TJES - 5022189-12.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5022189-12.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILMARQUES JOSE COUTINHO REQUERIDO: SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CLAUDIA NOGUEIRA DE ANDRADE - ES25727, MARIANA ROSA DO NASCIMENTO - ES27264 DECISÃO 01.
SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração visando sanar omissão contida na sentença prolatada por este juízo, buscando a apreciação de pedido contraposto para reparação de danos materiais advindos de acidente de trânsito.02.
Assiste razão ao embargante na busca pelo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, haja vista a ausência de manifestação judicial acerca do pedido contraposto formulado na peça de defesa. 2.1 Desta feita, passo a apreciar o pedido contraposto.
E o faço, registrando que a Lei nº. 9.099/95 estabeleceu critérios para a postulação perante os Juizados Especiais Cíveis, fixando inicialmente que somente pessoas físicas poderiam ser partes nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo.
Com as alterações da Lei Complementar 123/2006, Lei nº. 12.1236/2009 e Lei Complementar 147/2014, foi conferida capacidade postulatória também aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, além de pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público ou sociedades de crédito ao microempreendedor (art. 8º, Lei nº. 9.099/95). 03.
Não se nega a possibilidade da pessoa jurídica formular pedido contraposto, o que está, de fato, previsto no art. 31, parte final da Lei nº. 9.099/95.
No entanto, para que a ré possa se utilizar do pedido contraposto, é indispensável que possa ser classificada em uma das hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº. 9099/95, sob pena de grave distorção de finalidade dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da sua ilegitimidade passiva.
A recorrente requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido contraposto. 3.
Inicialmente, registre-se que, pessoa jurídica que não tenha comprovado ser microempresa ou empresa de pequeno porte, está impossibilitada de formular pedido contraposto, em razão da ilegitimidade para tal pleito constante no artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95. 4.
Por outro lado, tendo em vista que, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam, o processo restou extinto sem análise do mérito, não seria possível o conhecimento do pedido contraposto, uma vez que este não pode ter tramitação autônoma, a exemplo da reconvenção. 5.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), diante do valor irrisório da causa. 6.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1052142, 07017837320178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJE: 13/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 04.
Feitas tais considerações, registro que consta nos documentos carreados aos autos que a ré tem natureza jurídica de sociedade empresária limitada, sendo certo que não se caracteriza como microempreendedora individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, muito menos se qualifica como organização da sociedade civil de interesse público ou sociedade de crédito ao microempreendedor, tratando-se de pessoa jurídica de grande porte e que atua como concessionária de serviço público. 4.1.
Destarte, entendo que o pedido contraposto deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 8º c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95. 05.
Desta feita, ACOLHO os embargos declaratórios para que integre a sentença as considerações e julgamento acima. 06.
No mais, DEFIRO o requerimento de ID 65716869.
Por e-mail, oficie-se à Defensoria pública para manifestar-se acerca da assistência judiciária postulada pela autora em fase recursal e, se for o caso, efetive-a mediante a interposição de recurso no prazo de 20 dias.
Oportunamente, certifique-se e voltem cls. 07.
Intimem-se.
Cariacica, data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
16/07/2025 19:34
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido de ADILMARQUES JOSE COUTINHO - CPF: *17.***.*50-78 (REQUERENTE).
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20/01/2025 14:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 18:02
Audiência Una realizada para 10/12/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 12:06
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:27
Audiência Una designada para 10/12/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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