TJES - 5001848-56.2024.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3357-4050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 5001848-56.2024.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: JULYA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO : OSVALDO NOBRE S E N T E N Ç A OFÍCIO / MANDADO 1.
Retifique-se o cadastro processual, considerando que foram concedidas medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.
Cuidam os autos de requerimento de medidas protetivas de urgência apresentado por JULYA FERREIRA DOS SANTOS em face de OSVALDO NOBRE, ambos qualificados nos autos.
O requerimento formulado foi minuciosamente analisado em 27 de fevereiro de 2024, resultando no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 38592389).
Devido ao grande lapso temporal, foi determinada a intimação da vítima para que se manifestasse sobre seu interesse na manutenção das cautelares.
O oficial de justiça intimou a requerente em 15 de julho de 2025, tendo esta certificado ao mesmo que, após o deferimento das medidas, não houve novos episódios de violência.
Informou ainda que teve contato com o requerido há 15 dias, o qual não se deu contra sua vontade.
Embora não haja fato concreto a justificar, manifestou o desejo de manutenção das cautelares por receio de futuros atos de violência (ID 73104204). É o relatório.
Fundamento e decido.
A legislação processual penal prevê a possibilidade de imposição de medidas cautelares com o fim de assegurar a eficácia de uma eventual sanção final.
No presente caso, as medidas foram aplicadas para proteger a integridade da vítima.
Como medida inibitória, seu deferimento e manutenção pressupõem, por óbvio, a presença do risco à integridade da requerente.
Não obstante a discussão sobre a natureza jurídica do presente procedimento, é certo que a medida deve continuar apenas enquanto houver necessidade, devendo ser reavaliada periodicamente.
No presente caso, após o deferimento das medidas cautelares concedidas em favor da vítima, não há notícia de novas práticas delitivas.
Apesar de a declarante dizer que persiste a necessidade de manutenção das medidas, verifico que a mesma não se encontra mais em situação de risco atual.
Conforme relatado pela própria vítima, não houve novos episódios de violência depois da concessão das medidas, e o último contato com o requerido não foi conflituoso.
Ressalto que as cautelares foram deferidas há mais de um ano sem a ocorrência de novos fatos juridicamente relevantes.
A própria requerente, embora expresse temor, não aponta nenhuma conduta recente do requerido que materialize uma ameaça atual e iminente à sua integridade.
Por este motivo, levando-se em consideração os fatos acima delineados, afiro que a declarante não se encontra mais em situação de risco, pressuposto essencial à manutenção da cautelar, tendo este expediente cumprido seu objetivo primordial de fornecer proteção à vítima em estado de perigo, o que não mais vigora.
Portanto, tais fatos autorizam a presunção de que a situação de risco inicialmente delineada não mais existe.
E, como já dito acima, e agora reforço: para que as medidas cautelares não sejam revogadas, é necessária a atualidade e a persistência do risco e da urgência, o que não se vislumbra por ora.
Ressalto que a revogação das medidas, tendo em vista a atual ausência de risco à integridade física/psicológica da vítima, não obsta que a declarante requeira novamente o amparo judicial caso aconteçam novos fatos que configurem uma situação de perigo para a ofendida, o qual será prontamente analisado, a fim de garantir a efetividade dos mecanismos de proteção previstos em lei.
DISPOSITIVO Postas estas considerações, julgo extinto o feito, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
Revogo as medidas cautelares impostas.
Procedam-se às devidas anotações e comunicações.
Diligencie-se.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como ofício e mandado.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
18/07/2025 09:02
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 16:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/07/2025 16:52
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada de Sob sigilo
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16/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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16/07/2025 03:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 02:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 00:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
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15/01/2025 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
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28/11/2024 13:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/11/2024 13:19
Prorrogada a medida protetiva de Sob sigilo a Sob sigilo
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26/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 01:02
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:55
Expedição de Mandado - intimação.
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03/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:55
Processo Inspecionado
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26/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:43
Expedição de Mandado - intimação.
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27/02/2024 17:43
Expedição de Mandado - intimação.
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27/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:47
Concedida medida cautelar criminal
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23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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