TJES - 5016470-92.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 04:27
Decorrido prazo de SANDRO BORTOLOTTI em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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22/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 02:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016470-92.2024.8.08.0030 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANDRO BORTOLOTTI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA RODRIGUES DA SILVA - ES23177 DECISÃO SANDRO BORTOLOTTI em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Mantenho a decisão de ID 73263730, por seus próprios fundamentos, não havendo o que se falar em reconsideração da decisão que declinou a competência e suscitou o conflito, haja vista tratar-se de uma decisão pautada no entendimento atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo.
Cumpra-se a decisão retro.
Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016470-92.2024.8.08.0030 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANDRO BORTOLOTTI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA RODRIGUES DA SILVA - ES23177 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, argumentando, dentre outras coisas, que recebia o adicional, que lhe foi suprimido ilegalmente, pois labora em condições insalubres, requerendo a concessão do adicional, inclusive de valores retroativos.
O feito foi inicialmente proposto junto a Vara da Fazenda Pública, que declinou a competência para este juízo.
Contudo, levando-se em consideração a complexidade da causa, entendo que a demanda não pode ser resolvida com simples prova técnica simplificada do artigo 10 da Lei n 12.153/09.
Veja jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido: 49853489 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conquanto o valor atribuído à causa esteja dentro da esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observa-se que o presente caso exige uma complexa prova pericial para que seja aferido grau de insalubridade a que autora esteve submetida. 2.
A prova técnica simplificada prevista no artigo 10 da Lei nº 12.153/09 não é suficiente para elucidar um dos pontos controvertidos da demanda.
Inteligência do enunciado nº 11 do Fórum Nacional de Juízes Estaduais. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra/ES. (TJES; CC 5008098-84.2023.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; DJES 28/06/2024) 49852069 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O autor da ação originária busca a condenação do Município de São Mateus ao pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que apesar de ocupar a função de guarda patrimonial, o Requerente que está em desvio de função, trabalha como recepcionista da Farmácia Básica do Município de São Mateus e, diariamente tem contato permanente com pacientes portadores de várias doenças infecto contagiosas. 2 - A demanda que exige produção de prova pericial complexa, incompatível com os princípios de informalidade, simplicidade e do contraditório, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJES; CC 5006600-84.2022.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima; Publ. 11/04/2024) 49849568 - PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Segundo o art. 10 da Lei nº 12.153/09, nas ações em trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública o juiz o pode nomear pessoa habilitada para efetuar exame técnico necessário ao julgamento da causa. 2 - Apesar dessa possibilidade, tal prova se restringe a casos de notória simplicidade, que não se confunde com o exame pericial, em sua acepção clássica de prova (TJES, Classe: Conflito de competência, 100190014124, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO Junior, Órgão julgador: PRIMEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 16/08/2019). 3 - Nos casos em que a parte busca a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, a jurisprudência desta Corte reconhece que a complexidade da prova pericial atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, sob pena de cercear o direito de defesa e prejudicar a razoável duração dos processos que tramitam nos Juizados Especiais, que são pautados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Precedentes. 4 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos, Meio Ambiente de Serra-ES). (TJES; CC 5008097-02.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Publ. 25/01/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DE AUTARQUIA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado no bojo da ação ordinária tombada sob o nº 0001513-44.2019.8.08.0032, proposta por DIEGO Araújo BATISTA e JOSIEL DA Silva Soares em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES. , com o objetivo de obter prestação jurisdicional que lhes garanta a percepção de adicional de insalubridade em grau a ser definido por perícia técnica 2.
A apreciação do mérito da demanda matriz pressupõe a realização de prova pericial complexa, destinada à identificação das funções exercidas pelos requerentes perante a autarquia requerida, à aferição de eventual condição insalubre e, em caso positivo, à apuração do grau de exposição a agentes nocivos, o que, a toda evidência, passa ao largo do conceito de exame técnico contido no artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Precedentes. 3.
Nesse contexto, considerada a limitação instrutória afeta ao rito abreviado, simplificado e informal dos Juizados Especiais (98, I, CF), o reconhecimento da competência do Juízo SUSCITANTE redundaria em grave cerceamento de defesa e possível prejuízo à duração razoável dos feitos de menor complexidade submetidos à sua apreciação. 4.
Conflito dirimido com o reconhecimento da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara Cível E DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA Comarca DE MIMOSO DO SUL/ES. , aqui suscitado. (TJES; CC 0023261-63.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Conv.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 26/10/2021; DJES 04/11/2021) Por tais motivos, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento da presente demanda, pelo que, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA da presente matéria, entendendo como competente a VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DESTA COMARCA DE LINHARES-ES.
Por tudo isso, DETERMINO a remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para que seja julgado o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Diligencie-se.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se solução do CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/07/2025 07:30
Expedição de Intimação Diário.
-
20/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
20/07/2025 15:24
Suscitado Conflito de Competência
-
14/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de SANDRO BORTOLOTTI em 12/06/2025 23:59.
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14/04/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 20:03
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2025 07:27
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de SANDRO BORTOLOTTI em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 07:48
Processo Inspecionado
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13/02/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/02/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:44
Declarada incompetência
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19/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:05
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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