TJES - 5000480-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5000480-79.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: KERSTIN NATHALIE ROEDER LANG INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 13/06/2024 e transitada em julgado em 09/08/2024, cujo dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR o HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A a pagar a KERSTIN NATHALIE ROEDER LANG, o valor de a) R$ 6.929,79 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) com correção monetária, desde a data do cancelamento, 29/09/2023, em razão da ausência da data da compra (súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; e b) R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em sede de cumprimento de sentença, a parte autora pugnou pela realização de consulta SISBAJUD, cujo resultado negativo segue anexado à presente.
A empresa devedora é HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o território nacional com vários julgados procedentes em favor dos consumidores que, entretanto, tiveram infrutíferas as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos daqueles, não sendo diferente nos presentes autos.
Este juízo diligenciou em vários processos, tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, oficiando empresas e bancos que operavam créditos da executada (ADYEN DO BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO), cujas medidas não tiveram êxito para quitação do débito.
Do mesmo modo, o juízo do Rio de Janeiro proferiu sentença no 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte exequente, todas sem êxito, sendo imperioso ressaltar que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu (doc. anexo).
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não foi possível localizar bens ou valores do réu/executado.
O cumprimento de sentença/execução nos Juizados Especiais Cíveis é compreendida como uma fase processual que busca resultados, não se afigurando possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, uma vez que gera inaceitável postergação do encerramento do processo e dispêndio inútil/desnecessário de trabalho. É exatamente este o caso destes autos, sendo a extinção do presente feito medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SISTEMAS CONVENIADOS UTILIZADOS .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE.
NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA ELETRÔNICO RENAJUD INDEFERIDO.
DESCABIMENTO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS .
AUSÊNCIA DE BENS.
PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000837-09.2020.8.16 .0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.02 .2023) (TJ-PR - RI: 00008370920208160107 Mamborê 0000837-09.2020.8.16 .0107 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2023) Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Determino ao Cartório, caso haja requerimento, emita, com base nos enunciados 75 e 76 do FONAJE, as competentes certidões de crédito e da dívida, para atender aos anseios do interessado: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Isento de custas e honorários por determinação legal (art. 55 da Lei 9099/95).
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/07/2025 20:14
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:55
Decorrido prazo de KERSTIN NATHALIE ROEDER LANG em 07/03/2025 23:59.
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30/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:39
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:14
Processo Reativado
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12/11/2024 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em kerstin - 09/08/24 - hurb - 29/07/24 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e KERSTIN NATHALIE ROEDER LANG - CPF: *51.***.*06-02 (REQUERENTE).
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26/08/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 05:39
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:05
Expedição de carta postal - intimação.
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05/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/06/2024 18:09
Julgado procedente o pedido de KERSTIN NATHALIE ROEDER LANG - CPF: *51.***.*06-02 (REQUERENTE).
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27/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/03/2024 18:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/03/2024 18:24
Processo Inspecionado
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12/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2024 15:39
Expedição de carta postal - intimação.
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10/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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