.mp.br/Arquivos/Modelos/Paginas/NoticiaComFoto.aspx?pagina=6199). 12) Portanto, vencido o prazo fixado no item ‘10)’ deste despacho, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações, e, na sequência, abra-se VISTA dos autos ao Ministério Público, na pessoa do(a) Promotor(a) de Justiça que atua nesta vara, via portal eletrônico, para apresentar o parecer que entender conveniente, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 13) Ao depois, venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito A Vossas Excelências Juízes Corregedores Membros da Comissão do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) Endereço: Avenida João Batista Parra, nº320, bairro Enseada do Suá, Vitória/ES (CEP nº.: 29.050-375) -
16/07/2025 19:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:51
Apensado ao processo 5010476-43.2024.8.08.0011
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09/05/2025 12:54
Apensado ao processo 5003062-96.2021.8.08.0011
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22/01/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de MILENA COELHO SAVIGNON em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COELHO SAVIGNON em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:01
Decorrido prazo de VINICIUS COELHO SAVIGNON em 02/04/2024 23:59.
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02/03/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 17:48
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2023 16:53
Processo Inspecionado
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10/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 17:27
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:14
Apensado ao processo 5011112-77.2022.8.08.0011
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17/02/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2023 03:50
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:50
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 21:53
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 21:52
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 21:52
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2022 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2022 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2022 13:43
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2022 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2021 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2021 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2021 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2021 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2021 16:20
Conclusos para despacho
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20/10/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2021 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2021 20:05
Decisão proferida
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13/10/2021 08:07
Conclusos para despacho
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13/10/2021 08:07
Expedição de Certidão.
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12/10/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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