TJES - 5006989-98.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:06
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:59
Decorrido prazo de MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006989-98.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA REQUERIDO: MARCELO MATIELI MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA GARCIA SOUZA - ES7111 DECISÃO Incursionando nos declaratórios parece-me que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite.
Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento das demais teses.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
29/08/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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24/08/2025 04:17
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2025.
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24/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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22/08/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006989-98.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA REQUERIDO: MARCELO MATIELI MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA GARCIA SOUZA - ES7111 - DECISÃO - Cuida-se de ação declaratória de nulidade de procuração e de escrituras públicas cumulada com indenização por danos morais e reintegração de posse, proposta por Maria Izabel Sthel Garcia Souza contra Marcelo Matieli Marques, na qual sustenta a autora que diversos imóveis de sua propriedade, localizados no Loteamento Santa Izabel, bairro Perocão, nesta Comarca, foram objeto de transmissões patrimoniais indevidas, mediante o uso de instrumento procuratório supostamente forjado.
Relata a autora que jamais outorgou poderes ao requerido ou a qualquer terceiro para proceder à alienação dos referidos bens, tampouco anuiu com a confecção do instrumento procuratório lavrado no Cartório de Alfredo Chaves/ES.
Refere, ainda, que a referida escritura de mandato apresenta vícios insanáveis, dentre os quais se destaca a reiteração de selo público já utilizado em outro ato notarial, e a falsificação da assinatura de seu cônjuge, inclusive com aparente disparidade entre as rubricas constantes no mesmo documento.
Alega, por conseguinte, que o réu utilizou-se de tal documento espúrio para formalizar escrituras públicas de compra e venda em favor de terceiros, ocasionando substancial lesão à esfera patrimonial da autora, que detinha a posse e a titularidade dominial dos imóveis há mais de quatro décadas.
No ID 72975508 foi determinada a emenda à prefacial. É o relatório, em síntese.
Decido.
Recebo a emenda à inicial apresentada no ID 75953391.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação (CPC, art. 1.048, I).
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa no sistema PJe para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Promova-se a exclusão do segredo de justiça atribuído ao nome da parte requerente, porquanto ausentes qualquer das hipóteses prescritas no art. 189, do CPC, a justificar tal medida, de sorte que a publicidade dos atos processuais constitui garantia inerente ao devido processo legal.
Feitas tais considerações, nos termos do despacho ID 72975508, determinou-se à parte autora que promovesse a emenda à petição inicial mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, especialmente porque "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1º/3/2021, DJe 12/3/2021).
A parte autora, contudo, atendeu apenas parcialmente à determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais para a adequada comprovação de sua alegada pobreza jurídica.
Com efeito, olvidou juntar: (i) a última declaração de imposto de renda e (ii) extratos bancários das contas mantidas junto ao Banco Banestes, Nu Pagamentos e Banco Bradesco, conforme pesquisa realizada no sistema Sisbajud (ID 73029931).
Além disso, cumpre ressaltar que, no despacho ID 72975508, restou expressamente consignado que, na hipótese de isenção da obrigação de declarar imposto de renda, tal circunstância deveria ser cabalmente comprovada mediante a juntada de documento hábil a atestar a regularidade na utilização do CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal, o que também não foi cumprido pela autora.
Conquanto tenha declarado não utilizar extratos de cartões de crédito, verifico que a demandante também subscreveu declaração manual de isenção de imposto de renda, firmada em 30 de maio de 2025 (ID 75955839).
Entretanto, infere-se que efetivamente entregou à Receita Federal uma declaração de rendimentos, em 24 de maio de 2025, ou seja, apenas seis dias antes, consoante consulta realizada ao sistema Infojud que ora junto.
A ausência de informações acerca da existência de imposto de renda não apenas evidencia o descumprimento da determinação judicial, como demonstra a omissão deliberada de informações fiscais que revelam a existência de rendimentos tributáveis oriundos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.
Embora não se examine, especificamente, a vultuosidade do patamar de rendimentos declarados, tais omissões deflagram o desatendimento intencional aos pregressos comandos judiciais, inviabilizando a aferição da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Denota-se, assim, tentativa de alterar a verdade dos fatos em Juízo, mediante comportamento processual que viola frontalmente os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé que regem as relações processuais.
Não é dado à parte, ao seu alvedrio, apresentar versão da realidade que lhe favoreça, omitindo deliberadamente informações fiscais aptas a efetivamente demonstrarem sua capacidade financeira.
Condutas como a ora verificada serão firmemente rechaçadas por este Juízo, não havendo que se cogitar em conivência do Poder Judiciário com expedientes que buscam a obtenção de benefícios legais por vias transversas, onerando, em última análise, o acesso à justiça para os verdadeiramente necessitam.
No que tange a suscitada impossibilidade de juntada dos extratos bancários, verifico que limitou-se a demandante a alegar genericamente a existência de contas inativas, o que compromete ainda mais a análise de sua real condição financeira, reforçando a fragilidade da comprovação de sua alegada hipossuficiência.
A documentação apresentada, portanto, não se mostra suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, pois não permite aferir, com segurança, a real impossibilidade da parte autora de arcar com as despesas processuais.
Neste contexto a jurisprudência é firme no sentido de que o não atendimento integral à determinação judicial conduz ao indeferimento do benefício pleiteado, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022).
Na mesma trilha, alinha-se o entendimento já sedimentado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos.
A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025).
Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024).
Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022).
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019).
Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo e sem prejuízo de adoção de sanções processuais cabíveis.
Intime-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Cumpra-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:24
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 17:59
Gratuidade da justiça não concedida a Em segredo de justiça - CPF: *74.***.*37-15 (REQUERENTE).
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15/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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12/08/2025 22:10
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5006989-98.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA REQUERIDO: MARCELO MATIELI MARQUES - DESPACHO - Cuida-se de ação declaratória de nulidade de procuração e de escrituras públicas cumulada com indenização por danos morais e reintegração de posse, proposta por Maria Izabel Sthel Garcia Souza contra Marcelo Matieli Marques, na qual sustenta a autora que diversos imóveis de sua propriedade, localizados no Loteamento Santa Izabel, bairro Perocão, nesta Comarca, foram objeto de transmissões patrimoniais indevidas, mediante o uso de instrumento procuratório supostamente forjado.
Relata a autora que jamais outorgou poderes ao requerido ou a qualquer terceiro para proceder à alienação dos referidos bens, tampouco anuiu com a confecção do instrumento procuratório lavrado no Cartório de Alfredo Chaves/ES.
Refere, ainda, que a referida escritura de mandato apresenta vícios insanáveis, dentre os quais se destaca a reiteração de selo público já utilizado em outro ato notarial, e a falsificação da assinatura de seu cônjuge, inclusive com aparente disparidade entre as rubricas constantes no mesmo documento.
Alega, por conseguinte, que o réu utilizou-se de tal documento espúrio para formalizar escrituras públicas de compra e venda em favor de terceiros, ocasionando substancial lesão à esfera patrimonial da autora, que detinha a posse e a titularidade dominial dos imóveis há mais de quatro décadas. É o relatório, em síntese.
Incursiono à análise da admissibilidade da demanda.
De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providências saneadoras indispensáveis.
Senão vejamos.
I.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos.
A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente.
Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse.
A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário.
Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo.
Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares.
A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante.
Edição atualizada, p. 1459).
Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício.
Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo.
Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1. (...) 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168).
No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé.
Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente.
Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz.
Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor.
Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Litigância de má-fé.
Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros.
Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM.
Juiz da causa.
Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante.
Penalidade afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Portanto, a requerente deverá regularizar a afirmação hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores.
No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: Banco Banestes S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP e Banco Bradesco S.A.
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos.
A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal.
No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência.
A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada.
A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019.
TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024).
II.
Dos documentos indispensáveis.
Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que a petição inicial não atende integralmente às exigências do artigo 320 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi instruída com cópia de documento oficial de identidade da autora, tampouco com o comprovante atualizado de residência.
Tal omissão impede, no presente momento, a regular formação da relação processual.
Insta realçar que a juntada do documento de identidade assume especial relevância na presente demanda, tendo em vista que a controvérsia central envolve a alegação de falsificação de assinatura em procuração pública, sendo perfeitamente plausível que se determine, no curso da instrução, a realização de perícia grafotécnica.
Nesse contexto, a ausência da cédula de identidade da autora inviabiliza desde já eventual exame pericial, comprometendo a adequada apuração da veracidade dos fatos alegados.
A exigência da juntada dos referidos documentos encontra amparo tanto na literalidade da legislação processual (art. 320 c/c art. 321 do CPC), quanto na jurisprudência consolidada nos tribunais.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA .
DESATENDIMENTO.
MEDIDA DE FÁCIL CUMPRIMENTO PELA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, foi oportunizado à parte autora, em mais de uma oportunidade, acostar aos autos comprovante de residência, documento que, todavia, não veio aos autos. 2.
A exigência de comprovante de residência se mostra de fácil entendimento e o comando judicial está amparado em orientação da Corregedoria Geral da Justiça, na observância ao Princípio do Juízo Natural e no artigo 77 do Código de Processo Civil, que elenca uma série de deveres a serem observados por todas as partes visando à cooperação processual, não havendo qualquer justificativa da parte autora em não apresentá-lo. 3.
Manutenção da decisão de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 321 parágrafo único, 330 inciso IV e 485 inciso I do Código de Processo Civil.
Apelação desprovida. (TJRS, Apelação Cível n. 50408253320238210001, relª Thais Coutinho de Oliveira, Décima Câmara Cível, j. 29/07/2024, Data de Publicação: 01/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL ILEGÍVEL.
EMENDA A EXORDIAL OPORTUNIZADA.
ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA ENSEJARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação cabendo ao magistrado, na hipótese de defeito ou irregularidade, oportunizar ao autor a emenda da inicial no prazo de 15 dias, após indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Não atendida a determinação, deve o juízo indeferi-la.
In casu, foi observado o procedimento previsto no art. 321 do NCPC, tendo o magistrado a quo oportunizado a emenda da inicial, indicando de maneira precisa a necessidade de juntada de documento de identidade da parte, requisito indispensável a propositura da ação, determinação que não atendida, apesar de informe à parte quanto a possível extinção do feito. (TJAC, Apelação Cível n. 0700342-52.2022.8.01.0015, relª Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/09/2023, Data de Publicação: 09/09/2023).
III.
Do incorreto valor da causa.
Como se não bastassem as irregularidades anteriormente apontadas, cumpre ressaltar, com o devido destaque, que a parte autora, embora tenha formulado pretensão indenizatória a título de danos morais, deixou de proceder à devida individualização de seus pedidos, tampouco atribuiu valor específico ao referido pleito.
Referida omissão inviabiliza o adequado juízo de admissibilidade e cognição da demanda, além de comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da demandada.
Outrossim, é de se notar que o valor atribuído à causa — R$ 20.000,00 — mostra-se flagrantemente incompatível com o proveito econômico efetivamente almejado, haja vista que a controvérsia não se restringe à mera declaração de nulidade de documentos, mas abrange, com maior densidade, pleitos de reintegração de posse, desconstituição de registros imobiliários e reparações por danos materiais e morais.
A ausência de especificação individualizada e de valoração autônoma das pretensões deduzidas, especialmente em demandas que comportam cumulação de pedidos, redunda em manifesta afronta aos princípios da congruência, da clareza processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Registra-se, nesse contexto, que o valor da causa deve guardar estrita correspondência com o conteúdo econômico da lide, refletindo, com fidelidade, o alcance patrimonial das pretensões deduzidas, nos termos do artigo 292, incisos II, IV, V e VI, do Código de Processo Civil.
A adequada quantificação do valor da causa não consubstancia formalismo estéril ou exigência meramente protocolar, mas constitui imposição de índole cogente, imprescindível ao bom funcionamento da máquina judiciária.
Tal valor opera como parâmetro normativo para o recolhimento das custas processuais e para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja responsabilização obedece ao princípio da causalidade.
Merece relevo, ainda, que as custas judiciais ostentam natureza jurídica tributária, qualificada como taxa, por decorrerem da prestação de serviço público específico e divisível, conforme preceituam o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e o artigo 77 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o artigo 3º do CTN reitera que o tributo é exação resultante de atividade administrativa plenamente vinculada, vedando qualquer margem de discricionariedade em sua exigência.
Nesta senda, o artigo 142, parágrafo único, do mesmo diploma legal dispõe que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”, incumbindo, portanto, ao magistrado, na condição de primeiro garantidor da legalidade, zelar pela fiel observância das normas tributárias incidentes sobre a marcha processual.
Ressalte-se, por derradeiro, que a exata quantificação do valor da causa transcende a esfera fiscal, impactando diretamente aspectos estruturantes do processo, tais como a fixação da competência, a eleição do rito procedimental, o cálculo das custas e do preparo recursal, a aplicação de penalidades pecuniárias e a estipulação dos honorários advocatícios.
No mesmo diapasão, leciona, em livre transcrição, Pedro da Silva Dinamarco, em anotação à obra “Código de Processo Civil Interpretado”, sob a coordenação de Antonio Carlos Marcato, que: “A necessidade de se indicar um valor à causa não significa uma inútil valorização do formalismo processual.
Ao contrário, ele é fundamental para diversos fins no curso do processo.
De fato, pode ser utilizado para determinação da competência do juízo, do rito processual, para o cálculo das custas judiciais e do preparo recursal, além de servir como parâmetro para a fixação de penalidades e honorários advocatícios”. À luz de tais premissas, impõe-se à parte autora a obrigatoriedade de emendar a prefacial, instruindo os autos com documentação idônea que comprove o valor de mercado dos bens imóveis envolvidos na demanda, bem como o quantum pretendido a título de danos morais, de forma a permitir o regular processamento do feito e o fiel cumprimento dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da eficiência.
IV.
Da conclusão.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 292, incisos II, IV, V e VI, 320, 321 e 99, § 2º, todos do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para: (i) juntar cópia legível de documento oficial de identidade com fotografia, apto a permitir a correta qualificação da parte e eventual realização de perícia grafotécnica; (ii) apresentar comprovante atualizado de residência, a fim de possibilitar a aferição da competência territorial; (iii) comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação dos documentos elencados na fundamentação, em apoio ao pedido de gratuidade da justiça; (iv) individualizar e discriminar de maneira clara e precisa cada um dos pedidos formulados, inclusive o pleito indenizatório por danos morais e valor de cada imóvel, atribuindo-lhes valores específicos, de modo a viabilizar a adequada compreensão pelo Juízo e o pleno exercício do contraditório pela parte adversa; (v) adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, considerando-se a cumulação de pretensões relativas à declaração de nulidade de documentos, reintegração de bens, desconstituição registral, e reparações por danos materiais e morais.
Advirto a autora de que o não atendimento integral à presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Outrossim, advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade.
Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
16/07/2025 19:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:07
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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