TJES - 0001494-29.2011.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001494-29.2011.8.08.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA MARTINELLI PERITO: ITALO NICOLI CALEGARIO EXECUTADO: ALCINO ALTOE REQUERIDO: LINA MASTELO ALTOE, VANOIR ALTOE, ZENAIDE MARIA ALTOE, PEDRO ALTOE, MARIA LUCIA DE SOUZA CARDOZO ALTOE Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO NICOLI CALEGARIO - ES15769, VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) EXECUTADO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual objetiva a liquidação da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, determinando o pagamento do valor das acessões (construções) e benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel.
Laudo pericial apresentado nos autos (fl. 260/274 - pág. 120/148 - Vol. 2).
A autora apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 279/280 - pág. 158/161, argumentando que houve erro no objeto da perícia, uma vez que o perito avaliou apenas dois cômodos, quando deveria ter considerado o imóvel como um todo.
Alega ainda, que a avaliação mais adequada seria a do total do imóvel, com uma diminuição estimada de cerca de 30%, tendo em vista que, numa análise genérica, houve uma melhoria aproximada de 70% nas construções e benfeitorias úteis e necessárias, incluindo portas, janelas e revestimentos de paredes, tanto internas quanto externas.
Por fim, requereu uma nova perícia para que o perito não se limite a considerar na avaliação apenas os cômodos construídos, mas sim a totalidade do imóvel, levando em conta todas as benfeitorias realizadas.
O executado apresentou impugnação ao laudo às fls. 291/295 - pág. 188/196, afirmando que diversos questionamentos do requerente foram considerados como "quesitos prejudicados", o que levanta a questão da inconclusividade da perícia, impossibilitando a consideração do valor indicado pelo perito como real.
Assim, pugnou a intimação do perito para prestar os devidos esclarecimentos acerca das contradições encontradas no laudo.
Nesse passo, o perito esclareceu (fl. 298 - pág. 202) que o cálculo da depreciação física foi realizado por meio de um coeficiente que considera a idade da construção e seu estado de conservação.
Este coeficiente deve ser aplicado sobre o valor depreciável, utilizando-se a consagrada Tabela Ross-Heideck de depreciação.
Ademais, o padrão da obra está descrito no laudo, no item "Casa", classificado como "padrão normal - R-1" na tabela de cálculo do CUB.
Em ID nº 55018534, em resposta à petição do requerente, fls. 279 a 288.
O perito esclarecer que a perícia realizada em 12 de setembro de 2018 atendeu ao que foi determinado na sentença de fls. 130 dos autos, que condenou os requeridos a pagarem à autora uma indenização correspondente à metade do valor das acessões (construções) e benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel correspondendo a área objeto da perícia, totalizando 18,86 m² (dezoito metros e oitenta e seis decímetros quadrados.
No ID nº 55219187, a exequente enfatizou que a sentença comprovou a edificação de um puxadinho no imóvel, constituído de uma nova sala e uma varanda, que foram edificados desde a fundação de concreto até a laje e seus devidos acabamentos.
Comprovou-se também a benfeitoria consistente na reforma e pintura total da residência, colocação de novas telhas, instalações elétricas e hidráulicas, reforma do banheiro e da cozinha, instalação do sistema de esgoto e novo piso em toda a residência, além da pintura e embolso de toda a casa.
Requer, portanto, a designação de nova perícia técnica avaliativa das acessões e benfeitorias.
O executado, por sua vez, defende a impossibilidade de avaliação total do imóvel, afirmando que a sentença determinou a indenização da metade do valor das acessões e benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Contrariamente ao sustentado pelo executado, a sentença proferida nos autos reconheceu que a casa, à época cedida para moradia, não apresentava condições adequadas de habitabilidade (fls. 119/130 - pág. 238/260 - Vol. 1).
Em face da controvérsia relativa ao objeto da perícia, é imperioso salientar que a sentença elucida quais benfeitorias foram realizadas pela exequente.
Nota-se que o perito informou que ateve-se a realizar o levantamento da área objeto da perícia, qual seja, as acessões realizadas, que totalizam a quantia apurada de 18,86m² (dezoito metros e oitenta e seis decímetros quadrados.
Nesse sentido, cumpre observar que há a necessidade de avaliação do imóvel, conforme as benfeitorias delineadas no corpo da sentença, uma vez que o dispositivo é explícito ao determinar que a indenização abrange as acessões (construções) e benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel.
Destarte, defiro o pedido de realização de nova perícia.
Intime-se as partes para tomar ciência desta decisão.
Intime-se o perito para realizar nova perícia avaliando as benfeitorias apresentadas na sentença: Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 20:29
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:23
Processo Inspecionado
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14/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:04
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINELLI em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ITALO NICOLI CALEGARIO em 18/07/2024 23:59.
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20/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 08:42
Processo Inspecionado
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15/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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