TJES - 5009299-50.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:06
Publicado Decisão - Mandado em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5009299-50.2025.8.08.0030 AUTOR: ADEILSON DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ADEILSON DE SOUZA - MG100689 Nome: SEBASTIAO SIQUEIRA Endereço: Rua Guerino Giubert, S/N, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: CREUZA BARCELOS PINHEIRO SIQUEIRA Endereço: RUA GUERINO GIUBERT, S/N, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada proposta por ADEILSON DE SOUZA em face de SEBASTIÃO SIQUEIRA e CREUZA BARCELOS PINHEIRO SIQUEIRA.
Em decisão anterior (Id. 73174506), este juízo indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência por ausência de prova mínima da probabilidade do direito e determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Em resposta (Id. 75510386), o autor reiterou o pedido de gratuidade, juntando aos autos declarações de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos últimos exercícios e reforçando a alegação de vulnerabilidade econômica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita O ponto central a ser decidido é a concessão ou não do benefício da justiça gratuita ao autor.
Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo.
Na decisão anterior, este juízo apontou a existência de dúvida razoável sobre a hipossuficiência do autor, considerando sua qualificação profissional como advogado e a existência de um limite de cartão de crédito em seu nome.
Contudo, os documentos juntados posteriormente (Id. 75510388 e seguintes) são suficientes para sanar a dúvida e corroborar a alegação inicial.
O autor apresentou declarações de que esteve isento da apresentação da Declaração de Imposto de Renda nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024.
Tal isenção indica que seus rendimentos anuais se mantiveram abaixo do teto de obrigatoriedade de declaração fixado pela Receita Federal, o que é compatível com a renda mensal modesta que alega auferir.
Ademais, as justificativas apresentadas na petição de Id. 75510386, de que retornou à zona rural para cuidar dos pais idosos e que se dedica a trabalhos de agricultura familiar sem remuneração, conferem verossimilhança à sua situação financeira atual.
Dessa forma, restou demonstrado que o pagamento das custas processuais pode, de fato, comprometer o sustento do autor, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Mantenho, por ora, o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos já expostos na decisão de Id. 73174506, uma vez que não foram apresentados novos elementos de prova capazes de alterar a análise sumária realizada.
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071022264217800000064611570 2.
Declaração de Hipossuficiência - Adeilson de Souza Pedido Assistência Judiciária em PDF 25071022264299600000064611571 2.1.
Extrato de Conta Bancária Documento de comprovação 25071022264369600000064611572 3.
OAB do Advogado - Adeilson de Souza Documento de Identificação 25071022264429500000064611583 4.
RG do Advogado - Adeilson de Souza Documento de Identificação 25071022264495400000064611582 5.
Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25071022264568000000064611581 7.
Check List de documentos para Aposentadoria Documento de comprovação 25071022264641400000064611578 8.
Termo de ciência e responsabilidade Documento de comprovação 25071022264703600000064611579 9.
Requerimento de Aposentadoria por Idade Rural Documento de comprovação 25071022264776400000064611580 10.
Carta de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural Documento de comprovação 25071022264834500000064611576 11.
Carteira de Identidade do Requerido Documento de Identificação 25071022264895700000064611575 12.
Cartão do CPF do Requerido Documento de Identificação 25071022264962300000064611574 13.
Certidão de Casamento do Requerido Documento de comprovação 25071022265025800000064611573 6.
Fotos da medicação prescrita Documento de comprovação 25071022265095400000064612172 14.
Necessidade de confirmação de dados - 10-12-2024 Documento de comprovação 25071022265160200000064612170 15.
Inconsistencias de dados e erros sistemicos - 10-12-2024 Documento de comprovação 25071022265223000000064612169 16.
Inconsistencias de dados e erros sistemicos - 04-12-2024 Documento de comprovação 25071022265287500000064612168 17.
Inconsistencias de dados e erros sistemicos - 10-11-2025 Documento de comprovação 25071022265350600000064612167 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071612200388400000064761315 Decisão Decisão 25071821085268500000064984706 Decisão Decisão 25071821085268500000064984706 Petição (outras) Petição (outras) 25080517153150700000066295176 2.
Declaração de Isenção de Imposto de Renda - 2021 Documento de comprovação 25080517153175700000066295178 2.1.
Restituição de Imposto de Renda - 2021 Documento de comprovação 25080517153200300000066295181 3.
Declaração de Isenção de Imposto de Renda - 2022 Documento de comprovação 25080517153215600000066295188 3.1.
Restituição de Imposto de Renda - 2022 Documento de comprovação 25080517153236200000066295189 4.
Declaração de Isenção de Imposto de Renda - 2023 Documento de comprovação 25080517153250100000066295194 4.1.
Restituição de Imposto de Renda - 2023 Documento de comprovação 25080517153270900000066295195 5.
Declaração de Isenção de Imposto de Renda - 2024 Documento de comprovação 25080517153285800000066295198 5.1.
Restituição de Imposto de Renda - 2024 Documento de comprovação 25080517153304500000066295196 -
02/09/2025 08:05
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 17:59
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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01/09/2025 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a ADEILSON DE SOUZA - CPF: *81.***.*72-18 (AUTOR).
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05/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009299-50.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON DE SOUZA REU: SEBASTIAO SIQUEIRA, CREUZA BARCELOS PINHEIRO SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADEILSON DE SOUZA - MG100689 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ADEILSON DE SOUZA em face de SEBASTIÃO SIQUEIRA e CREUZA BARCELOS PINHEIRO SIQUEIRA.
O autor alega, em síntese, que após prestar serviços advocatícios de forma gratuita e com êxito aos réus , passou a ser vítima de comportamento persecutório, hostil e intimidatório, o que lhe causou danos de ordem moral e psicológica.
Com base nessas alegações, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de manter contato, de comparecer ao seu local de trabalho e de proferir acusações contra ele, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, o autor narra condutas graves de perseguição e intimidação que teriam sido praticadas pelos réus.
Alega que a esposa do réu enviou mensagens intimidadoras por aplicativo, e que o réu e seu filho compareceram de forma invasiva ao seu local de atendimento, além de o abordarem em local diverso para realizar cobranças e ameaças.
Contudo, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que as alegações, embora sérias, encontram-se desprovidas de um suporte probatório mínimo que demonstre a efetiva ocorrência da perseguição nos moldes narrados.
O autor não anexou aos autos cópias das supostas mensagens enviadas via WhatsApp, não apresentou um Boletim de Ocorrência policial relatando as ameaças ou mesmo uma ata notarial que pudesse conferir maior verossimilhança aos fatos.
As provas documentais se limitam, neste ponto, a indicar o sucesso da atuação profissional do autor e o seu suposto abalo psicológico, mas não demonstram, de forma inequívoca, a conduta ilícita e persecutória dos réus, que é o fato gerador da medida de urgência pleiteada.
Dessa forma, ausente a comprovação da probabilidade do direito neste juízo preliminar, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 2.
Da Justiça Gratuita O autor requer a concessão do benefício da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Para tanto, juntou extrato bancário e fatura de cartão de crédito.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, podendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, o autor é advogado atuante.
O extrato bancário apresentado, embora indique saldo zerado ao final do mês, demonstra movimentação e crédito salarial, e a fatura do cartão de crédito indica um limite de crédito de R$ 6.800,00.
Tais elementos, somados à natureza da profissão do requerente, geram dúvida razoável sobre a alegada hipossuficiência.
Assim, para uma análise adequada do pedido, é imprescindível que o autor comprove sua renda de forma mais robusta. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. b) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de suas 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (anos-calendário 2022, 2023 e 2024), ou documento que comprove sua isenção, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça e demais deliberações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:29
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 21:08
Não Concedida a Medida Liminar a ADEILSON DE SOUZA - CPF: *81.***.*72-18 (AUTOR).
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16/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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