TJES - 0002271-24.2014.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002271-24.2014.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: PAULO ROGERIO DE ALCANTARA SOARES - PRODUTOS AGRICOLAS SOARES - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Defiro o pedido de penhora online de ativos financeiros em nome da pessoa física, a teor do disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Contudo, tendo em vista o bloqueio de valor irrisório, libero de plano, independentemente da oitiva das partes (artigo 836 do Código de Processo Civil), o valor constrito.
Defiro, ainda, o pedido de consulta ao Renajud.
De acordo com o comprovante anexo, apenas o veículo VW/QUANTUM GL 2000 I, ano 1995/1995, placa CJM1982, se encontra desimpedido e, portanto, passível de ser penhorado.
Considerando o tempo de uso do veículo, somado ao fato de que o automóvel já se encontra penhorado em outra ação, intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para manifestar interesse na penhora do bem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo interesse na penhora ou não sendo indicado outros bens, cumpra-se as decisões de ID 27349733 e 64100270.
Caso contrário, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
18/07/2025 08:58
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2025 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:39
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2023 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2023 14:59
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:17
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 22:44
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE ALCANTARA SOARES - PRODUTOS AGRICOLAS SOARES - ME em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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