TJES - 5000357-19.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000357-19.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VILMAR OHNESZORGE Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Considerando o requerimento de consulta ao sistema Sniper, é importante consignar que além de permitir a análise acerca dos vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, também alcança dados protegidos por sigilo fiscal, cuja quebra apenas pode ser realizada de forma excepcional, o que, todavia, não é o caso dos autos, e, portanto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, assim como indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, o arquivamento provisório da execução.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente teve ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis em 03/07/2023, quando, então, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, determino o arquivamento provisório do feito até 03/07/2027, na forma do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
18/07/2025 08:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2025 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 01:40
Decorrido prazo de VILMAR OHNESZORGE em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:47
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 09:15
Expedição de intimação eletrônica.
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08/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 10:21
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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