TJES - 5026638-40.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5026638-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA PINHEIRO DE ALMEIDA MARANHAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA SIQUEIRA - ES28527 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Renata Pinheiro de Almeida Maranhão em face de 1 – Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S/A, 2 – Nu Pagamentos S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 72940370, em resumo, que: i) a autora é servidora pública, percebendo renda bruta mensal de R$ 13.684,21 (treze mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) e líquida de R$ 9.885,83 (nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos); ii) com os dois requeridos há obrigações relativas a contratos de empréstimo consignado, com obrigação mensal de R$ 4.658,24 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos); iii) além disso, há despesa mensal não consignada de R$ 7.756,00 (sete mil setecentos e cinquenta e seis reais); iv) há o comprometimento de 125,57% da renda líquida da autora.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia: i) a limitação dos descontos/débitos ou parcelas a 30% (trinta por cento) da renda líquida da autora; ii) a suspensão da exigibilidade dos demais valores em aberto, com a abstenção de inscrever o nome da demandante em cadastro de inadimplentes. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo, a primeira vista, que: i) a autora aufere o valor bruto de R$ R$ 13.684,21 (treze mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) e líquido de R$ 4.269,97 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), conforme Id n.º 72940386; ii) não obstante os gastos mensais da autora e as obrigações não-consignadas, necessário oportunizar o contraditório na forma do procedimento previsto no CDC, bem como pelo tempo dos descontos já realizados, sendo fundamental a realização da audiência prevista no artigo 104 do CDC, ainda mais se observado que se busca evitar pagamentos em parâmetros não condizentes com a lei do superendividamente: artigo 104-B, parágrafo 4º, da Lei Federal n.º 8.078/1990.
Assim, entendo inexistir plausibilidade jurídica para justificar a imediata suspensão de pagamentos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c pedido de tutela antecipada.
Indeferimento do pedido de tutela antecipada para suspender os descontos em folha de pagamento e contas bancárias referente a empréstimos e gastos com cartão de crédito.
Insurgência do autor.
Descabimento.
Necessidade de Dilação Probatória.
Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC.
A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2088789-38.2023.8.26.0000; Ac. 16694286; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Jacob Valente; Julg. 27/04/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2059) Registro, ainda, que o plano de pagamento apresentado pela parte autora deve observar requisitos previstos em lei, sendo dois essenciais que não foram identificados no Id n.º 72940398 e Id n.º 72940400 (artigo 104-B, parágrafo 4º da Lei Federal n.º 8.078/1990): valor principal devido e corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro, por ora, o pedido de AJG.
Diligências do Cartório: i) promova a retirada da restrição/sigilo sobre os documentos Id´s n.º 72940370, 72940380, 42940381, 72940384, 72940394 e 72940396 por não identificar que os referidos dados sejam considerados de caráter sigiloso à luz do CPC, que regula a questão; ii) intime-se a parte autor, inclusive para adequação do plano de pagamento na forma da fundamentação.
Prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2025 19:52
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar a RENATA PINHEIRO DE ALMEIDA MARANHAO - CPF: *95.***.*02-40 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050374-24.2024.8.08.0024
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Vidaplan Saude LTDA
Advogado: Klauss Coutinho Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 15:10
Processo nº 5025530-73.2025.8.08.0024
Selma Regina Tosta Teixeira Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciano Arruda Faier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 16:08
Processo nº 0025289-74.2014.8.08.0347
Aresp=Areias Especiais LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rafael Valentim Nogueira
Tribunal Superior - TJES
Ajuizamento: 02/06/2022 11:30
Processo nº 0025289-74.2014.8.08.0347
Estado do Espirito Santo
Aresp Areias Especiais LTDA
Advogado: Rafael Valentim Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2014 00:00
Processo nº 5026897-35.2025.8.08.0024
Eliel Almeida Araujo
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Rodolfo Nascimento Malhame
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2025 16:24