TJES - 0000620-31.2017.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefones:(28) 3520-1655 / (28) 3529-7638 PROCESSO Nº 0000620-31.2017.8.08.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCIANO FERNANDES CARDOSO Advogado do(a) REU: ANDRE DE ANDRADE RIBEIRO - ES19939 D E S P A C H O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção.
Cuido de ação penal em desfavor de LUCIANO FERNANDES CARDOSO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §9° do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06.
Considerando que o máximo da pena, em abstrato, para o crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, é de 03 (três) anos, verifico que a prescrição da pretensão punitiva estatal observa, em regra e sem interrupção, o prazo de 08 (oito) anos, conforme previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Considerando que a denúncia foi recebida na data de 31/05/2017 e tendo em vista o período de 13/06/2019 à 17/03/2025, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, verifico que a data limite para fins de prescrição será no dia 04/03/2031.
Compulsando os documentos carreados aos autos pela defesa, bem como os argumentos lançados, tenho que a inexistência das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude e culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação.
Nos termos do art. 185, §2º, do CPP, visando prevenir risco à segurança pública, viabilizar a participação do réu e testemunhas no ato processual, impedindo qualquer influência no ânimo dos depoentes ou da vítima, bem como, devido à urgência que o caso requer e o fato deste magistrado responder, em regime de cumulação de competências, em comarcas distintas, conforme ofício DM 0424/2025 e 0378/2025, nos termos do §1º do artigo 3º da Resolução CNJ nº. 354/2020, modificada pela Resolução CNJ nº. 481/2022, e, ainda, considerando a economia de tempo, custo e riscos de deslocamento das partes até o Fórum; considerando a necessidade de reorganização da pauta; considerando as inúmeras prioridades que tramitam nesta vara e, por fim, considerando que esta vara é responsável pelas Sessões do Tribunal do Juri, bem como por estar a pauta de audiência de réu preso assoberbada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025 às 17h15min, observada a data limite do prazo prescricional em 04/03/2031.
A audiência será realizada de forma híbrida (presencial/remota), podendo ser acessada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom e o link de acesso será enviado pela serventia, até 10 (dez) dias antes da audiência.
ATENTE-SE a serventia quanto ao cumprimento das diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme o disposto no artigo 134 e 419, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 419.
O chefe de secretaria, em até 15 (quinze) dias antes da audiência, deverá examinar o processo, a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas.
Parágrafo único.
Diante de qualquer irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos, se for o caso.
Esta diligência deverá ser certificada nos autos.
Art. 134.
O servidor encarregado dos registros e audiências examinará, 10 (dez) dias antes das datas designadas para audiências, os respectivos processos, para verificar se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo irregularidade ou omissão, tomará as providências necessárias para supri-las ou as exigirá do servidor responsável.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e os demais participantes desde já ADVERTIDOS acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova, ressaltando-se, inclusive, tratar-se de processo que tramita sob segredo de justiça, sob pena de responder civil e penalmente pelo ato.
NOTIFIQUE-SE.
REQUISITE-SE o réu, caso seja necessário.
INTIME(M)-SE, devendo constar que o(s) participante(s) deverá(ão) acessar o ato a partir de um dispositivo móvel, baixando previamente o aplicativo das lojas online do sistema IOS (Apple Store) ou do sistema Android (Play Store) ou por meio de seus computadores pessoais, baixando o aplicativo para o seu sistema operacional, sendo RESPONSÁVEL(IS) pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, de modo que, a fim de garantir a integridade de sua participação, deverão ASSEGURAR/OBSERVAR: (i) a boa qualidade de conexão de internet; (ii) estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; (iii) estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; (iv) trajar vestimenta apropriada à solenidade do ato; (v) preferencialmente utilizar-se de fones de ouvido para garantir melhor qualidade de áudio; (vi) não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; (vii) acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 05 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes.
Caso queiram ou, ainda, não tenham acesso à internet, as partes, advogados e as testemunhas PODERÃO comparecer no Fórum desta comarca, na data e hora acima indicado, para participação no ato que será realizado e gravado.
Havendo precatória, EXPEÇA-SE imediatamente.
Em caso de necessidade, CUMPRA-SE, servindo como mandado e por oficial de justiça de plantão.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito L -
18/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/07/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 17:15, Piúma - 2ª Vara.
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18/07/2025 08:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:52
Processo Inspecionado
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17/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:31
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/03/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 01:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:42
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 18:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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17/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/09/2024 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 01:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:53
Expedição de Mandado - citação.
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16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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