TJES - 0019423-50.2015.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0019423-50.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO LUCIO MATIAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA - ES16533, KAMILA MEIRELLES PAULO - ES16572 DECISÃO O autor ajuizou duas demandas, sendo a primeira sob nº 0035518-68.2009.8.08.0024 e dela se observa que os fatos e fundamentos têm por objetivo reconhecer o nexo causal entre a atividade desempenhada pelo autor e a doença diagnosticada, pretendendo, em consequência, a indenização por danos morais decorrentes da enfermidade contraída em razão das funções exercidas como policial militar.
O autor requer, adicionalmente, a alteração do Ato Administrativo que culminou em sua Reforma “Ex-Officio”, sustentando que a Administração equivocadamente concluiu pela inexistência de relação causal entre a doença diagnosticada e a atividade desempenhada, situação que acarretou diferenças remuneratórias.
Esse argumento fundamenta-se na alegação de que a doença diagnosticada resultou diretamente do exercício cotidiano das funções como policial militar, tendo o autor sido aprovado em exames médicos ao ingressar na corporação em 1989 e submetido a avaliações periódicas durante sua carreira.
Destacam-se os pedidos apresentados na petição inicial, in verbis: "[…] c) Seja declarado o nexo causal entre o serviço militar e a doença do autor, bem como a culpa lato sensu do réu (responsabilidade objetiva) pelos danos causados à saúde do autor, com a condenação, a título de danos morais, decorrentes dos atos ilícitos perpetrados, nas verbas a seguir: c.1) Indenização com fundamento no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, em função da incapacidade e invalidez total para qualquer serviço, devendo, portanto, o réu ser condenado ao pagamento de indenização correspondente à importância do trabalho para o qual se tornou inabilitado, calculado considerando-se o tempo restante para a reforma “ex-officio” por idade e o salário de Soldado Policial Militar, no valor de R$ 133.372,08; c.2) Pagamento, a título de ressarcimento por danos morais, de indenização a ser fixada por arbitramento (art. 946 do Código Civil c/c art. 606 do CPC), separadamente, para o dano físico e psíquico, ou sucessivamente. […] e) Requer ainda, reconhecido o nexo causal entre o serviço militar e a doença do autor, a anulação do ato administrativo que determinou a reforma “ex-officio” nos termos do art. 11 c/c inciso V do art. 12 e inciso I do art. 15, todos da Lei Complementar nº 420/2007, para que seja reconhecida e enquadrada a reforma “ex-officio” conforme disposto no art. 11, 12, inciso I, alínea 'c', c/c art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 420/2007, assim como nos arts. 95, II, 97, IV c/c art. 99, §1º da Lei Estatutária nº 3.196/78, por ser acometido de cardiopatia grave que o torna inválido para qualquer serviço, sem meios de prover sua própria subsistência, antecipando os efeitos da tutela in fine; f) Auxílio invalidez revisto nos termos do art. 51, §2º, alínea 'b', considerando que o surgimento da doença ocorreu antes da adesão do autor ao regime remuneratório por subsídio."
Por outro lado, esta a segunda demanda - Proc. 0019423-50.2015.8.08.0024 - baseia-se no alegado erro da Administração ao proceder com a Reforma “Ex-Officio” do requerente, uma vez que, em parecer emitido em 2012, a própria Administração não considerou grave a enfermidade diagnosticada, argumentando que esta teria cura e tratamento.
Alega, ainda, que o procedimento não respeitou os ditames legais, razão pela qual requer uma nova avaliação do estado de saúde do autor, a fim de verificar se este está apto a reassumir suas funções como policial militar e determinar a real situação de sua saúde.
Além disso, o autor pleiteia indenização por danos morais em razão do possível erro da Administração ao reformá-lo e pela maneira como a Junta Médica Militar diagnosticou sua enfermidade.
Destacam-se, igualmente, os pedidos apresentados na petição inicial, in verbis: "[…] b) Deferida ou não a liminar pretendida, requer, ao final, sejam declarados ilegais os atos praticados pela Junta Militar de Saúde, conforme Súmula 473 do STF, sendo tais atos anulados, revertendo/revogando-se a reforma do Sr.
OSVALDO LUCIO MATIAS, RG: 14.582-7/ES, determinando seu retorno à atividade de Policial Militar da ativa, com as graduações previstas em lei; c) Requer que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo requerente, nos termos dos arts. 944 e 946 do Código Civil, fixando-se os danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Constata-se, portanto, que as duas demandas apresentam uma conexão relevante, não propriamente por serem ações com idênticas causas de pedir ou pedidos, mas devido ao vínculo existente entre ambas, que pode gerar decisões contraditórias, razão pela qual se impõe a reunião das demandas.
Tais conclusões advém da análise do despacho saneador proferido às fls. 328/331 que reconheceu a conexão entre estas demandas, tendo o requerente afirmado na petição de fls. 334/334 que a prova pericial produzida nos autos de nº 0035518-68.2009.8.08.0024 se prestará para ambas as ações.
Sendo assim, como a prova pericial no processo nº 0035518-68.2009.8.08.0024 resta ainda pendente de realização, entendo por bem suspender o feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
16/07/2025 21:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0035518-68.2009.8.08.0024
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11/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 00355186820098080024
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24/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:19
Apensado ao processo 0035518-68.2009.8.08.0024
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13/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 05:28
Decorrido prazo de OSVALDO LUCIO MATIAS em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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