TJES - 5000500-62.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000500-62.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEMAN DAVID HALLACK AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FREIRE CORREA WILLIAMS - ES28113-A DECISÃO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO RESTRITA DO ART.4º DA LEI 12.153/09.
ENUNCIADO 15 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEMAN DAVID HALLACK em face de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapari – Comarca da Capital, que postergou o exame de pedido de tutela de urgência, requisitando previamente parecer do Núcleo de Assessoramento Técnico – NATJUS.
Busca-se assim a reforma da decisão com a concessão da tutela de urgência de modo a cominar a obrigação de fornecimento de procedimento cirúrgico, consignando em suas razões o cabimento do recurso de agravo de instrumento e pleiteando subsidiariamente a aplicação do Princípio da Fungibilidade para a admissão, caso se entenda decabível o agravo, da irresignação como recurso inominado.
Autos distribuídos a minha relatoria e conclusos na presente data. É o relatório.
DECIDO. 2.
Analisando detidamente os autos e malgrado a relevante situação fática trazida, entendo que o Agravo de Instrumento interposto não merece conhecimento.
Isto porque, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, só é cabível recurso contra Sentença, excetuados os casos em que há decisão do Magistrado que defere medida cautelar ou antecipatória no curso do processo, o que não se figura nos presentes autos, em conformidade com os Artigos 3º e 4º, da Lei 12.153/09: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Nesta toada, somente nas hipóteses de deferimento de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que existe possibilidade de agravo, de sorte que não é possível sua extensão à hipótese dos autos.
Colhe-se neste sentido o Enunciado 15 do FONAJE: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Não distinto é o posicionamento da jurisprudência: INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DA Lei nº 9.099 /95.
Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *10.***.*79-51, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 07/05/2018).
As Turmas Recursais deste estado vão no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO DE Fazenda Pública.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJAC.
Agravo de Instrumento n. 1000013-46.2020.8.01.9000. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva.
Julg. 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL DE Fazenda Pública.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
MODALIDADE APENAS PODE SER MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO, E EM SITUAÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NA Lei n. 12.153/2009.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJAC.
Relator: Robson Ribeiro Aleixo.
Número do Processo: 0000007-90.2019.8.01.9000. 2ª Turma Recursal.
Data do julgamento: 16/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA Lei nº 12.153/2009.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJAC.
Relatora: Mirla Regina.
Número do Processo: 1000155-21.2018.8.01.9000. 2ª Turma Recursal.
Data do julgamento: 19/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fazenda Pública.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DA ORA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJAC.
Relator: Raimundo Nonato da Costa Maia.
Número do Processo: 1000121- 80.2017.8.01.9000. 1ª Turma Recursal.
Data do julgamento: 27/07/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO DE Fazenda Pública.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES, EM ANEXO.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJAC.
Agravo de Instrumento n. 1000091-45.2017.8.01.9000. 2ª Turma Recursal.
Relator: Juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva.
Julg. 27/07/2017).
Com essas considerações, voto pelo não conhecimento do Agravo interposto.
Sem Custas e Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. (JECAC; AI 1000102-69.2020.8.01.9000; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz José Augusto Cunha Fontes da Silva; DJAC 03/12/2020; Pág. 21) 3.
Logo, no presente caso, considerando a característica de irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, o princípio constitucional de duração razoável do processo e a ausência expressa de previsão legal na Lei 12.153/09, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, não há como se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar. 4.
Por outro lado, descabe a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal no presente feito, visto que o Recurso Inominado tem âmbito de devolutividade adstrito às sentenças de mérito, mercê o art.41 da Lei 9.099/95. 5.
Assinalo que a parte não fica desprovida de tutela jurisdicional, visto a possibilidade de manejo de mandado de segurança contra ato judicial, conforme admitido no âmbito da jurisprudência desta Turma Recursal. 6.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, uma vez que falta ao presente recurso requisito objetivo intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator -
18/07/2025 07:53
Expedição de intimação - diário.
-
16/07/2025 14:52
Não recebido o recurso de SEMAN DAVID HALLACK - CPF: *34.***.*95-15 (AGRAVANTE).
-
16/07/2025 13:34
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
-
16/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000670-43.2024.8.08.0056
Fabio Souza Silva
Mm Turismo e Viagem
Advogado: Nataly Moitim Barbieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 16:28
Processo nº 0000863-27.2024.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Rone Alves de Souza Libarino
Advogado: Andre Luiz Galerani Abdalla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 00:00
Processo nº 5001452-50.2024.8.08.0056
Litoranea Service LTDA ME - ME
Associacao Familiar dos Trabalhadores Ru...
Advogado: Rafael Pecly Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 13:05
Processo nº 5028401-13.2024.8.08.0024
Giovanni Siqueira Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Allan Loureiro Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 15:33
Processo nº 5028401-13.2024.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Giovanni Siqueira Silva
Advogado: Allan Loureiro Marques
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 09:17